ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL (CONTRATOS BANCÁRIOS). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da al egada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. A simples indicação de dispositivos tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: impossibilidade de tratar de eventual ofensa a preceito constitucional, deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 602):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Na espécie, da simples leitura da sentença, vislumbra-se a devida fundamentação, sendo que a convicção do magistrado encontra-se alicerçada em comandos normativos e arestos jurisprudenciais, evidenciando-se, com certa facilidade, o raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir o convencimento das partes.<br>2. Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, quando verificada a abusividade e revisadas as cláusulas contratuais, o que não ocorreu no caso em questão.<br>3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 613-640), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>(i) arts. 93, IX da CF, 141, 489, §1º, II e IV, 492, do CPC, alegando que "o juízo de piso não arvorou a sua decisão nos fundamentos e nem respondeu aos pedidos formulados pelo Recorrente em sua Inicial, emitindo sentença sem apreciar a totalidade do mérito que lhe foi submetido, verifica-se que não houve a completa prestação jurisdicional ao tutelado, eis que seu pedido não foi apreciado, assim como a fundamentação e as provas que sustentam os pedidos e a pretensão esposada pelo Recorrente na Inicial" (fl. 621), o que configura julgamento citra petita. Acrescenta que o acórdão foi "omisso quanto ao pedido declaratório de conhecimento do saldo credor/devedor existente na relação havida entre as partes do processo e o modo de ser da sua amortização a esclarecer como o Recorrido a está efetivando e a corrigindo, se for o caso" (fl. 626), e<br>(ii) art. 1.022, II, do CPC, afirmando que "os Embargos Declaratórios só se prestam a analisar erro material, omissão e obscuridade dentro da sentença, quando a norma prevê expressamente o cabimento do recurso na afronta de qualquer uma das normas do art. 489, §1º do CPC" (fl. 622).<br>Requer efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 657-669).<br>No agravo (fls. 680-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 707-718).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL (CONTRATOS BANCÁRIOS). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da al egada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. A simples indicação de dispositivos tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em sede de agravo regimental na apelação, o TJGO manteve a higidez da decisão de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 604-609):<br>3. Do mérito<br>3.1. Do compulso dos autos, verifico que a decisão monocrática atacada (mov. 153) assentou que a sentença de primeiro grau apresenta a devida fundamentação, sendo que sendo que a convicção do magistrado encontra-se alicerçada em comandos normativos e arestos jurisprudenciais, evidenciando-se, com certa facilidade, o raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir o convencimento das partes.<br>3.1.1 O decreto judicial monocrático consignou, também, que "para a repetição em dobro do indébito, segundo a regra consignada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa de Consumidor, são necessários os seguintes requisitos: a) cobrança extrajudicial; b) existência de relação de consumo; c) pagamento a maior pelo consumidor em virtude da pressão ilegítima; d) violação do princípio da boa-fé objetiva, por não haver causa justificável"<br>3.1.2 Em reforço argumentativo, transcrevo excerto do decisum objurgado:<br>"(..) 6. Da repetição de indébito/compensação. 6.1 Para a repetição em dobro do indébito, segundo a regra consignada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa de Consumidor, são necessários os seguintes requisitos: a) cobrança extrajudicial; b) existência de relação de consumo; c) pagamento a maior pelo consumidor em virtude da pressão ilegítima; d) violação do princípio da boa-fé objetiva, por não haver causa justificável:<br>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.<br>Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.<br>6.1.1 Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido e ausência de violação da boa-fé objetiva.<br>6.1.1 Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, quando verificada a abusividade e revisadas as cláusulas contratuais, o que não ocorreu no caso em questão. Inteligência da Súmula 322/STJ. (STJ, Segunda Seção, REsp 1388972/SC - Recurso Repetitivo, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017, D Je 13/03/2017). 6.1.2 Nesse sentido:<br> .. <br>3.2 Diante desse quadro técnico e fático, é forçoso concluir que a decisão monocrática não merece censura, motivo pelo qual o agravo interno deve ser desprovido.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. A 4ª Câmara Cível destacou, para fins do disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, que "o Agravante não declinou em suas razões recursais, precedentes de natureza vinculante que disponham em sentido contrário às conclusões deste Relator, mas sim arestos meramente persuasivos" (fl. 607). A parte agravante não impugnou de forma clara e objetiva referido fundamento. Aplica-se, portanto, a Súmula n.. 283 do STF.<br>De toda forma, o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, porquanto o recorrente não demonstrou de maneira clara e objetiva qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que teria permanecido sem exame. Limitou-se a reproduzir alegações genéricas de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem identificar especificamente o vício imputado ao Tribunal de origem.<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>O conteúdo jurídico dos arts. 141 e 492 do CPC e a tese de julgamento citra petita sob o o ponto de vista da parte recorrente, não foram objeto de deliberação pelo TJGO e a parte não opôs embargos de declaração para provocar o debate pelo Colegiado.<br>Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ainda, a controvérsia central diz respeito à forma de amortização de valores pagos em contrato bancário e à suposta ausência de decisão judicial acerca do saldo credor ou devedor da operação financeira.<br>Entretanto, rever a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de vício na decisão de primeiro grau, bem como quanto à forma de contabilização dos valores no contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais da avença  providências vedadas na estreita via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Na hipótese, a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados de diversos Tribunais estaduais, sem proceder ao cotejo analítico, nem indicar o dispositivo legal que teria recebido interpretação divergente.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.