ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.501-1.502).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.444):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELO SEU RECOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL À AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.098, § 5º, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.484-1.488).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.452-1.462), interposto com fundamento no art. 10 5, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 8º e 82, § 2º, do CPC, considerando incabível o ressarcimento das custas na hipótese, pela ausência de sucumbência ou de seu prévio recolhimento pela parte vencedora. <br>O agravo (fls. 1.507-1.511), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação clara, objetiva e específica de fundamento adotado para a inadmissão do recurso especial na origem, consistente na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente ponto da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fdiante da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 211 e 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e questiona a redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso especial adverso.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante não impugnou de maneira concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4. A alegação de sucumbência mínima é procedente, pois a agravante obteve êxito em todos os pedidos, exceto quanto ao grupamento de ações, configurando hipótese de sucumbência mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo na forma arbitrada na origem.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art. 400.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.