ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivo constitucional por esta Corte, (ii) ausência de violação do dever de fundamentar, (iii) ausência de demonstração de violação dos dispositivos de lei indicados e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 937-938):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Contrato de participação em plano denominado Fundo Garantidor de Benefícios (FGB) - PREVIDÊNCIA PRIVADA. Entidade aberta de previdência<br>complementar.<br>Respeitável sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. Apela Evidence Previdência S/A., para buscar a reforma da sentença. Invoca cerceamento de prova pelo indeferimento de perícia. Considera indevida a retificação do valor da causa. Pretende o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Pugna a apelante seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos iniciais e determinando-se a repactuação do contrato firmado, do "FGB", para que incidam as condições de rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e "IPCA  0%", no Período de Concessão, a fim de viabilizar a continuidade do contrato após o restabelecimento do equilíbrio contratual. Alternativamente, busca a resolução do contrato previdenciário "FGB", com a disponibilização do saldo de conta acumulado no referido plano em seu favor, para a utilização dos institutos do resgate ou portabilidade.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. Perícia atuarial desnecessária diante da controvérsia sobre matéria de direito.<br>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Súmula 563, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dever de boa-fé e transparência. Legítima expectativa do contratante de obtenção da rentabilidade contratada.<br>EFEITO SUSPENSIVO. Efeito que decorre da lei (art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil)<br>VALOR DA CAUSA. Finalidade fiscal não permite fixação em montante arbitrário. Regras previstas no artigo 292, do Código de Processo Civil.<br>TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.<br>Alteração do cenário macroeconômico, queda de taxa de juros, aumento da expectativa de vida e exigência do órgão regulador de aporte financeiro, integram o risco próprio do contrato de previdência privada. Entidade que pretende rediscutir o contrato quando lhe compete o cumprimento do pactuado.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>RECURSO DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 969-973).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 976-1.006), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre o cerceamento de defesa que o recorrente alega ter sofrido, sem que lhe tenha sido deferida a "produção de perícia atuarial essencial para deslinde do feito" (fl. 996), bem como não se manifestou sobre os arts. 317 e 478 do CC, 68 da LC n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC;<br>(ii) arts. 317 e 478 do CC, 68 da LC n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC, pois, "diversas situações implicaram na quebra da base objetiva do contrato  .. : a alteração dos cenários econômico (queda brusca da taxa de juros e aumento exagerado da expectativa de vida dos beneficiários) e jurídico (superveniência de exigência de provisionamento dos valores segurados feita pelo órgão regulador) apontam para significativas mudanças do contexto em que as avenças foram celebradas e, consequentemente, diante da impossibilidade da manutenção do vínculo, a resolução do contrato. Por essa razão, houve nítida quebra da base do negócio jurídico celebrado entre a entidade demandante e seus beneficiários; alteraram-se substancialmente a realidade fática que norteou a avença e o equilíbrio que existia entre prestação e contraprestação, o que tornou inexequível o contrato e representou uma barreira intransponível à execução da obrigação" (fl. 1.003).<br>No agravo (fls. 1.024-1.043), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.046-1.049).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, a Corte local assim se pronunciou (fl. 940):<br>Afasta-se o alegado cerceamento de defesa. A controvérsia recai sobre a possibilidade de repactuação do contratado diante da aplicabilidade da teoria da imprevisão que dispensa perícia técnica atuarial.<br>O juiz é o destinatário da prova, cabe a ele analisar a conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa, quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação do seu convencimento.<br>Desse modo, nota-se que a Justiça local decidiu pela não realização da prova pericial de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No que se refere à alegada ausência de manifestação do juízo a quo sobre os arts. 317 e 478 do CC, 68 da LC n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC, colhe-se da decisão proferida pelo juízo a quo (fl. 971-972):<br>Ademais, o artigo 68, da Lei Complementar 109/2001 em nada interfere na solução dada ao recurso, porque não versa sobre modificação dos termos contratados, fugindo do objeto da lide:<br> .. <br>Os embargos de declaração também foram opostos com o propósito de prequestionamento a dispositivos legais.<br>Ocorre que a simples indicação de dispositivos legais supostamente violados não obriga o Tribunal a se manifestar quanto ao alegado, tendo em vista terem sido lançados no julgado os fundamentos que levaram provimento do recurso da embargada; e, ao desprovimento do recurso da embargante,  .. <br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>O recorrente aduz que diversos fatores levaram à quebra das bases econômica e jurídica do contrato celebrado com a recorrente, o que o tornou inexequível. Contudo, quanto aos arts. 317 e 478 do CC, 68 da LC n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Nota-se, claramente, que a parte recorrente pretende a modificação da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo por base referida mudança das bases contratuais que alega ter ocorrido.<br>Contudo, nesse ponto, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.