ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração dos dispositivos legais violados, (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iii) não comprovação de dissenso jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.338):<br>Anulatória de arrematação. Condômino que teve a oportunidade de manifestar-se após a arrematação do imóvel e exercer o direito de preempção. Falta de intimação para a hasta pública nos termos do art. 687 do CPC/73 suprida. Alegação genérica de preço vil. Inadmissibilidade. Condômino que manejou embargos de terceiro julgados improcedentes. Alegação posterior de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Inadmissibilidade. Concentração da defesa. Sentença de improcedência mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.361-2.364).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.367-2.392), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 369, 379 e 373, I e II, do CPC, referindo que o feito não poderia ter sido julgado de forma antecipada pois as teses da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do preço vil dependeriam da produção de prova testemunhal e pericial. Com relação ao ônus da prova, aduz que não teria sido aplicada corretamente pois caberia à parte contrária a demonstração da improdutividade da propriedade,<br>(ii) arts. 4º, § 2º, e 833, VIII, da Lei n. 8.009/1990, argumentando que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural seria matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, sendo equivocada a decisão que reconheceu a preclusão da matéria,<br>(iii) arts. 369, 370, 371, 373 e 903, § 4º, do CPC, dizendo não estar configurada a preclusão processual quanto à tentativa de nulidade da arrematação, pois não teria participado do processo de execução onde ocorreu a arrematação, e<br>(iv)  art. 687, § 5º, do CPC, defendendo a anulação da decisão recorrida por ausência de intimação pessoal dos demais condôminos do imóvel para ciência do leilão.<br>No agravo (fls. 2.407-2.442), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.444-2.445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova (na medida em que o feito foi julgado antecipadamente), a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>A decisão recorrida assim dispôs (fl. 2.339):<br>O julgamento no estado foi devidamente justificado pelo magistrado que proferiu a sentença, e não havia mesmo necessidade de que se procedesse a instrução probatória como adiante se verá.<br>A decisão foi fundamentada, inclusive tendo a sentença do magistrado de primeiro grau feito a devida motivação (fls. 2.268-2.271):<br>Julgo conforme o estado do processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De fato, entendo desnecessária produção de provas outras para além dos documentos já juntados aos autos, ainda que a lide verse sobre matéria de fato e de direito.<br>Anote-se que a produção de prova testemunhal e pericial em nada acrescentaria ao processo, porquanto suficiente o acervo documental acostado aos autos para julgamento da lide. Assente-se que "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ. Ag 14.952-DF-AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJU 03/02/1992, p. 472).<br>As alegações da autora se resumem a três pontos: a) impenhorabilidade do bem imóvel levado à hasta pública; b) nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal dos demais condôminos do imóvel; e c) nulidade por arrematação por preço vil.<br>Preliminarmente, reconheço a preclusão quanto à alegação de nulidade por preço vil.<br>Isso porque, conforme entendimento dos tribunais superiores, este deve ser arguido antes da adjudicação ou alienação:<br>"em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão" (R Esp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, D Je de 14/9/2010).<br>Embora não tenha sido intimada previamente da hasta pública, é certo que houve intimação posterior, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se (fls. 764), inclusive para alegar eventuais nulidades.<br>E, tanto no CPC/73 (art. 245) como no CPC/15 (art. 278), a "nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."<br>Também preliminarmente, afasto a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel levado à hasta pública.<br>Isso porque, no entendimento do E. STJ.:<br>"1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. AgInt no R Esp n. 2.071.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 6/9/2023.)<br>Novamente, considerando que a autora teve conhecimento não somente da penhora do imóvel (pois apresentou embargos de terceiro, autuados sob o nº 1000651-60.2016.8.26.0129), mas também nova oportunidade após a arrematação como já mencionado acima (fls. 764), deveria ter arguido tal causa naquele momento oportuno.<br>Não o fazendo, resta preclusa sua pretensão. Não se desconhece que nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer momento, considerando tratar-se de matéria de ordem pública. Porém, no sistema jurídico atual, o extremo rigorismo no caso levaria a situações totalmente desproporcionais, em especial em prol da segurança jurídica. Por um lado, o arrematante cumpriu com seus deveres e obrigações, pagou o preço de arremate e já está na posse do imóvel há anos. Por outro lado, a autora, que não adotou todas as medidas que lhe cabiam oportunamente, não pode ser beneficiada pela sua própria desídia.<br>Ainda que não fosse o caso de preclusão, é certo que já houve decisão que apreciou o mesmo argumento apresentado pelo ex-cônjuge da autora nos autos de nº 0002948-38.2008.8.26.0129 (fls. 764 e ss. destes autos):<br>"Realmente, dos autos se retira, ainda, que as glebas são vizinhas e sempre foram usufruídas pelo devedor, que chegou a arrendar parte delas (fls. 115/116). Houve, pois, claro desmembramento das terras para evitar que o módulo rural fosse atingido, motivo pelo qual afasto tal alegação e mantenho a penhora nestes autos realizada, considerando o total da área ao devedor pertencente. Observo, por último, que nestes autos, houve penhora de parte ideal de 10% da propriedade matriculada sob n. 7.269 e a essa penhora refere-se o v. acórdão copiado a fls. 451 e v. A alegação resvala, pois, à litigância de má-fé. Finalmente, destaco que o presente feito tramita desde 2008, com inúmeras manobras do devedor para evitar quitar o débito que é incontroverso. Assim, rejeito igualmente sua alegação de excesso de penhora: se acredita ser módico o valor da dívida, deveria efetuar o pagamento ou, ao menos, proposta para pagamento parcelado, o que, em momento algum dos longos oito anos de trâmite da demanda ocorreu. Por fim, não procede a alegação de bem de família, já analisada e afastada nestes autos, visto que somente a sede ou a residência familiar são impenhoráveis. Nos autos, desmembrada a propriedade em duas glebas. Ainda, não há prova concreta de que atualmente ali resida o devedor e sua família, ônus que lhe incumbia. Destaco, por fim, que foge ao razoável, que viola o princípio da boa-fé objetiva ou qualquer sendo de justiça que o devedor continue usufruindo do imóvel e chegando a arrendar parte das terras enquanto o credor labuta por anos a fio sem conseguir satisfazer seu direito já fartamente reconhecido."<br>Ressalte-se que não se estaria a afastar os argumentos sob o manto do trânsito em julgado, diante do art. 506 do CPC/15, mas sim adotar as mesmas razões já expostas anteriormente, considerando o mesmo contexto fático e a preservação da segurança jurídica.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias quanto à necessidade de outras provas exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao art. 373, I, do CPC, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de aplicação equivocada do ônus da prova não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem.<br>Observe-se que nos embargos de declaração da parte não houve nenhuma menção ao tema. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Com relação à tese da inaplicabilidade da preclusão quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, bem como da ausência de preclusão processual, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 2.341-2.342):<br>A mesma oportunidade teve a autora para alegar a impenhorabilidade do imóvel, e nos embargos de terceiro que promoveu, não havendo razão jurídica para que a questão seja examinada agora ao seu talante.<br>Como bem assinalou o julgado em exame, a natureza da impenhorabilidade da pequena propriedade rural destinada ao sustento não é motivo para se desconhecer a preclusão e, acrescento, a concentração da defesa, e nem tão pouco a coisa julgada formada na defesa de igual teor apresentada pelo devedor e ex-marido da apelante.<br>Cabe aqui transcrever trecho elucidativo da sentença:<br>"Novamente, considerando que a autora teve conhecimento não somente da penhora do imóvel (pois apresentou embargos de terceiro, autuados sob o nº 1000651-60.2016.8.26.0129), mas também nova oportunidade após a arrematação como já mencionado acima (fls. 764), deveria ter arguido tal causa naquele momento oportuno. Não o fazendo, resta preclusa sua pretensão.<br>Não se desconhece que nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer momento, considerando tratar-se de matéria de ordem pública. Porém, no sistema jurídico atual, o extremo rigorismo no caso levaria a situações totalmente desproporcionais, em especial em prol da segurança jurídica. Por um lado, o arrematante cumpriu com seus deveres e obrigações, pagou o preço de arremate e já está na posse do imóvel há anos. Por outro lado, a autora, que não adotou todas as medidas que lhe cabiam oportunamente, não pode ser beneficiada pela sua própria desídia.<br>Ainda que não fosse o caso de preclusão, é certo que já houve decisão que apreciou o mesmo argumento apresentado pelo ex-cônjuge da autora nos autos de nº 0002948-38.2008.8.26.0129 (fls. 764 e ss. destes autos)".<br>A apelante argumenta e insiste que não participou da execução e da defesa apresentada pelo ex-marido, e que a impenhorabilidade não foi apreciada.<br>Entretanto, teve oportunidade de se manifestar e apresentar sua defesa como acima transcrito, de modo que nada mais tem a reclamar, repete-se, dada a exigência da concentração da defesa.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido no ponto controvertido, que referiu sobre coisa julgada no processo de embargos de terceiro, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Idêntica conclusão chega-se com relação à suposta contradição na decisão que negou pedido de prova pericial com relação ao preço do imóvel e reputou como inexistente o preço vil. Neste sentido confira-se (fl. 2.339):<br>Incogitável a caracterização do preço vil por seiscentos mil reais, pois a autora aduz valor de mercado de dois milhões de reais que não articula circunstanciadamente e nem comprova.<br>Não houve contradição nas conclusões do acórdão recorrido, uma vez que conforme julgado nos embargos de declaração "o reconhecimento da desnecessidade de produção de prova pericial se deu em razão da não articulação de forma circunstanciada do valor de mercado que a embargante insiste para que seja reconhecido" (fl. 2.364).<br>A parte em nenhum momento aborda a premissa acima, não merecendo acolhimento seu pedido de reforma por violação dos arts. 369, 370 e 373 do CPC.<br>Quanto à preclusão processual da tentativa de nulidade da arrematação, a peça recursal não esclareceu de que forma os arts. 369, 370, 371 e 373 teriam sido desrespeitados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Em relação ao art. 687, § 5º, do CPC, sequer tal dispositivo legal existe, já que o artigo é composto apenas do caput.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>A parte recorrente não indicou o julgado divergente, não fez juntada de cópia do mesmo e sequer fez algum tipo de cotejo analítico. Na verdade limitou-se a indicar uma jurisprudência favorável à sua tese no corpo da fundamentação do recurso especial, o que é diferente de cumprir as exigências acima indicadas.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.