ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 470):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM DETERMINAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. A PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO E A QUESTÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS RESOLVEM-SE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES VINCULANTES FIRMADOS PELO STF E PELO STJ. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA E RECURSO DA PARTE EMBARGANTE À EXECUÇÃO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 485-494).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 499-509), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre, no presente caso, o valor dado a causa, não sendo cabível o arbitramento por equidade senão quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, o que não se coadunaria ao caso.<br>No agravo (fls. 579-589), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem resolveu a controvérsia julgando improcedente o pedido revisional de contrato bancário formulado pela parte autora. Em razão disso, condenou-a por honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.212,00, observada a gratuidade de justiça (fls. 461-470). Opostos embargos declaratórios, o acórdão embargado foi mantido por seus próprios fundamentos (fls. 485-494).<br>Deu-se, então, a interposição do recurso especial em exame, no qual foi alegada violação do art . 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos à turma julgadora, para eventual exercício do juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência da solução conferida à causa com o entendimento deste STJ consolidado no Tema n. 1.076/STJ.<br>Ao reexaminar a matéria, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 544-552):<br>O reexame cinge-se aos critérios de arbitramento dos honorários.<br>(..)<br>Na sentença de procedência da ação revisional bancária, reafirmada pela Câmara, o juízo competente condenou a instituição financeira demandada ao pagamento dos honorários advocatícios. Restituídos os autos a este Tribunal pelo Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento, foi dado provimento à apelação da instituição financeira demandada, com a condenação da parte demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais de R$ 1.212,00, ante o caráter repetitivo da lide.<br>A parte demandada opôs embargos de declaração, com a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, que deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da causa, sendo este o tema objeto de reanálise em juízo de retratação.<br>A pretensão recursal objetivava a majoração dos honorários sucumbenciais para algo entre 10% e 20% do valor da causa, devidamente atualizado, ou do proveito econômico, sendo ambos equivalentes entre si.<br>O STJ recentemente definiu, em precedente vinculante, que o arbitramento por equidade do art. 85, § 8a, do CPC somente se aplica à situação literalmente prevista no texto legal, mediante a tese abaixo transcrita:<br>(..)<br>Em primeiro lugar, há considerações gerais a fazer sobre as ações revisionais bancárias que se multiplicam no Estado do Rio Grande do Sul, as quais servem como vetores interpretativos da situação em análise: a) nas ações revisionais bancárias, além do dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, compete à parte demandante discriminar as obrigações controvertidas e o valor incontroverso do débito (arts. 320 e 330, § 2a, do CPC), mas a praxe forense denota que as petições iniciais e recursais revestem- se de generalidade, deixando de atender a esses ônus probatório e argumentativo; b) seguindo essa lógica, as petições iniciais e recursais deixam de indicar o proveito econômico objetivado e tampouco justificam o porquê da indicação de um valor da causa elevado; c) as ações revisionais não contêm carga condenatória, exceto no que concerne à condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais; d) na maioria das vezes, a revisão contratual dá-se sem a observância da jurisprudência do STJ, segundo a qual "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 B, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. a 1.061.530/RS - Temas Repetitivos n. as 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36); e) dimensionando a abstração atinente à abusividade como requisito à revisão do contrato de crédito bancário, a jurisprudência do STJ pondera que, para que a revisão seja possível, não basta a superação da taxa média do Banco Central, enquanto marco referencial; é preciso analisar as circunstâncias específicas de cada caso e que, a partir delas, esteja caracterizada a relação de consumo e fique cabalmente demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; f) em outras palavras, também segundo o STJ, "eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (Aglnt no AREsp n. 1,772.563/RS, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, D Je de 24/6/2021); g) consolidando tais argumentos, o abuso do juro remuneratório pressupõe que as circunstâncias do caso demonstrem, cabalmente, o lucro excessivo do banco, da instituição financeira ou daqueles a eles equiparados mediante fatores relacionados ao custo final do dinheiro ou o desequilíbrio contratual superveniente; h) em uma interpretação sistemática dos arts. 320 e 330, § 2a, do CPC, ainda que a incidência do CDC possa suscitar a inversão do ônus probatório, é ônus da parte demandante da ação revisional explicitar as obrigações controvertidas, exibir os contratos ou requerer sua exibição incidental justificadamente, demonstrando a recusa a requerimento administrativo idôneo, e, ainda, indicar o valor incontroverso, realizando cálculos de que constem os montantes devidos segundo o contrato e a pretendida alteração contratual e a diferença resultante; i) nesse contexto, não basta alegar, genericamente, que o juro remuneratório supera a taxa média do mercado financeiro (ou seu dobro, seu triplo, seu quádruplo, etc.), é preciso demonstrar, cabalmente, o lucro excessivo do mutuante ou o desequilíbrio contratual superveniente, densidade que a imensa maioria das pretensões não alcança, dado o alto grau de abstração característico; j) o julgamento das ações revisionais, apesar de sua natureza repetitiva, não prescinde da análise das circunstâncias de cada caso, seja para a caracterização ou não da abusividade de alguma estipulação contratual, seja quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais propriamente dito; k) as petições iniciais das ações revisionais, ao suscitarem a revisão do contrato bancário com base na taxa média do Banco Central do Brasil, pura e simplesmente, são contrárias ao entendimento explicitado pelo STJ no REsp n. s 1.061.530/RS; I) o julgamento da ação revisional às vezes se consolida de forma diversa da jurisprudência do STJ, porque, como ocorrido aqui, a discussão recursal sobrevêm limitada, de modo consentâneo com os limites do efeito devolutivo, não se podendo julgar em prejuízo da parte recorrente (observância do princípio da non reformatio in pejus, e m) o próprio STJ já pontuou, como critério de dimensionamento, a "observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8-), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2B, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro" (E Del no Aglnt no R Esp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017).<br>Chegando às circunstâncias do caso, que se interpretam de conformidade com esse panorama geral, verifica-se que: a) não há condenação; b) o proveito econômico, apesar de estimável ou liquidável, carece de explicitação à vista da generalidade e da antijuridicidade da pretensão; c) o valor da causa é alto, alcançando R$ 654.636,34 na data do ajuizamento, sendo desproporcional adotá-lo como base de cálculo dos honorários sucumbenciais diante da simplicidade da questão debatida e tendo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade como norte interpretativo; d) o trâmite processual, da propositura à sentença (a partir da qual se considera o arbitramento dos honorários sucumbenciais), perdura de 05-05-2016 até a presente data, incluindo aí a interposição de recurso especial e a restituição dos autos a este Tribunal; e) a demanda judicial tramita na capital do Estado, Porto Alegre; f) não houve excesso de petições ou incidentes processuais até se chegar à resolução da lide; e g) dada a natureza repetitiva da ação, o valor arbitrado a título de honorários, R$ 1.212,00, atende aos critérios previstos na lei processual, inexistindo razão para majorá-lo, em percentual ou valor estanque.<br>Há diversos exemplos na praxe forense que sugerem a aplicação de uma taxatividade mitigada, a exemplo do que ocorre no Tema Repetitivo n. s 988 do STJ, quanto à ampliação do cabimento do agravo de instrumento em relação às hipóteses típicas da lei processual, como um de minha Relatoria, no qual a Câmara majorou os honorários sucumbenciais da sentença, de R$ 300.000,00 para R$ 1.000.000,00, sobretudo diante do elevado valor da causa, R$ 25.839.681,09, sujeito à atualização monetária retroativa à data do ajuizamento, 18-12- 2015, e da circunstância de que a condenação em percentual "representaria um encargo desmesurado à demandante, que, ademais, é uma fundação voltada à previdência complementar e que, portanto, exerce relevante função social. A sobrevivência de inúmeras pessoas depende dos benefícios previdenciários junto a ela. Uma condenação tão severa poderia, quiçá, pôr em risco o equilíbrio financeiro da instituição e prejudicar, ainda que temporária e parcialmente, o desempenho de suas funções" (processo n. s 50000955820158210001). Não é por acaso que o art. 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Decreto-Lei n. s 4.657/1942, preceitua que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Então, o julgamento judicial nunca pode prescindir do exame das circunstâncias e das consequências práticas da decisão.<br>É preciso haver espaço para o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade em situações nas quais o arbitramento alcance valor elevado e desproporcional às circunstâncias do caso, porque, principalmente, a interpretação da legislação infraconstitucional deve estar pautada por critérios como a proporcionalidade e a razoabilidade, de matriz constitucional, sem que se possa excluir tais vetores do processo interpretativo. A interpretação das normas infraconstitucionais, como o CPC, deve se dar à luz da Constituição, não o contrário. Dada a premissa, a meu juízo, as circunstâncias do caso aliadas à aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade podem justificar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade quando o arbitramento em percentual resultar excessivo.<br>Nas circunstâncias do caso, acima reconstituídas, dada a natureza repetitiva da ação, o valor arbitrado a título de honorários, R$ 1.212,00, atende aos critérios da lei processual, não havendo razão para sua majoração, de modo que se reafirma o julgamento originário, sem a realização de juízo de retratação, ficando ao prudente critério do STJ, eventual e oportunamente, revisá-lo.<br>Pelo exposto, voto no sentido de reiterar o julgamento anterior, afastando o juízo de retratação, para desacolher os embargos de declaração.<br>Embora tenha havido substancioso acréscimo de fundamentação ao acórdão impugnado a partir da edição da decisão colegiada anteriormente transcrita, não houve, por parte do recorrente, emenda ou aditamento à peça recursal originalmente interposta.<br>Com isso, infringiu-se a dialeticidade recursal, já que, tal como posta a matéria a exame do STJ, é forçoso concluir que a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os fundamentos acrescidos ao acórdão impugnado quando da prolação da decisão supra, em especial aqueles arrolados pela instância de origem para justificar o distinguishing aplicado à espécie.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC em desfavor da parte agravante, uma vez que não houve condenação dela, na origem, por honorários sucumbenciais.<br>É como voto.