ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, está preclusa a discussão da referida matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolviment o do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 439-452) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 430-433) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 456-457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, está preclusa a discussão da referida matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolviment o do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 430-433):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 340-344).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 192):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA A PREÇO VIL. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA REALIZADA POR VALOR SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ADEMAIS. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE NA CITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO AO STJ DESPROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227-231).<br>No recurso especial (fls. 245-263), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que, no caso concreto, o acórdão recorrido aplicou de maneira indevida a condenação ao pagamento de multa, e<br>(iii) afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC, afirmando que a determinação de venda do bem foi pela avaliação, de modo que a arrematação ocorrida em valor inferior deve ser considerada como preço vil.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 272-313 e 315-333).<br>No agravo (fls. 357-372), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 379-385 e 387-402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de que o acórdão recorrido foi omisso no que se refere à determinação do magistrado a quo para venda do bem com base no valor da avaliação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 228):<br>In casu, ao contrário do que indica o embargante, não há qualquer mácula na decisão embargada. Sobre a venda a preço vil, aliás, constou expressamente no voto:<br> .. <br>Apenas a título argumentativo, frise-se, que não há qualquer determinação de que o preço mínimo seria o da avaliação; pelo contrário, o magistrado a quo determinou a venda pela avaliação, sem delimitar qual o valor mínimo. Nestes casos, como já apontei no voto, "O preço vil deve ser apurado levando-se em consideração o valor da avaliação devidamente corrigida, e somente a arrematação em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) desse valor deve ser considerada vil, de modo a ensejar a nulidade." (TJ-SP - AC: 10106276620208260577 SP 1010627-66.2020.8.26.0577, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 10/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Confira-se (fl. 229):<br>Transposta a questão da completa inadmissibilidade dos presentes embargos, não se pode deixar de verificar o intuito manifestamente protelatório, porquanto não há qualquer elemento, como esclarecido acima, que justifique o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de redarguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas. Um recurso de tanta importância, se tornou algo banal, como se fosse um segundo estágio da pretensão recursal.<br> .. <br>Dentro desta interpretação, aplico ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, justificando-se esse patamar, no manifesto intuito protelatório.<br>Justifica-se a adoção do percentual em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso).<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Ademais, o recorrente alegou violação do art. 891, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, que houve a determinação de venda do bem pela avaliação, de modo que a arrematação ocorrida em valor inferior deve ser considerada como preço vil.<br>O TJSC, ao analisar a controvérsia, decidiu que (fl. 189):<br> ..  diante da falta de fixação de preço mínimo no decisum, deve ser considerado vil apenas o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, consoante disciplina o artigo 891, parágrafo único, do CPC<br>Contudo, verifico pelo auto de arrematação (evento 412, DOC1) que o lance vencedor - R$ 1.637.233,15 - é superior a 50% do valor da avaliação (50% de R$ 2.406.339,50: R$ 1.203.169,75), motivo pelo qual não há falar em preço vil.<br>Para desconstituir tal conclusão e verificar a existência de (i) fixação de preço mínimo para a venda do bem e (ii) preço vil na venda do imóvel, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a Corte de origem consignou que "É evidente que a melhor interpretação do supracitado dispositivo é aquela que privilegia a estipulação de valor mínimo e, na sua ausência, considera como preço vil aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação" (fl. 190).<br>Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação do art. 891, parágrafo único, do CPC, visto que, "apesar de haver estipulação expressa sobre o valor mínimo a ser considerado na venda do imóvel, o acórdão recorrido aplicou a segunda parte do parágrafo único do art. 891 do CPC/2015 e desconsiderou a venda do imóvel por preço vil" (fl. 253).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que implica preclusão da matéria.<br>No mais, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ALTINO ANDRADE KAULING, ora recorrente, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento de venda do imóvel a preço vil.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do ora agravante, mantendo a arrematação do bem imóvel e afastando a alegação de venda a preço vil. Nesse contexto, consignou que, "diante da falta de fixação de preço mínimo no decisum, deve ser considerado vil apenas o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, consoante disciplina o artigo 891, parágrafo único, do CPC" (fl. 189). Concluiu assim pela inexistência de venda do imóvel a preço vil, ressaltando que, "a melhor interpretação do supracitado dispositivo é aquela que privilegia a estipulação de valor mínimo e, na sua ausência, considera como preço vil aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação" (fl. 190).<br>A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO PREENCHIDA. EDITAL. PREÇO VIL. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.381.985/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.711.858/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ademais, o acórdão recorrido entendeu que, ainda que se considere que as regras do leilão deveriam ser aquelas estipuladas no primeiro despacho, a decisão impugnada pelo executado, ora recorrente, foi proferida sob a égide do CPC/1973, quando a regra era a realização de leilões presenciais, sendo necessário que, na primeira oportunidade, fosse observado o valor da avaliação, enquanto, numa segunda oportunidade, eram admitidos lances de valor inferior ao da avaliação.<br>Entretanto, a parte recorrente não refutou direta e especificamente tal fundamento, limitando-se a defender que a determinação de venda do bem foi pela avaliação.<br>A pretensão também é obstada pela Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, ressalta-se que é incontroverso nos autos que o lance vencedor foi superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.<br>Nesse contexto, a Justiça estadual consignou a inexistência de preço vil na venda do imóvel.<br>Assim, ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte consolidou-se no sentido de que "se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação" (REsp n. 2.167.979/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/09/2025, DJe de 17/09/2025).<br>Nesse sentido, em caso análogo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br> .. <br>2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a arrematação de imóvel em leilão por valor correspondente a 60% do valor de avaliação não configura preço vil. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.604/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Desse modo, é de se aplicar também a Súmula n. 83 do STJ ao caso.<br>Por fim, sobre a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, o ora agravante pretende que este Tribunal Superior conclua por sua inaplicabilidade.<br>Contudo, conforme constou expressamente do acórdão recorrido, houve intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, na medida em que "não há qualquer elemento, como esclarecido acima, que justifique o recurso de integração" (fl. 229).<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à existência de intuito manifestamente protelatório, exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.