ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razõe s de decidir<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 925):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO<br>- Considerando que no caso concreto foi conferido à parte autora a oportunidade de discutir, nos autos da ação de conhecimento, a tese alusiva à nulidade de citação, apreciada à exaustão pelo Tribunal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, configura violação da coisa julgada o ajuizamento da ação declaratória para anular questões decididas na mesma sentença que tratou do assunto, transitada em julgado.<br>- Compete ao magistrado, de ofício ou por requerimento da parte, alterar o valor da causa quando verificar incongruência no montante atribuído em relação ao objeto da ação, conforme prevê o artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao proveito econômico perseguido no processo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 960-966).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 971-990), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 9º, II, do CPC/1973, aduzindo que "o referido comando normativo restou violado porque o réu (autor na presente ação) foi citado de forma ficta e a ele não foi indicado curador especial, o que era providência incontornável para a regularidade da citação ficta" (fl. 986);<br>(ii) art. 485, V, do CPC/2015, alegando que ao contrário do entendido pelo juízo a quo, "o objetivo da querela nullitatis é o reconhecimento de existência de citação nula, não a rediscussão de suposta coisa julgada por via diversa" (fl. 983). Justifica anotando que "o acórdão na origem entendeu por acolher a ideia de que a pretensão do recorrente no sentido de discutir a nulidade de citação em processo diverso seria impossível em razão da violação à coisa julgada" (fl. 983); e<br>(iii) art. 292, II, § 6º, do CPC/2015, mencionando a necessidade da permanência do valor da causa apontado na inicial, pois a decisão guerreada "manteve entendimento inaugurado na sentença da presente Ação Anulatória que alterou de ofício o valor da causa sob o pressuposto de que a ação de querela nullitatis deveria refletir a quantia em discussão do processo em que ocorreu a citação nula" (fl. 988).<br>No agravo (fls. 1.087-1.101), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.107-1.119).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razõe s de decidir<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de violação do art. 9º, II, do CPC/1973, ante a ausência de nomeação de curador especial ao agravante no bojo da ação monitória n. 1.0024.14.095910-7/001, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Sobre o tema, o juízo a quo assim se manifestou, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada (fl. 928):<br>No presente caso, a tese alusiva à nulidade de citação trata-se de argumento inerente a questão controvertida de direito e que não foi acolhida na fase cognitiva dos embargos ofertados à ação monitória, de modo que não pode ser eriçada por intermédio da demanda que tramita na origem, por força da coisa julgada.<br>Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito ao reconhecimento da coisa julgada pelo juízo a quo, a Corte local assim se manifestou (fls. 928-930):<br>É cediço que a ação anulatória de ato jurídico (querela nulitatis) tem por objetivo desconstituir sentença proferida em processo que contenha vício insanável de citação, que não lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Não obstante isso, a ação declaratória também não se presta a rediscutir questões já decididas pela mesma sentença transitada em julgado, especialmente na hipótese em que a parte tem a oportunidade de comparecer nos autos e obter pronunciamento do Tribunal, inclusive sobre a alegada nulidade, como ocorreu no caso dos autos.<br> .. <br>Ora, em que pese à relevância do tema em debate, matéria de ordem pública, constata-se que a alegada nulidade de citação foi discutida à exaustão por este Tribunal em sede de embargos à ação monitória (processo nº 1.0024.14.095910-7/001).<br>E continua, à fl. 933:<br>Por certo a ação declaratória de nulidade de citação se aplica para a hipótese da constatação do aludido vício. Todavia, é certo também reconhecer que tendo a parte a oportunidade de discutir a nulidade do ato nos próprios autos, na fase de conhecimento, com exame e pronunciamento sobre o tema pelo Tribunal competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, não há como permitir que a parte renove seus argumentos via ação declaratória, sob pena de resultar na possibilidade de lhe conferir o direito infindável da rediscussão de matéria já decidida.<br>Na verdade, o que se percebe da inicial é que a pretensão do autor é apenas rediscutir questões já resolvidas nos autos da ação monitória, sentença transitada em julgado, o que não se admite, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto ao ponto demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à alteração do valor da causa feita na origem, tem-se da decisão objurgada (fl. 934):<br>A parte autora atribuiu à causa o montante de R$57.577,92. Todavia, o valor indicado pela parte não corresponde ao proveito econômico pretendido nos autos originários, cujo valor atualizado monta a quantia de R$505.880,92, conforme observado pelo Julgador de primeiro grau e não impugnado pela parte apelante. Assim, buscando a parte autora afastar sua obrigação de pagar o valor apurado nos autos da ação monitória, este é o proveito da demanda por ele intentada com tal finalidade, de modo que se revela justa a fixação do valor da causa nesse patamar (R$505.880,92).<br> .. <br>Como se vê, compete ao Magistrado alterar o valor da causa até mesmo de ofício quando constatar incongruência com relação ao proveito econômico pretendido pela parte autora.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do valor da causa seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.