ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais invocados, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 613):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Desconsideração da personalidade jurídica acolhida - Manutenção - Insolvência da devedora bem demonstrada - Aplicação dos artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor - Insucesso na busca de bens suficientes à satisfação do crédito que indica obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor a justificar o atingimento de bens de terceiros - Prazos dos art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios que não se aplicam no caso de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do C. STJ - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 713-716).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 622-636), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.003, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do CC, pois o "recorrente nunca foi sócio do Residencial Liberty e há muito deixou de ser sócio da empresa RICAM" (fl. 628), e<br>(ii) arts. 1.022, I, e 489, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido conteria obscuridade, não sanada no julgamento dos aclaratórios, uma vez que "o D. Juízo que proferiu a r. decisão agravada se confundiu ao realizar a leitura do documento, interpretando - de forma claramente equivocada - que o RECORRENTE Vagner seria sócio da empresa RESIDENCIAL LIBERTY" (fl. 633).  <br>No agravo (fls. 733-750), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 761-769).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de equívoco do acórdão recorrido ao considerar o recorrente Vagner sócio da empresa RESIDENCIAL LIBERTY, a Corte local assim se pronunciou (fl. 617):<br>Cabe ressaltar, no mais, que a retirada do agravante do quadro societário da RICAM desde 13/09/2018 não afasta sua responsabilização, porque a limitação bienal do art. 1.032 do Código Civil não incide na hipótese de desconsideração, a qual tem fundamento no abuso de direito por parte do sócio quando ele ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica. Essa é, inclusive, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à tese de o recorrente nunca ter sido sócio de Residencial Liberty e há muito ter deixado de ser sócio da empresa RICAM, a Corte local se manifestou conforme o trecho transcrito e, mais, fez referência expressa à decisão de 1º grau, a qual assim decidiu (fls. 19-20):<br>Assim, possível a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Liberty, para se alcançar os bens de seus sócios: RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SILVIO LUIZ DEL SANTO e VAGNER DOS SANTOS GASPARINI.<br>Em relação à desconsideração inversa da empresa RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e seus sócios, para que todos venham a responder pelo débito, o pedido, da mesma maneira, se mostra possível.<br>A confusão patrimonial, o desvio de finalidade, e fraudes perpetradas contra credores, voltadas ao enriquecimento ilícito de empresas formadas pelo grupo econômico restou bem delineada nos autos.<br>Há nos autos farta prova documental emprestada, acerca dos fatos alegados na inicial, inclusive de decisões judiciais em juízos singulares, confirmadas pela superior instância neste sentido.<br>É de se anotar, também, que em determinadas situações, analogamente à desconsideração inversa, se pode estender a responsabilidade a outras sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao ponto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurs o também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a o agravo.<br>É como voto.