ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. "É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir" (AREsp n. 2.922.817/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de violação dos dispositivos legais invocados.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.<br>O termo inicial da prescrição nas ações de cobrança e monitória, nos contratos de cartão de crédito, que possuem natureza de relação continuada, é a data da consolidação do débito, considerada partir da última fatura vencida. Precedentes desta corte.<br>Prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>Prescrição não configurada no caso em tela.<br>INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA.<br>1. Quando o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Esta regra prevista no Diploma Processual tem por escopo privilegiar o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.<br>2. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. "Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.<br>3. Deve o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, alertando sobre o dever de cooperação insculpido no art. 6º, CPC/2015. Apenas no caso de descumprimento pela parte, caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.<br>4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é precisa a respeito da necessidade de se interpretar a petição inicial de maneira lógico-sistemática, e não extrair o pedido apenas deste capítulo específico.<br>5. Tratando-se de ação monitória aparelhada com o respectivo contrato, extratos e quantificação do valor devido, resta evidente o pedido e causa de pedir da lide. Acrescenta-se, ainda, que no presente caso a intimação para emenda da inicial foi atendida pela parte embargada.<br>6. O fato desta emenda ter sido realizada posteriormente a citação e oposição de embargos pelos apelantes, em nada altera os entendimentos supracitados, tampouco importa em preclusão do direito a sua apresentação, especialmente porque não se traduziu em prejuízo efetivo a defesa dos recorrentes, conforme prescreve o princípio da pas de nullité sans grief, prevista no parágrafo único do art. 283 do CPC. Precedentes desta Câmara.<br>7. Descabe acolhimento os pedidos recursais que tem como base a ausência de pedido e causa de pedir.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.492-496 e 519-521).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 531-556), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido "não se manifestou expressamente sobre a matéria de ordem pública, relativa às condições da ação e pressupostos de constituição e o desenvolvimento válido do processo impostos pelos § 4º do art. 700 c/c o inc. I do § 1º do art. 330, e incs. III e IV do art. 319 c/c os incs. IV e VI, § 3º, do art. 485, todos do CPC" (fl. 539),<br>(ii) arts. 319, III e IV, 330, § 1º, I, 485, IV e VI, § 3º, e 700, § 4º, do CPC, pois "em que pese a cognição praticada na ação monitória ser, de início, sumária, limitando-se a verificar se a pretensão do autor se apoia na prova escrita de que cogita o art. 700 do CPC, obviamente, não lhe é franqueada a dispensa da exigência do elemento fundamental acerca do objeto pretendido no processo, exteriorizada mediante uma estrutura mínima consubstanciada num pedido, nele compreendido a causa de pedir (CPC, art. 319, III e IV), do contrário haveria um desvirtuamento do próprio fundamento da ação, seja qual for a sua especificidade" (fl. 543),<br>(iii) arts. 141, 329, II, e 1.022, II, do CPC, diante da vedação ao aditamento do pedido e da causa de pedir sem consentimento do réu após a citação, até o saneamento, e da violação ao princípio da congruência e adstrição, com condenação por causa de pedir e pedidos não constantes da peça inaugural.  <br>No agravo (fls. 583-603), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 608-610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. "É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir" (AREsp n. 2.922.817/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de omissão relativa às condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 458-460):<br>Inépcia da Inicial. Ausência de pedido e causa de pedir. Inocorrência.<br>É consabido que quando o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC. Esta regra prevista no Diploma Processual tem por escopo privilegiar o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.<br>A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. "Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível"<br>Assim, deverá o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, alertando sobre o dever de cooperação insculpido no art. 6º, CPC/2015. Apenas no caso de descumprimento pela parte, caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.<br>Neste sentido já decidiu este Colegiado:<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é precisa a respeito da necessidade de se interpretar a petição inicial de maneira lógico-sistemática e não extrair o pedido apenas deste capítulo específico. Nesse sentido segue elucidativo precedente:<br> .. <br>Portanto, tratando-se de ação monitória aparelhada com o respectivo contrato, extratos e quantificação do valor devido, resta evidente o pedido e causa de pedir da lide.<br>Cumpre destacar, ainda, que no caso em espécie a parte autora foi intimada a emendar a inicial, a fim de que fizesse constar a causa de pedir e o pedido, e atendeu a determinação, apresentando o reparo respectivo por meio da manifestação do evento 37, OUT2.<br>O fato desta emenda referida ter ocorrido posteriormente a citação e oposição de embargos pelos apelantes, em nada altera os entendimentos supracitados, tampouco importa em preclusão do direito a emenda, especialmente porque não importou em prejuízo efetivo a defesa dos recorrentes, ressaltando-se que o dano neste sentido não pode ser presumido abstratamente.<br>Isso, porque vigora no sistema processual civil brasileiro o princípio da pas de nullité sans grief, a partir do qual não há nulidade sem prejuízo, conforme exegese do parágrafo único do art. 283 do CPC:<br> .. <br>Deve-se considerar, também, que os recorrentes tiveram oportunidade para se manifestar sobre a emenda apresentada, a fim de apontar eventuais novas insurgências defensivas, quando intimados da decisão do evento 40, DESPADEC1, deixando de assim proceder oportunamente. <br>Dessa forma, ainda que a inicial tenha sido proposta sem a causa de pedir e o pedido, sendo emendada apenas após a citação e apresentação de embargos pelas partes recorrentes, tais circunstâncias não importaram em qualquer prejuízo ao exercício dos seus direitos de defesa, razão pela qual não há como acolher suas pretensões de extinção do feito por este motivo.<br>Assim, não há como dar trânsito a preliminar de extinção do feito pela impossibilidade de emenda à inicial consubstanciada na causa de pedir e pedido, bem como os pleitos de indeferimento da inicial, pela inépcia, ou ocorrência de cerceamento de defesa em razão desta circunstância. Pelas mesmas motivações, igualmente não há como afirmar que a decisão recorrida foi nula por ser extra ou ultra petita.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 319, III e IV, 330, § 1º, I, 485, IV e VI, § 3º, e 700, § 4º, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 459-460):<br>Portanto, tratando-se de ação monitória aparelhada com o respectivo contrato, extratos e quantificação do valor devido, resta evidente o pedido e causa de pedir da lide.<br>Cumpre destacar, ainda, que no caso em espécie a parte autora foi intimada a emendar a inicial, a fim de que fizesse constar a causa de pedir e o pedido, e atendeu a determinação, apresentando o reparo respectivo por meio da manifestação do evento 37, OUT2.<br>O fato desta emenda referida ter ocorrido posteriormente a citação e oposição de embargos pelos apelantes, em nada altera os entendimentos supracitados, tampouco importa em preclusão do direito a emenda, especialmente porque não importou em prejuízo efetivo a defesa dos recorrentes, ressaltando-se que o dano neste sentido não pode ser presumido abstratamente.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência ou insuficiência de documentos hábeis à propositura da ação monitória, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 141 e 329, II, do CPC, esta não pode ser acolhida, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dessa Corte, quanto à possibilidade de emenda da inicial após a citação, observando-se o contraditório e a ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.922.817/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgInt no AREsp n. 2.012.919/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Ausente pronunciamento da Corte de origem sobre questão relevante, cabe suscitá-lo novamente em embargos de declaração.<br>Mantida a omissão, o especial deverá demonstrar a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e a ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que foi observado pelo recurso.<br>3. É possível a emenda da petição inicial após a citação, desde que não se altere o pedido ou a causa de pedir.<br>4. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.