ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.326-1.334) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.317-1.321).<br>Em suas razões, a parte alega que "a despeito da tutela provisória tratar-se de medida precária, está apta a causar prejuízos à parte que está obrigada a cumpri-la" (fl. 1.329).<br>Sustenta que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria é exclusivamente de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação (fls. 1.338-1.349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.317-1.321):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, I, do CPC e da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 1.172-1.175).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.071):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO- EFEITO DEVOLUTIVO ESTRITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - RENDA MENSAL - ACORDO PRÉVIO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO - LIMITES TEMPORAIS - PERSISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS APÓS TÉRMINO DO PRAZO DE REFERÊNCIA. O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, condicionam-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º).<br>Os indicativos de que as condições econômicas persistem após o término do prazo de referência do contrato é capaz de indicar que nova pretensão indenizatória não está abrangida por cláusula de quitação, evidenciando a probabilidade do direito dos autores.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1.113-1.118).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.123-1.136), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 489 § 1º, I, IV, 1.022, II, do CPC e 884 do Código Civil.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia deduzidas nos embargos de declaração.<br>Sustenta, em síntese, que não teria havido delimitação temporal à obrigação de pagar vultosa quantia.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.152-1.166).<br>No agravo (fls. 1.180-1.189), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.196-1.205).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.074-1.079):<br> ..  Na espécie, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória com a qual os autores pretendem que a requerida seja condenada a pagar indenização mensal no valor de R$ 61.859,16, para recomposição dos lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades de estabelecimento comercial - ACERVO DA CARNE -, na região de Macacos.<br>O pedido de tutela provisória foi indeferido sob o fundamento de que a matéria exigia o aprofundamento do contraditório, sobretudo diante da celebração prévia de acordo destinado à reparação de danos decorrentes da elevação do risco de rompimento das barragens B3/B4, seguidos da ordem de evacuação na região.<br>A teor da norma insculpida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Esses requisitos são imperiosos para que se demonstre a plausibilidade do direito postulado existir e o perigo de dano a ensejar provimento imediato, ante a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva.<br> ..  Analisando o quadro probatório, reconhecem-se, por ora, elementos capazes de configurar a probabilidade do direito dos autores.<br>De antemão, ressalte-se que, conforme instrumento de ordem 25, os autores celebraram acordo de indenização proposto pela requerida, em que consta cláusula de quitação, pela qual a adesão implicaria renúncia a quaisquer outras pretensões que pudessem advir do acionamento das sirenes e da elevação do risco de rompimento das barragens B3/B4.<br> ..  Nada obstante, como se vê acima, a própria cláusula aponta exceções que não estariam abrangidas pela quitação e pelos efeitos liberatórios que ela gera.<br>A esse respeito, nota-se que, no acordo celebrado pelos autores, um dos danos descritos, para o qual se volta parte da verba indenizatória, eram os "lucros cessantes da ACERVO DA CARNE LTDA pela interrupção temporária das atividade".<br>No ponto, destaque-se que, no parágrafo primeiro, aposto logo depois do quadro descritivo do dano, encontra-se ressalva no sentido de que os danos discriminados eram os únicos de que os aderentes tinham conhecimento.<br>Assim, infere-se, ao menos a princípio, que a indenização anterior se dirigiu à interrupção temporária das atividades comerciais, de maneira que a interrupção permanente, após interdição pela Defesa Civil (ordem 17), por prazo superior ao período de referência do primeiro acordo, corresponde a uma das hipóteses excepcionais sufragadas pela cláusula de quitação, notadamente os "lucros cessantes não indenizados antecipadamente", de maneira que a pretensão deduzida nos autos, a princípio, escapa aos efeitos liberatórios desta previsão.<br>Dessa maneira, a interrupção das atividades por período superior a 24 meses, e os respectivos lucros cessantes, parecem extrapolar o limite do conhecimento existente no dia , data de celebração do acordo de 04/09/2019 ordem 25.<br>Ainda nesse tocante, vale destacar que a cláusula nº 10.3, do termo de compromisso firmado pela requerida junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, responsável por parametrizar as indenizações devidas em razão da ordem de evacuação, indica que, pela inviabilização temporária do negócio ainda não retomado, o afetado receberia, no mínimo, o valor equivalente aos lucros cessantes líquidos por 24 meses (fl. 09, ordem 20).<br>Com isso, lucros cessantes correspondentes a período posterior ao período de referência parecem, nessa primeira análise, escapar dos limites do primeiro acordo celebrado entre as partes.<br>Sobre a continuidade dos danos, mencione-se que, após esta data, em , a Defesa Civil declarou que a sede do estabelecimento está 12/08/2020 dentro da mancha de inundação, qualificando-a como área não segura (ordem 17). A princípio, desta declaração decorre a interdição do estabelecimento, com interrupção das suas atividades até o presente momento.<br>A esse respeito, os agravantes reúnem nos autos toda a cadeia de mensagens trocadas com preposta da requerida, oportunidade em que deduziram a nova pretensão indenizatória, e, nessa primeira análise, não se encontra nenhum indicativo de que a situação que levou à interdição das atividades, com os prejuízos correspondentes, foi superada até o momento.<br>No ponto, destaque-se, com base no teor da comunicação, que a ausência de resposta definitiva por parte da requerida se deve à realização de estudos topográficos, sem menção, por ora, à retomada das atividades comerciais ou mesmo à submissão do novo pleito à quitação aposta no acordo anterior.<br>Dito isso, a razão indicada pela requerida para, até o momento, não dar resposta definitiva aos autores reforça a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, muito antes de ser peremptória, como a retomada das atividades comerciais ou submissão à anterior cláusula de quitação, a requerida prossegue com a discussão administrativa por mais de 2 anos, sob a justificativa de que estudos topográficos ainda não foram concluídos.<br>Assim, com base nesses elementos, é possível constatar, em cognição não exauriente, a probabilidade do direito dos autores à nova indenização, baseada em danos não previstos anteriormente, sem risco de "bis in idem".<br> ..  Acerca do perigo de dano, a perda da fonte de renda, desacompanhada da indenização correspondente, sinaliza para o risco de encerramento da empresa e subtração da capacidade financeira dos autores pessoas físicas, com impacto correspondente sobre verbas de natureza alimentar.<br>Nesse sentido, a insistência dos autores, com envio periódico de mensagens à preposta da requerida, indica a consternação por se verem sem a renda que consideram ter perdido em razão de atos imputados à requerida.<br>Com estas considerações, reconhece-se a presença de ambos os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória recursal.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017 ). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de ). 15/3/2017 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC /2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modifi cação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a revogação da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, o que de fato pretende a parte agravante. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.<br>Outrossim, a orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória, quando se aponta como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito.<br>Ademais, a análise da ausência dos requisitos à antecipação dos efeitos da tutela demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.