ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.560.415/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO.<br>RECURSO QUE SUSTENTA QUE A EMPRESA NÃO AGIU COM ABUSIVIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE E QUE O CREDOR NÃO TENTOU PENHORAR BENS DA EMPRES A ANTES DE ACIONAR OS SÓCIOS.<br>REJEIÇÃO - CREDOR QUE NÃO ENCONTROU BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA - EMPRESA QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS, JÁ CONDENADA EM MAIS DE UMA DEZENA DELES.<br>PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS EVIDENTE, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, COM DESCUMPRIMENTO REITERADO POSTERIOR DOS CONTRATOS FIRMADOS - HIPÓTESE EM QUE SE PRESUME CIÊNCIA DOS SÓCIOS DA SITUAÇÃO DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE QUE EXURGE NESSAS CONDIÇÕES.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 131-162), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 50, § 1º e 49-A do CC, aduzindo que "a ausência de comprovação de que a empresa SO CASAS ou os seus sócios, ora Recorrentes, empreende artifícios para fraudar credores e, tampouco o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, haja vista demonstrado à exaustão que a empresa SO CASAS dispõe de patrimônio e créditos passiveis de constrição" (fl. 141). Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e não ser determinada a inclusão dos sócios da recorrente no polo passivo da execução;<br>No agravo (fls. 229-250), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 255-263).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.560.415/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>A decisão de desconsideração da personalidade jurídica da parte recorrente se deu com base do entendimento do STJ e das provas existentes nos autos. Extrai-se da decisão recorrida a análise feita (fls. 115-116):<br>Em primeiro lugar, cumpre registrar que está provado nos autos que a empresa em questão responde a vários processos por descumprimento contratual e, condenada em cerca de 13 deles, não se encontraram bens passíveis de penhora em seu nome. Mais, os imóveis localizados foram transferidos a terceiros pela agravante.<br>O quadro dos autos aponta um retrato em que a empresa, a partir de certa altura, passou a deixar de cumprir inúmeros compromissos, prejudicando vários consumidores que nela confiaram, enquanto seus sócios, como eles mesmos reconhecem, possuem patrimônio suficiente para responder por essas obrigações.<br>Nesse quadro, é forte a presunção de que foram praticados atos abusivos pela empresa, em situação desfavorável e do conhecimento de seus sócios, em prejuízo de sua clientela, com a captação de recursos e o subsequente descumprimento dos contratos.<br>Consignou o magistrado em sua decisão:<br>Registre-se que a citação apenas dos sócios requeridos se deu por conta do disposto no art. 135 do CPC, que faculta a citação do sócio ou da pessoa jurídica.<br>Considerando a existência de relação de consumo entre as partes, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o regramento da Teoria Menor, previsto no art. 28, caput, e § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br> .. <br>Compulsando os autos, conclui-se pela presença de indícios suficientes de que a personalidade jurídica da parte executada é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte suscitante/exequente, haja vista que o cumprimento da sentença em apenso teve início em janeiro/2012 e, até o presente momento, a quantia exequenda não fora recebida pela parte exequente/suscitante.<br>Ademais, as razões apontadas pela parte ré no petitório de evento 17 não foram comprovadas e encontram-se isoladas nos autos.<br>Mais não fosse, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa requerida já fora deferido em outra ocasião (vide Autos n. 0017529- 11.2019.8.24.0038, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca), em decisão confirmada pelo e. TJSC (Agravo de Instrumento n. 5028850-38.2020.8.24.0000).<br>Conclui-se, pois, que a parte exequente/suscitante enfrenta obstáculos para se ver ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados.<br>O acórdão recorrido, ao decidir pela desconsideração da personalidade jurídica da parte recorrente, com base na Teoria Menor, assim o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1022, II, do CPC/15.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de satisfação dos requisitos legais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica no caso sub judice, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2.1. O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Se o patrimônio da empresa recuperanda não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios, não se cogita de competência do juízo recuperacional para decidir sobre a execução do crédito reclamado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.415/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Dessarte, aplica-se ao caso em tela o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da parte recorrente, no caso concreto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.