ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 723-726): (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) prerrogativa do magistrado de livre convencimento motivado, (iii) ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, (iv) aplicação da Súmula n. 7/STJ, e (v) falta de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 592-594):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS - APELAÇOES DE LADO A LADO.<br>APELAÇÃO DAS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PERTINENTE AO IMÓVEL CUJOS DIREITOS FORAM PENHORADOS POSSIBILIDADE ANTEVISTA DE SE CARACTERIZAR A SENTENÇA COMO "CITRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - questão da impenhorabilidade, sob a perspectiva de se tratar de bem de família que não foi enfrentada expressamente - aventada nulidade, entretanto, não caracterizada - referência na sentença de que o tema foi precedentemente examinado pela turma julgadora quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2291184-24.2020.8.26.0000 - alegação deduzida pelo executado pessoa física (ex-companheiro da embargante Cláudia e pai da embargante Fernanda) - falta de demonstração de que o uso do imóvel como de residência da família precedesse a constrição - decisão infrutiferamente questionada por meio de recursos (especial e extraordinário) que transitou em julgado - destaque no referido julgamento sobre a falta de apresentação de contas de consumo (água, gás e energia elétrica) relativas a período anterior à constrição - prova que poderia ser produzida com facilidade - a par disso, não houve a penhora do imóvel em si, mas dos direitos aquisitivos do executado sobre ele (art. 835, inciso XII do CPC) - ainda que houvesse sido demonstrado que o imóvel se caracteriza como bem de família, a constrição sobre os direitos não estaria vedada e pode ser mantida - afastada apenas a possibilidade de leilão do próprio imóvel que garante dívida pertinente ao financiamento contraído para a aquisição do bem - caso futuramente se dê a quitação integral do financiamento e a propriedade do bem se consubstancie em mãos do executado (e/ou das embargantes), aí a penhora poderá incidir sobre o imóvel, desde que não se faça prova de que a condição de bem de família era existente antes da constrição - caso haja a inadimplência e o imóvel seja leiloado extrajudicialmente, eventual saldo em favor do executado poderá ser constrito.<br>APELAÇÃO DA EMBARGADA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA INICIALMENTE ÀS EMBARGANTES E MANTIDA NA SENTENÇA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - embargantes que são proprietárias de veículos cujos valores, somados, ultrapassam R$100.000,00 - valor das despesas condominiais mensais do edifício em que as embargantes residem da ordem de R$ 1.200,00 - embargantes beneficiárias de plano de saúde de alto valor - mensalidade em universidade cursada pela embargante Fernanda de mais de dois mil reais - embargante Cláudia que é empresária e única sócia de empresa do ramo de fornecimento de alimentos - padrão de vida e valores incompatíveis com a afirmação de pobreza jurídica - benefício revogado - verba honorária que, na hipótese dos autos, não pode ser fixada por equidade - entendimento vinculante pacificado pelo STJ, no sentido de que é imperativa a fixação dos honorários em percentual na hipótese de valor da causa ou proveito econômico substancial Tema 1076, cuja adoção é imperativa - forte no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, os honorários devidos pelas embargantes à embargada são fixados em onze por cento sobre o valor atualizado da causa, já incluído o adicional recursal - pela cassação da gratuidade da justiça, as custas processuais deverão ser recolhidas pelas embargantes, sob pena de inscrição da dívida, o que será providenciado na origem.<br>Resultado: apelação das embargantes desprovida; apelação da embargada provida, com determinação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 621-627).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 630-646), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, referindo que não restaram sanadas as omissões demonstradas na origem,<br>(ii) arts. 506, 507 e 508 do CPC e 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, ao (ii.1) reconhecer a preclusão das recorrentes quanto à postulação de impenhorabilidade do imóvel, (ii.2) admitir a eficácia do acórdão no agravo de instrumento, em que a parte recorrente não foi parte, para fundamentar a decisão, e (ii.3) desconsiderar a possibilidade de outros interessados discutirem a impenhorabilidade de bem de família em processos diversos, e<br>(iii) arts. 369, 371 e 373, I, do CPC, aduzindo que "o v. acórdão do TJSP vinculou seu julgamento ao resultado do anterior Agravo de Instrumento interposto pelo Executado - do qual Fernanda e Cláudia jamais participaram - a instrução realizada nos embargos de terceiro na origem tornou-se irrelevante como forma de as Recorrentes se desincumbirem do seu ônus probatório e influenciar o convencimento dos julgadores" (fl. 639).<br>No agravo (fls. 729-745), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 747).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, não merecendo prosperar a alegação da parte recorrente.<br>A alegação de violação dos itens (ii) e (iii) acima não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC em relação aos dispositivos legais pertinentes.<br>Conforme fundamentação acima, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 de forma genérica e sem explicitar quais teriam sido as omissões/contradições, o que leva à impossibilidade de sua análise.<br>Portanto, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. Entender de maneira diversa implicaria em verdadeira supressão de instância, não sendo permitido em sede de recurso especial analisar matéria não decidida na origem e que não foi objeto de alegação de violação do art. 1.022 de forma específica.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>No caso em apreço não há identidade de situações fáticas e jurídicas apta a caracterizar a análise do recurso especial por dissídio jurisprudencial.<br>Com relação à primeira divergência levantada, o acórdão paradigma trata da possibilidade de terceiros poderem discutir a penhora de bem de família em processo de execução em que não participaram, portanto, trata da viabilidade jurídica da parte ingressar com nova demanda. Já a questão posta no acórdão recorrido diz com a qualificação jurídica da prova, ou seja, se é suficiente a prova produzida em outro processo, ou não, o que são questões totalmente diversas. Não há similaridade entre as mesmas, nem fática nem jurídica.<br>Quanto à segunda divergência, chega-se a idêntica conclusão. O acórdão paradigma aborda caso em que restou comprovada a qualificação de bem de família do imóvel. Já nos presentes autos a decisão recorrida em nenhum momento reconheceu o mesmo como bem de família, conforme pode ser inferido da própria redação da decisão (fl. 602):<br>(..) Desse modo, ainda que tivesse sido demonstrado que o imóvel se caracteriza como bem de família, a constrição sobre os direitos aquisitivos não estaria vedada e pode ser mantida.<br>Assim, ante a falta de similaridade entre os acórdãos recorrido e paradigmas, não prosperam as alegações da parte recorrente.<br>Ainda, sequer foram indicados os dispositivos legais objeto das divergências apontadas , incidindo na espécie a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.