ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 765-770) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 759-761).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional quanto à tese da exoneração da obrigação de pagar alugueis até a recuperação ambiental do terreno pelo depósito realizado para pagamento de terceiro designado para tratar medidas necessárias à remediação do solo.<br>Sustenta que a análise da violação dos arts. 334 e 356 do CC não depende de reexame de provas, mas apenas de aplicação da tese jurídica da exoneração aos fatos (depósito) consignados no acórdão.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 775-776).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 759-761):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 650/651).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 587):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO MENSAL DE ALUGUEL É DEVIDO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. UNANIME.<br>No presente caso concreto, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a obrigação do adimplemento mensal de aluguel é devido pelo agravante até prova da recuperação ambiental do empreendimento dos Agravados, vez que tal obrigação foi conferida sob a lavra do feito originário.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 607/616).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 628/641), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, porque "deixou o Tribunal a quo de considerar que, no curso da execução da obrigação de fazer, admitiu-se que terceira empresa passasse a ser responsável pela remediação, com a ALESAT se desobrigando desse encargo - e, consequentemente, das obrigações a ele vinculadas - quando promoveu o depósito judicial do valor bastante para realização dos trabalhos" (e-STJ fl. 636),<br>(ii) arts. 334 e 356 do CC, tendo em vista que "o depósito do preço da remediação - cuja realização foi atribuída a terceira empresa - tem o condão de desobrigar a ALESAT dos encargos vinculados à recuperação ambiental, mormente a obrigação de arcar com o aluguel" (e-STJ fl. 639).<br>Argumenta que, "com o depósito do valor acertado com terceira empresa para realizar a recuperação ambiental, a ALESAT viu-se exonerada não só desse encargo (art. 334, CC), mas também das providências acessórias, entre as quais o pagamento mensal do aluguel, já que a realização da remediação saiu de sua esfera jurídica, sendo resolvida mediante o depósito do valor bastante" (e-STJ fl. 639).<br>No agravo (e-STJ fls. 652/661), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 749).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 582):<br>No que concerne ao depósito de R$ 840.815,60 no processo físico nº 0048604-92.2010.8.17.0001, registro que, naqueles autos, este Juízo, em 08/04/2019 e em 29/09/2020, prolatou decisões asseverando que a obrigação do pagamento mensal de aluguel subsiste até a plena e efetiva recuperação do passivo ambiental.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Acerca das obrigações acessórias, como o aluguel, a Corte local decidiu que que não ficaram exoneradas. Desse modo, a análise do julgado, para entender de modo contrário, exigiria o reexame de provas, vedado em recurso especial, na linha do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à exoneração, a Corte local consignou que "a obrigação do adimplemento mensal de aluguel é devido pelo agravante até prova da recuperação ambiental do empreendimento dos Agravados, vez que tal obrigação foi conferida sob a lavra do feito originário" (fl. 580 - grifou-se).<br>Tendo, portanto, a Corte assentado que não está comprovada a condição estabelecida na sentença para a cessação do pagamento dos aluguéis, a revisão do julgado somente poderia ocorrer mediante a reanálise de fatos, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.