ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 559):<br>PROPRIEDADE Usucapião extraordinária Bem imóvel - Inexistência de prova de que a autora exerce a posse em nome próprio - Improcedência do pleito é medida de rigor - Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 669-672).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 599-650), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 93, IX, da CF, pois a decisão guerreada deixou de se manifestar sobre a decisão proferida nos autos n. 1010761-31.2021.8.26.0554 e não considerou as "declarações dos confrontantes Jaime e sua esposa Maria e Denise onde reconhecem que a recorrente mantém a posse mansa e pacifica como se fosse proprietária do bem objeto dos autos" (fl. 627), bem como deixou de observar a alegação de erro do juízo quando da oitiva de um informante, não fazendo "qualquer menção acerca da existência de manifestação do titular do domínio após citação que declarou expressamente não ter nada a opor referente a presente ação" (fl. 629);<br>(ii) arts. 502 e 505, caput, do CPC e 5º, XXXVI, da CF, pois os "documentos de fls. 433/450, demonstram o desfecho da ação transitada em julgado (fls. 450) relativa aos embargos de terceiros ajuizados pela recorrente (1010761-31.2021.8.26.0554), onde a sentença reconheceu a posse e a propriedade da autora - ora recorrente - e julgou procedente aquele feito, sendo que posteriormente, quando do julgamento da apelação lá proposta, o i. relator - mesmo relator da apelação deste feito - o Ex. Dr. Rui Cascaldi, confirmou a decisão de origem, ou seja, reconheceu tanto a posse quanto a propriedade da recorrente sobre o bem. Contudo, quando da análise do presente processo, mesmo ciente de tal decisão proferida nos embargos de terceiros, vez que, de sua relatoria, decidiu em sentido totalmente contrário" (fl. 632-633);<br>(iii) arts. 141 e 492 do CPC, alegando que "foram utilizados fundamentos jurídicos não invocados pelos recorrido como causa para alterar a sentença prolatada pelo juízo a quo" (fl. 633);<br>(iv) arts. 9º, caput, 10 e 437, § 1º, do CPC e 5º, LV, da CF, sob o argumento de que se observa "dos autos que nas contrarrazões de apelação apresentadas pelos recorridos (pessoas físicas) foram juntados documentos anexos (fls. 547/554), e que tratam da sentença dos autos de nº 1010562-09.2021.8.26.0554, movido pela filha da recorrente, e relativo a imóvel diverso do objeto deste feito. Posteriormente, sem que fosse oportunizada a recorrente manifestação acerca de tais documentos, fora proferido o acórdão de fls. 559/563, que utilizou como razões de decidir referida documentação" (fl. 638);<br>(v) art. 1.238 do CC, aduzindo que "o juízo de origem em evidente erro pautou sua decisão mencionando a necessidade de preenchimento dos requisitos da ação de usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), julgando improcedente o feito pela suposta ausência do ânimo de dona da recorrente, por não ter comprovado a que título adentrou no bem, e assim, inexistirem provas de que exerce a posse em nome próprio" (fl. 647).<br>No agravo (fls. 706-733), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 761-767).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Em relação aos arts. 5º, XXXVI e LV e 93, IX da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O juízo a quo confirmou a sentença proferida em 1º grau, que, em cotejo com a prova produzida, entendeu pela improcedência do pedido inaugural. Colhe-se do acórdão recorrido, referindo-se à sentença de origem (fls. 560-561):<br>No caso dos autos, muito embora a autora resida no imóvel desde o ano de 2005 ou 2006, como mostram os documentos dos autos e conforme afirmou a informante ouvida em audiência, não ficou suficientemente comprovado o ânimo de dona.<br>Com efeito, restou demonstrado que o imóvel está registrado em nome da sociedade da qual o genro da requerente figurou como sócio até 2003 (fls. 270/273 e 274/275), de maneira que não há como negar que ela sabia a quem pertencia o apartamento, pois tudo indica que foi o marido da filha ou um preposto da ré que autorizou seu ingresso na posse do bem, até porque ninguém soube esclarecer a que título ela mora ali.<br>Fixado isso, força é convir que inexiste prova de que a autora exerce a posse em nome próprio e, assim, não faz jus à usucapião (artigo 1.198 do Código Civil).<br>Aliás, por ocasião do término do vínculo conjugal de Denise Teixeira Vicentini Rodrigues, ficou acertado entre os divorciandos que o apartamento seria transmitido aos filhos do casal (fls. 255/263), reforçando a convicção de que a requerente não exercia a posse em nome próprio, achando-se em relação de dependência para com ele.<br>E a prova documental, composta apenas por comprovantes de pagamento de faturas de consumo de água, energia elétrica, telefone e etc. (fls. 36/80), evidentemente não basta para provar o exercício da posse com ânimo de dona por parte da autora.<br>As declarações juntadas com a petição inicial, que não foram confirmadas em juízo, e a prova oral, composta pela oitiva de uma informante, que sequer prestou depoimento compromissada, também são insuficientes para demonstrarem a posse ad usucapionem e que título a autora foi morar no imóvel objeto da lide (fls. 31, 141, 146 e 469).<br>Portanto, não havendo prova cabal do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade, é de rigor o desacolhimento do pedido inicial.<br>No mais, importante lembrar que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018)<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto aos arts. 9º, caput, 10, 141, 437, §1º, 492, 502 e 505, caput, do CPC e 1.238 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Nota-se, claramente, que a recorrente não satisfeita com a solução dada ao caso pelo juízo a quo, pretende nova análise do feito. Contudo, rever a conclusão do acórdão, quanto ao direito ou não de usucapir o bem objeto da lide, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.