ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>1. Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da negativa de prestação jurisdicional, e (ii) incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.204/1.205):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. MATÉRIA DE MÉRITO. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. 1. O recolhimento em dobro do preparo, após a interposição do recurso, afasta a pena de deserção. 2. É vedado ao recorrente inovar nas teses recursais, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O magistrado tem o dever de decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. Além disso, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, de maneira que consiga extrair o real anseio das partes (art. 322, § 2º, CPC). 4. A ausência de valoração jurídica da prova se confunde com matéria de mérito, até porque o magistrado tem a prerrogativa de motivar livremente o seu convencimento. 5. A promessa de cessão de direitos hereditários, nada mais é que um contrato preliminar e, por isso, deve observar os requisitos do negócio jurídico, exceto quanto à forma, sob pena de nulidade. 6. A comprovação do adimplemento da obrigação exige quitação regular, recaindo na parte devedora o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta, não admitindo presunção. 7. O ordenamento jurídico consagrou, como forma de proteger o direito de propriedade, a exigência de um requisito especial à formação dos negócios jurídicos, notadamente a escritura pública, quando se tratar de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis e valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 108, CC).<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.262-1.281).<br>Novos embargos de declaração também rejeitados (fls. 1.336-1.343)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.349-1.376), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, aduzindo que o juízo a quo "se omitiu no exame de questões essenciais expressamente arguidas nas contrarrazões à apelação e nas razões dos dois embargos de declaração opostos, bem como deixou de considerar fatos incontroversos, que infirmam as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido" (fl.1.356);<br>(ii) art. 341 do CPC, diante do "afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial" (fl. 1.370);<br>(iii) arts. 107, 112, 113, § 1º, I, 320, parágrafo único e 1.793, §§ 2º e 3º, do CC, pois "a exigência de ser necessário um instrumento público para comprovar a transação de compra e venda de imóveis, utilizada pelo acórdão recorrido como fundamento para não reconhecer a existência de aquisição da área de 8 alqueires, se mostra manifestamente descabida e desarrazoada" (fl. 1.371), "considerando que o Réu de forma expressa declarou que realizou a venda das glebas e que recebeu pagamentos por essa transação" (fl. 1.373);<br>(iv) art. 1.025 do CPC, pois o recurso especial apresentado "está alicerçado na alegação de ofensa ao art. 1022 e as omissões perpetradas pelo Tribunal de origem estão devidamente individualizas e demonstradas, à evidência, de modo a permitir o exame das questões omitidas diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, em atendimento aos primados da celeridade e economia processuais" (fl. 1.375); e<br>(v) arts. 141, 371 e 489, II e §1º, do CPC, sem indicar os motivos da violação.<br>No agravo (fls. 1.411-1.423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.427-1.444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>1. Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, a parte agravante não indicou de maneira clara e precisa quais pontos não teriam sido decididos ou qual seria o erro da decisão. Portanto, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto aos arts. arts. 141, 371, 489, II e § 1º, e 1.025 do CPC a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito aos arts. 107, 112, 113, § 1º, I, 320, parágrafo único, e 1.793, §§ 2º e 3º, do CC e 341 do CPC e às supostas aquisições das terras objeto da lide, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.201-1.202):<br>Da análise detida dos autos, observa-se que não foi colacionado nenhum instrumento público apto a suprir tais requisitos, nem tampouco um instrumento particular de promessa relativo à referida gleba, mas tão somente um contrato de comodato, consubstanciado no empréstimo gratuito do bem.<br>De seu turno, conquanto o preposto das empresas tenha mencionado que o pagamento se deu em espécie no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), inexiste aqui também prova do pagamento, ou seja, o seu recibo.<br>Desta feita, observa-se que a parte autora/apelada não logrou êxito em cumprir com seu ônus processual (art. 373, I, CPC), uma vez que não acostou aos autos nenhuma prova capaz sequer de comprovar a existência da compra e venda, limitando-se a meras alegações, instrumentalizadas por pagamentos aleatórios, sem qualquer vinculação a nenhum contrato específico.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à aquisição das terras pela parte agravante demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (expressamente requerido no recurso especial - fls. 1349) exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>O agravante sequer indicou qual seria o julgamento paradigma.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.