ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 850-852):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS À ENTIDADE SINDICAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE CONSTITUI, POR SI SÓ, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB). EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FALTA DE PAGAMENTO DA ALUDIDA VERBA REMUNERATÓRIA. FATOS INCONTROVERSOS. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE PARA ELIDIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 853-890), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, sustentando, "  além da ilegitimidade de parte do sindicato recorrente, a existência de afronta à coisa julgada e também a litispendência, violando flagrantemente os dispositivos do Código de Processo Civil  mais precisamente os artigos 337, parágrafo 1º, 3º e 4º  " (fl. 889);<br>(ii) arts. 338 e 339, do CPC, sob o argumento de que "a entidade sindical em nenhum momento deixou de efetuar qualquer tipo de pagamento ao recorrido, não existindo qualquer tipo de vínculo dos valores cobrados em sede de execução com a Apelante,  os reais "devedores"  são as partes da ação trabalhista" (fl. 863); e<br>(iii) arts. 485, V, 502 e 506, do CPC, sem desenvolver tese recursal.<br>No agravo (fls. 907-943), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 1º, 3º e 4º, 338 e 339, 485, V, 502 e 506, todos do CPC.<br>Contudo, a peça recursal, após anunciar os dispositivos supostamente violados à fl. 862, passa a proceder à longa digressão sobre os termos da contratação e da relação jurídica entre as partes e da atuação do causídico e do próprio sindicato nas ações trabalhistas, referência para os honorários que estão em discussão, sem tornar a mencionar quaisquer dos dispositivos de lei alegadamente ofendidos até o fechamento da peça, à fl. 889.<br>A parte recorrente não procedeu à subsunção das questões decididas no acórdão aos dispositivos de lei supostamente vulnerados, não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, no que diz respeito às teses de ilegitimidade e coisa julgada, a Corte local assim se manifestou (fls. 851-852):<br>Não há que falar em coisa julgada, visto que os valores cobrados na execução são relativos à Reclamação Trabalhista nº 0096900-43.2011.5.21.0004 e o valor da causa é de R$ 5.391,95 (pág. 63). A situação já foi alegada anteriormente pelo executado, mas em sede de exceção de pré-executividade e em relação a outro processo, qual seja, a ação de nº 0809939-69.2017.8.20.5004 julgada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. A referida ação foi proposta pelo embargado em face do Presidente do Sindicato embargante (pág. 112/680).<br>Quanto ao Processo nº 0832335-49.2017.8.20.5001 (22ª Vara Cível de Natal), que teve as mesmas partes e se fundamentava no mesmo contrato, os honorários então executados diziam respeito a outra reclamação trabalhista, qual seja, a Reclamação Trabalhista nº 2700-76.2013.5.21.0003, cujo valor da causa era de R$ 253.138,26.<br>A execução tem suporte em contrato de prestação de serviços advocatícios (pág. 56/20), o qual configura título executivo extrajudicial (art. 24 da Lei 8.906/94 - EOAB). A avença foi celebrada entre o Sindicato embargante e a parte embargada, a afastar a alegada ilegitimidade passiva. Restou pactuado que os honorários de sucumbência e o assistencial sindical de que tratam os enunciados 219 e 220 da súmula do TST , serão repassadas ao 1  embargado (pág. 56 e 59).<br>É fato incontroverso ter o executante se desincumbido do ônus para o qual foi contratado, já que a demanda trabalhista foi ajuizada e, inclusive, culminou no julgamento favorável da pretensão. Da mesma forma, o apelante/executado não nega ter deixado de realizar o pagamento da remuneração ajustada, cuja obrigação vem expressamente fixada em cláusula do contrato de prestação de serviços.<br>A presença dessas circunstâncias, efetiva prestação dos serviços advocatícios e inadimplemento da remuneração estipulada no contrato escrito, constitui fator suficiente para reputar cabível a obrigação pecuniária, sendo que os argumentos deduzidos pelo recorrente não se mostram capazes de elidi-la.<br>A parte embargante não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), sendo mantida a liquidez e exequibilidade do contrato que instrumentaliza a execução.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao ponto, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.