ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, e (iii) inviabilidade da análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 771):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C AÇÃO REVISIONAL - VALOR DA CAUSA - ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO - QUERELA NULLITATIS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>O art. 291, I, do CPC, utilizado por via analógica, determina que o valor atribuído a causa deverá ser a soma dos débitos, penas e dos juros vencidos, até a propositura da ação, ou seja, valor certo.<br>Trata-se, como visto, de vícios que aniquilam a própria existência da decisão transitado em julgado e que podem ser arguidos a qualquer tempo, inclusive após o transcurso do prazo da ação rescisória. Transpondo a espécie para o caso em exame, verifica-se que o vício apontado pelo apelante não se aperfeiçoa como vício transrescisório que justifique o ingresso da presente ação anulatória. Assim, como muito bem fundamentou o juízo cabia ao apelante naqueles autos interpor recurso cabível ou ação rescisória.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes (783-787 e 788-790) foram rejeitados (fls. 814-817).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 819-878), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, e §1º, IV, e 1022, II, do CPC, alegando que "o acórdão em sua fundamentação e dispositivo, efetivamente não apreciou a questão relativa à exoneração da fiança e a falta de responsabilidade contratual quanto à mesma" (fl. 838);<br>(ii) art. 292, II, do CPC, aduzindo que houve erro no valor atribuído à causa pelo juízo a quo, pois deveria "ser adotado para o valor da causa o último valor apurado, até então, que é o do laudo pericial apresentado às fls. 1192-1200 dos Autos n. 0051912-09.2012.8.12.0001" (fls. 843-844);<br>(iii) arts. 503 e 508 do CPC, uma vez que a decisão recorrida reconheceu a existência de coisa julgada com relação à questão não expressamente decidida, pois "embora as partes fossem as mesmas da ação de despejo, a causa de pedir e os pedidos nas ações apontadas são completamente diversos" (fl. 844);<br>(iv) arts. 366 e 819 do CC, sob o argumento que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que reconheceu coisa julgada, deixou "de apreciar o pedido de exoneração da fiança" (fl. 805); e<br>(v) art. 17 do CPC, sustentando a existência de interesse de agir pois "a querela nullitatis insanabilis é o meio adequado para a declaração da nulidade da condenação havida na Ação de Despejo n. 0124282-25.2008.8.12.0001 com relação aos Recorrentes, ante a demonstração de vício transrescisório passível de alegação a qualquer tempo" (fl. 859).<br>No agravo (fls. 955-977), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 981-993).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) arts. 489, II, e §1º, IV, e 1022, II, do CPC:<br>A parte recorrente se insurge por não ter a Corte local se manifestado sobre a exoneração da fiança e sobre a falta de responsabilidade contratual referente a ela.<br>Ocorre que a sentença proferida em 1º grau julgou extinto o processo sem análise do mérito, por força da coisa julgada, e a decisão proferida pelo Tribunal de origem a confirmou. Dessarte, não houve análise do mérito.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Especificamente sobre à fiança e à responsabilidade correlata, a Corte local assim se pronunciou (fls. 774-775):<br>Verifica-se dos autos que o apelante busca a análise de matérias que já foram objeto de apreciação, com trânsito em julgado, o que certamente não é possível em vista da coisa julgada que acoberta as decisões.<br>Os apelantes constituíam como polo passivo nos autos n. 0821442-20.2016.8.12.00001 da ação de despejo com cobrança de alugueis, pois configuravam como fiadores do ora apelado.<br>Logo, cabia nos autos daquela ação, de cobrança, a demonstração de qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direto dos autores de exigir o cumprimento da obrigação de pagamento pelo ora apelante.<br>No entanto, ao serem intimados, naqueles autos, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.<br>Desse modo, ainda que o contrato que originou a obrigação estivesse carente de algum requisito que validasse a cobrança dos fiadores, tal argumento deveria ter sido sustentado em momento oportuno, como acertadamente sentenciou o juízo, vejamos:<br>Portanto, toda a discussão que envolve a mesma relação jurídica, qual seja, o contrato de locação, deveria ter sido tratada na referida ação de despejo c/ cobrança, de modo que, se não foi deduzido no momento oportuno, resta nesta atual conjuntura totalmente superada tal questão.<br>As teses de inexistência da garantia prestada por não terem assinado o contrato originário e, ainda, em razão de exoneração da fiança devido à modificação da relação jurídica promovida pelo segundo termo aditivo, também não assinado pelos fiadores, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, já que, transitada em julgado a sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC, art. 508).<br>Consequentemente, as questões em debate restam acobertadas pelo manto da definitividade e imutabilidade.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>(ii) art. 292, II, do CPC, (iii) arts. 503 e 508 do CPC, (iv) arts. 366 e 819 do CC e (v) art. 17 do CPC:<br>No que se refere ao valor da causa, colhe-se da decisão recorrida (fl. 773):<br>Aduz o apelante, em preliminar, a nulidade da decisão que determinou a alteração do valor da causa para corresponder a quantia cobrada no cumprimento de sentença nº 0821442-20.2016.8.12.0001 (R$8.306.181,99) atualizada monetariamente pelo IGPM/FGV até a data da propositura desta ação.<br>Segundo esse, o valor da causa deveria ser o apurado em liquidação de sentença n. 0051912-09.2012.8.12.0001, especialmente levando-se em consideração a decisão que determinou a realização de nova perícia nos autos de liquidação para apuração do devido montante.<br>Entretanto tenho que a esse não assiste razão, pois como o próprio apelante explicou, o valor em liquidação de sentença ainda não foi apurado, haja vista, a determinação de nova perícia.<br>Assim, o art. 291, inc. I, do Código de Processo Civil, utilizado por via analógica, determina que o valor atribuído a causa deverá ser a soma dos débitos, das penas e dos juros vencidos, até a propositura da ação, ou seja, valor certo. Colhe-se, in verbis: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."<br>Sendo assim, não merece ser acolhida a preliminar arguida.<br>No que toca à insurgência pelo reconhecimento da coisa julgada e à alegada omissão sobre a exoneração da fiança, reporto-me ao excerto da decisão do juízo a quo de fls. 774-775, acima transcrito.<br>Em relação à alegação da (in)existência do interesse de agir e a querela nullitatis insanabilis, a Corte de origem pontuou, após discorrer sobre o instituto (fls. 775-776):<br>Transpondo a espécie para o caso em exame, verifica-se que o vício apontado pelo apelante não se aperfeiçoa como vício transrescisório que justifique o ingresso da presente ação anulatória.<br>(..)<br>Assim, como muito bem fundamentou o juízo cabia ao apelante naqueles autos interpor recurso adequado ou ação rescisória.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos pontos acima indicados, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, observa-se que não houve o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, tampouco a indicação de qual seria o dispositivo legal fruto da divergência em face do paradigma, o que também impede o conhecimento do especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.