ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e (ii) ausência de prequestionamento.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 215):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS EX- SÓCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS.<br>Inexiste nulidade na sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que houvesse o redirecionamento da execução aos ex-sócios da empresa extinta.<br>Em distrato social é expressamente prevista a responsabilidade da agravante de instrumento pelo passivo superveniente, sendo que a extinção da empresa se deu sem a devida comprovação de sua liquidação e ausente reserva de numerário para pagamento de eventuais débitos.<br>Descabe a alegação de coisa julgada, pois a modificação em grau recursal da decisão que havia julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se deu com fundamento na inobservância de procedimento próprio.<br>Inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de novo pronunciamento, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva, o que se afigura ausente.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não houve interposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 223-251), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 485, V e VI, CPC, por violação à coisa julgada, pois foi "proferido novo julgamento sobre matéria fática e jurídica já analisada pelo Poder Judiciário e transitada em julgado" (fl. 238),<br>(ii) arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC em razão de a decisão recorrida ter ignorado "os documentos apresentados pelo recorrente (declaração de pobreza já acostadas nos autos e comprovantes de renda atualizados) que comprovam a impossibilidade de pagar as custas e honorários sucumbenciais sem prejudicar seu próprio sustento, devidamente acostados aos autos" (fl. 239), e<br>(iii) art. 50 do CC porque o acórdão recorrido "desobedeceu aos preceitos da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 240).  <br>No agravo (fls. 354-374), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 382-384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 213-214):<br>Reafirmo a decisão que proferi como Relator (evento 15, DECMONO1):<br>(..)<br>Alegam os agravantes que haveria contradição e julgamento extra petita, o que igualmente deixa de prosperar. Inexiste contradição no julgamento, pois o fato de a empresa estar extinta, não sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica, leva ao reconhecimento do reconhecimento da execução aos ex-sócios, para que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. Este entendimento está em consonância com os artigos 1.023 e 1.024, CC. Conforme pode ser visto dos autos, não foi comprovada a liquidação da empresa, bem como não houve reserva de numerário para pagamento de eventuais débitos.<br>(..)<br>Inexiste qualquer nulidade na decisão recorrida, pois foi clara em estabelecer que a no distrato social a responsabilidade pelo ativo e passivo é da ex-sócia, Rosa Maria Capelão Teixeira. Assim, o redirecionamento da execução aos ex-sócios surge como consequência da situação dos autos, em que o distrato social expressamente prevê, reforço, a responsabilidade da agravante Rosa Maria (evento 1, OUT7).<br>O procedimento seguido e a sentença proferida pela digna Juíza de Direito em tudo observaram as prescrições legais e jurisprudenciais, pois o ordenamento jurídico não se coaduna com a falta de diligência dos sócios quanto ao cumprimento de suas obrigações frente aos seus credores, especialmente no caso em que o próprio distrato dispõe sobre a responsabilidade da agravante de instrumento Rosa Maria, que em seu recurso visa por alegações diversas afastar injustificadamente.<br>Em relação ao argumento de coisa julgada, conforme expresso na decisão anterior, a sentença de mérito foi reformada com base na ausência de instauração de procedimento próprio e contraditório, o que foi feito posteriormente, descabendo a alegação de coisa julgada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que diz respeito à desconsideração da persona lidade jurídica e do indeferimento da gratuidade de justiça, a Corte local assim se manifestou (fl. 214):<br>Inexiste qualquer nulidade na decisão recorrida, pois foi clara em estabelecer que a no distrato social a responsabilidade pelo ativo e passivo é da ex-sócia, Rosa Maria Capelão Teixeira. Assim, o redirecionamento da execução aos ex-sócios surge como consequência da situação dos autos, em que o distrato social expressamente prevê, reforço, a responsabilidade da agravante Rosa Maria (evento 1, OUT7).<br>(..)<br>Alegam ainda os agravantes de instrumento que Tiago Capelão Teixeira teria direito à gratuidade judiciária, sem, contudo, haver elementos mínimos que comprovem a sua necessidade, pelo que o indeferimento é mantido.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de responsabilidade da ex-sócia Rosa Maria Capelão Teixeira e à ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência de Tiago Capelão Teixeira, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.