ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ADRIANA MARIA ALBERTI e LUIZ CESAR CAVALLIERE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ e da não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 757-759).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 633):<br>Apelação cível. Corretagem. Contrato verbal. Possibilidade. Requisitos. Valor. Percentual. Litigância de má-fé. Antecipação de prova. Base de cálculo. Recurso desprovido.<br>Não há exigência de forma específica para a celebração do contrato de corretagem, que pode ser firmado inclusive na modalidade verbal.<br>A conclusão do serviço de corretagem depende: a) da aproximação das partes; b) do fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) da execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis.<br>Se mostra adequada a comissão de corretagem fixada em percentual equivalente às práticas usuais de mercado.<br>A alteração da verdade realizada em processo de antecipação de provas pode ser reconhecida no processo principal, quando desvendada a verdade dos fatos, impondo como base de cálculo o valor da causa principal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 686-699).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 702-716), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 286, 288, 290, 292, 653 e 654, § 1º, do Código Civil, sob o argumento de que "  para que haja a transmissão de incumbência envolvendo corretagem de imóveis (e, consequentemente, crédito para receber a título de honorários), a rigor a cientificação do indivíduo que é proprietário do imóvel que haverá a intermediação por novo corretor. No caso, a parte Recorrente havia firmado contrato de corretagem imobiliária com a empresa SP BROOKERS  posteriormente veio a fechar sua filial (sem notificar a parte Recorrente acerca do encerramento das atividades).  portanto, nota-se que a parte Ré havia contrato exclusivamente com a empresa SP BROOKERS, jamais tendo ajustado com o Recorrido a corretagem perante o imóvel" (fls. 711-712);<br>(ii) arts. 722 e 724 do Código Civil, uma vez que "  o negócio jurídico foi frutífero face a inúmeras negociações entre os particulares, Sr. LUIS CESAR CAVALIERI (Recorrente) e Sr. Roberto Tisott (Cessionário), jamais por conta do corretor Recorrido. Em restando patente que não houve a aproximação das partes por conta do corretor, sendo que este em nada auxiliou para o resultado, notável a desobervância às normas vigentes" (fl. 712);<br>(iii) art. 81, § 3º, do Código de Processo Civil, pois "O valor da indenização será fixado pelo juiz  nos próprios autos" e "  cabível a condenação, e cobrança, a pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios Autos onde a parte agiu em desconformidade com as boas práticas forenses" (fl. 714);<br>(iv) art. 80, II, do Código de Processo Civil, porque "a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual,  além do efetivo prejuízo causado à parte contrária" e "não houve qualquer dano para a Recorrida  justamente pois a Recorrente não ludibriou (ou melhor, sequer tentou ludibriar) os Ínclitos Julgadores" (fls. 715-716).<br>No agravo (fls. 764-779), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 784-813).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de violação dos arts. 286, 288, 290, 292, 653 e 654, § 1º, do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>A parte alega violação do art. 81, §3º, do CPC, segundo o qual "o valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Com efeito, o dispositivo determina que a multa será liquidada nos mesmos autos em que imposta, nada dispondo acerca da alegada impossibilidade de se considerar a conduta em autos conexos para configuração da litigância de má-fé. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à caracterização do contrato de corretagem e à efetiva atuação do corretor, a Corte local assim se manifestou (fls. 628-629):<br>A completa conclusão do serviço de corretagem depende: a) da aproximação das partes; b) do fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) da execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis (Aglnt no AR Esp 1930993/SP, ReL Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>Quanto à aproximação das partes, entendo que a proposta de ID 22970728, de 08/10/2020, comprova que o apelado intermediou a negociação entre as partes, ainda que tal proposta não tenha sido a aceita pelos apelados, a venda foi efetivamente fechada meses após a proposta inicial.<br>Destaco que não é controvertido nos autos que o apelado intermediou a proposta de ID 22970728.<br>O próprio comprador, ao ser ouvido em juízo, confirmou que efetuou tratativas sobre a venda com o apelado, na qualidade de corretor.<br>Há nos autos cópia de conversas por aplicativo entre as partes em que o apelante LUIZ, no ano de 2020, orientou o apelado acerca de estratégias de venda que deveríam ser aplicadas na negociação com Roberto Tisott (ID 22970730, pg. 18).<br> .. <br>Verifico que logo após a oferta concreta apresentada pelo comprador Roberto Tissot, em 08/10/2020 (ID 22970728) os apelantes notificaram a imobiliária SP Broker sobre cancelamento de opção de venda, em 13/10/2020, mas acabaram fechando o negócio em<br>O fechamento do negócio está comprovado nos autos, constando no ID 22971294 o contrato de compra e venda firmado entre os apelantes e Roberto Tisott, em 05/02/2021 , pelo valor de R$ 8.000.000,00.<br>Por fim, a execução do contrato não é questionada nos autos e há escritura pública de declaração de Idor José Alves dos Santos confirmando que, a mando dos apelantes, entregou as chaves da porteira da propriedade para Roberto Tisott (ID 22970719).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao preenchimento dos requisitos para a conclusão do serviço de corretagem, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Do mesmo modo, rever a conclusão do acórdão, quanto à caracterização da má-fé na conduta de declarar que não existia contrato de compra e venda quando, na verdade, existia, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.