ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. "A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes" (REsp n. 1717166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, Dje de 25/11/2021).<br>5. "A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização e, por conseguinte, do prazo de prescrição" (AgInt no REsp n. 2085991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2024, Dje de 02/05/2024).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 414-416).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 354):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Prazo prescricional quinquenal. Não consumação. Parte exequente que faleceu no curso do processo. Suspensão da execução e da prescrição. Precedente desta Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 365-369).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 372-394), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) art. 10 do CPC, alegando a nulidade do acórdão recorrido por não ter observado o princípio da não surpresa,<br>(iii) art. 525 do CPC, defendendo a possibilidade de arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade no caso concreto, mormente pela impossibilidade de impugnar o cumprimento de sentença à época da vigência do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, que previa como pressuposto indispensável para tanto a efetivação da penhora, que não ocorreu,<br>(iv) arts. 494, I, e 525, § 11, do CPC, aduzindo que a matéria impugnada nos autos pode ser corrigida de ofício, e<br>(v) art. 202 do CC, defendendo o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.<br>No agravo (fls. 419-428), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. "A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes" (REsp n. 1717166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, Dje de 25/11/2021).<br>5. "A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização e, por conseguinte, do prazo de prescrição" (AgInt no REsp n. 2085991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2024, Dje de 02/05/2024).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese de prescrição intercorrente, bem como quanto à exceção de pré-executividade, a Corte local assim se pronunciou (fls. 354-357):<br>Inicialmente, importante registrar ser descabida a discussão acerca de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade.<br>Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que apenas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, podem ser deduzidas por este meio processual, o que não abrange a impugnação ao valor exequendo, direito patrimonial disponível.<br>Nesse sentido:<br>"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).<br>No mais, não restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.<br>O caso de origem trata de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, cujo prazo prescricional é quinquenal (artigo 25 da Lei 8.906/94).<br>Muito embora o processo tenha sido suspenso em janeiro de 2012, tendo sido retomado apenas no ano de 2022, há notícia nos autos de que o exequente faleceu ainda no ano de 2015, sem que tenha sido regularizado o polo ativo da ação.<br>Nesse sentido, uma vez que seus herdeiros ou espólio não foram habilitados nos autos, tanto o processo quanto o prazo prescricional ficaram suspensos até sua habilitação, que se deu no ano de 2023 (fls. 34 dos autos de origem).<br>Sobre o tema, destaca-se precedente da lavra do Douto, Nobre e Culto Desembargador Matheus Fontes, integrante desta Colenda 22ª Câmara de Direito Privado:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MORTE DO EXEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA RECURSO PROVIDO.<br>(TJSP; Apelação Cível 0000079-73.1995.8.26.0383; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020)<br>O mesmo entendimento é comungado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, note-se:<br>"(..) VI - É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, R Esp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 27/04/2021; R Esp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 27/5/2020; AR Esp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 11/10/2019;<br>AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 9/3/2018. Desse modo, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022).<br>"(..) V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, R Esp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 27/04/2021; R Esp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 27/05/2020 VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no R Esp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 22/10/2021). Precedentes. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido".<br>(AgInt no AR Esp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 30/3/2022).<br>Portanto, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional, não está configurada a prescrição intercorrente.<br>Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a "regra do § 1º, art. 489, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto ao art. 10 do CPC, sustentou a parte recorrente a nulidade do v. Acórdão por não observado o princípio da não surpresa, uma vez que "a recorrente se insurgiu especificamente contra esse fundamento da preclusão trazido na decisão de primeiro grau, demonstrando a sua inocorrência em razão da mudança da legislação processual sobre o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a entrada em vigor do CPC/15, e da inexistência de início do prazo do art. 475-J, do CPC/73, diante da ausência de penhora. Contudo, inovando, o v. acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de ser descabida a discussão acerca de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade" (fl. 378).<br>No entanto, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, o "enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Com efeito, o "enunciado da decisão não surpresa (art. 10 do CPC) não se aplica a toda e qualquer decisão desfavorável, senão quando a oitiva da parte impactada tem propensão de modificar o provimento" (AgInt no REsp 1.849.121/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021), o que não é o caso.<br>A parte recorrente alegou, ainda, violação do art. 494, I, 525, caput, e § 11 do CPC, defendendo a possibilidade de arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, mormente pela impossibilidade de impugnar o cumprimento de sentença à época da vigência do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, que previa como pressuposto indispensável para tanto a efetivação da penhora, que não ocorreu, podendo a matéria em questão ser corrigida de ofício.<br>Quanto à referida matéria, observa-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução apenas quando o excesso for evidente.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA . DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2 . É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2358641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 25/04/2024).<br>RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE . PRECEDENTES.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2 . A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.<br>3. Recurso especial não provido .<br>(REsp n. 1717166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, Dje de 25/11/2021).<br>Por fim, quanto à suposta violação do art. 202 do CC, defende a parte recorrente a aplicação da prescrição intercorrente no feito executivo.<br>Nessa esteira, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 355).<br>No mais, não restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.<br>O caso de origem trata de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, cujo prazo prescricional é quinquenal (artigo 25 da Lei 8.906/94).<br>Muito embora o processo tenha sido suspenso em janeiro de 2012, tendo sido retomado apenas no ano de 2022, há notícia nos autos de que o exequente faleceu ainda no ano de 2015, sem que tenha sido regularizado o polo ativo da ação.<br>Nesse sentido, uma vez que seus herdeiros ou espólio não foram habilitados nos autos, tanto o processo quanto o prazo prescricional ficaram suspensos até sua habilitação, que se deu no ano de 2023 (fls. 34 dos autos de origem).<br>Desse modo, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros ou espólio no caso concreto, não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização e, por conseguinte, do prazo de prescrição" (AgInt no REsp n. 2085991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2024, Dje de 02/05/2024).<br>Ademais, acolher a alegação de que a representante legal do espólio integrava a relação processual, não sendo necessária nova intimação, depende do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.