ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>3. "A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 7.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de se insurgir contra o mérito do julgado que se pretende rescindir (fls. 545-546).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 454):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC/15.<br>1. CONTROVÉRSIA. Indenização civil decorrente de roubo de numerário sacado, após saída do cliente da agência bancária autora.<br>2. ERRO DE FATO (CPC/15, art. 966, VIII). Afastado. Alegação de que existiria erro na interpretação do inquérito policial, feita pelo V. Acórdão impugnado. Não configuração, pois: a) ainda que, argumentativamente, fosse desconsiderado esse meio de prova não seria causa suficiente para afastar a conclusão adotada pelo V. Acórdão, uma vez que está fundada em outros meios probatórios; b) houve pronunciamento judicial específico sobre o fato que gerou a responsabilidade do autor ("vazamento de informações"). Precedente do C. STJ (AgInt no AResp 1846694/MS).<br>3. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC/15, art. 966, V). Afastada. Alegação de violação ao disposto no § 1º, do art. 14 do CDC e art. 2º da Lei 7102/83 (reiterado pelo Decreto 89.056/83). Não configuração, pois o acórdão se embasou em fortuito interno para responsabilizar o autor (vazamento de informações), inexistindo violação à norma jurídica, ao concluir que o serviço prestado pelo autor é defeituoso (afastando a pretensa infração ao § 1º, do art. 14 do CDC), bem como inexistiu a segurança razoável (afastando a pretensa infração ao art. 2º da Lei 7102/83 e Decreto 89.056/83). Precedente do C. STJ (AgInt na AR 6.562). Impossibilidade de manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal (AgInt na AR 7354).<br>4. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 468-481), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 14, § 1º, do CDC e 2º da Lei n. 7.102/1983, pois "reconhecido que o roubo que vitimou os recorridos se deu fora dos limites da agência bancária, em plena via pública, como admitem as partes, o Juízo de primeiro grau e como admitiu a 18ª Câmara de Direito Privado, sobre esta circunstância fática devem incidir as regras de direito que versam sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras" (fl. 475), e<br>(ii) art. 966, VIII, do CPC, porque ao "admitir que a autoridade policial concluiu que algum funcionário do banco haveria transmitido informação privilegiada para a consumação do crime, quando na realidade tal evidência não existe nos autos, o acórdão atacado incidiu em erro de fato. Assim o fazendo, submete-se ao efeito rescisório, nos termos da lei processual" (fl. 480).  <br>No agravo (fls. 549-562), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 565-572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>3. "A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 7.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O recorrente embasou a ação rescisória em alegado erro de fato, aduzindo que: "admitir que a autoridade policial concluiu que algum funcionário do banco haveria transmitido informação privilegiada para a consumação do crime, quando na realidade tal evidência não existe nos autos, o acórdão atacado incidiu em erro de fato" (fl. 480).<br>Segundo o Código de Processo Civil, a ação rescisória por erro de fato exige os seguintes requisitos:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  .. <br>VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos<br>§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado<br>Sobre o erro de fato, a jurisprudência do STJ aponta os seguintes requisitos para sua consideração:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A via processual da ação rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos originários, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão.<br>2. "O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou documentos da causa." (AR n. 6.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022).<br>3. Rever a conclusão do acórdão rescindendo é inviável na espécie, tendo em vista que não houve manifesta violação à norma jurídica, ofensa à coisa julgada nem erro de fato a autorizar esta excepcional providência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 5.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023)<br>Quanto ao alegado erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), o Tribunal estadual decidiu (fls. 459-460):<br>Quanto ao "erro de fato", em suma, o autor alega que o acórdão adotou, como verdade absoluta, a suposição de que houve vazamento de informações.<br>Porém, a conclusão da existência do "vazamento" de informações foi efetivamente enfrentada pelo V. Acórdão impugnado, além de também estar amparada em outros fundamentos, senão vejamos:<br>a) Casos repetidos de assaltos justamente após o agendamento de saques, ao expressar: "(..) conforme o apelante admite em suas razões recursais e está corroborado pelo depoimento de seus prepostos (fls. 180, 195, 301, 347, 352 e 367), além do assalto sofrido pelos apelados, ocorreram outros assaltos a clientes que realizaram o agendamento de saques naquela mesma agência, evidenciando que houve o vazamento de informações sigilosas, que possibilitaram a ação de criminosos."<br>b) Ciência dos assaltantes sobre os agendamentos de saques, ao expressar: (..) é possível reconhecer que houve a participação de prepostos do apelante no repasse de informações acerca dos saques de elevadas importâncias, a serem realizados naquela agência, pois assim como ocorreu com outras vítimas, os assaltantes estavam preparados e sabiam exatamente quais eram as pessoas que saiam da agência portando vultosas quantias em dinheiro.<br>c) Contexto que gerava a obrigação de a autora informar aos clientes sobre a existência de assaltos, ao expressar: (..) considerando que os prepostos do apelante tinham conhecimento sobre outros assaltos ocorridos nos arredores daquela agência, após a realização de saques agendados, é evidente que poderiam aconselhar os apelados a realizar a transferência de valores por meios eletrônicos, ou limitar e fracionar os valores a serem sacados em espécie, a fim de garantir a segurança de seus clientes.<br>Portanto, a "ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Na hipótese em exame houve controvérsia sobre os fatos e manifestação judicial no sentido de que por diversos fundamentos era possível concluir que havia ocorrido vazamento de informações que propiciaram o roubo.<br>No que tange à alegada afronta à norma jurídica dos arts. 14, § 1º, do CDC e 2º, da Lei n. 7.102/1983, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 462-463):<br>Quanto a "manifesta violação à norma jurídica", em suma, o autor alega que teria ocorrido, quando o V. Acórdão impugnado reconheceu que o fato (assalto) ocorreu fora da agência (fortuito externo) e, consequentemente, teria vulnerado o § 1º, art. 14, do CDC, bem como o art. 2º da Lei nº 7.102/83.<br>Contudo, ao contrário do alegado, o V. Acórdão impugnado apontou claramente que a causa originária da responsabilidade foi o "vazamento de informação" e falta de informações sobre anteriores assaltos similares, ocorridos INTERNAMENTE na agência do réu (fortuito interno), conforme trecho expressando:<br>Assim, conforme bem salientou o nobre magistrado de primeiro grau, apesar de ser pacífico o entendimento de que as Instituições Bancárias não podem ser responsabilizadas por crimes ocorridos fora de suas dependências, no caso vertente existem particularidades que caracterizam a responsabilidade do Banco apelante.<br>Foi nesse contexto, determinado pelo §3º e "caput", do art. 14 do CDC,2 que a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária foi reconhecida, conforme estabelece a teoria do risco da atividade do fornecedor.<br>Assim, ainda que de modo contrário ao entendimento do autor, o acórdão concluiu que o serviço prestado foi defeituoso (afastando a pretensa infração ao § 1º, do art. 14 do CDC), bem como inexistiu a segurança razoável (afastando a pretensa infração ao art. 2º da Lei 7102/83 e Decreto 89.056/83).<br>Nesse contexto, o STJ entende que a ação rescisória fundada em erro de fato ou ofensa literal a dispositivo legal exige demonstração clara, inequívoca e direta, sem necessidade de nova valoração de provas ou interpretação jurídica.<br>Sobre o tema, de minha relatoria:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.<br>(..)<br>2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.756/DF, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>De toda forma, rever as conclusões do acórdão implicaria em revolvimento de provas e fatos, com interpretação jurídica.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.