ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 747-750).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 660):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ERRO NOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA. Conforme o artigo 161, §1º, do CTN e 406, do CC, os juros de mora devidos, na ausência de determinação legal diversa, devem ser aplicados segundo o percentual de 1% ao mês.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 704-708).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 713-719), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC pois "a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de honorários foi proferida em 19/12/2001 na vigência do antigo Código Civil, de forma que a aplicação do Código Civil de 2002 viola manifestamente a coisa julgada, pois se o título judicial foi proferido no ano de 2001, a norma legal a ser aplicada é aquela prevista na antiga legislação, a qual previa o percentual de juros a ser aplicado de 0,5% ao mês, não podendo haver a posterior modificação do julgado para a fixação de índice/percentual diverso. Admitir a utilização de norma posterior à sentença é permitir a modificação e rediscussão de decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, o que é inadmissível segundo o ordenamento jurídico pátrio. Nesse aspecto, não sendo analisado o mencionado e reprisado fundamento, mesmo quando instado o Tribunal a se pronunciar a respeito, configura-se nulidade da decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 717),<br>(ii) art. 11 do CPC e 93, IX, da CF porque "A ausência de pronunciamento acerca dos fundamentos elecados pelo recorrente violam o artigo 93, IX, da Constituição Federal, repetido no art. 11 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade"" (fl. 717),<br>(ii) arts. 9º e 10 do CPC, e<br>(iii) arts 113, 422 e 2.035 do CC.  <br>No agravo (fls. 755-758), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 766).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada violão do art. 93, IX, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese de erro de cálculo por necessidade de se aplicar o Código Civil de 1916 e a taxa de juros de 0,5% ao mês, a Corte local assim se pronunciou (fl. 665):<br>In casu, verifica-se que não há que falar em verossimilhança das alegações, eis que os juros avaliados em 0.5% devem ser aplicados somente antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, somente entre os períodos de 02 de agosto de 2002 até 11 de janeiro de 2003. Nos demais meses, em razão do novo CC, especialmente de seu artigo 406 e 161,§1º, do CTN, entende-se como correta a aplicação de 1% ao mês, não existindo erro de cálculo.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No mais, a parte recorrente aponta como violados os arts. 9 e 10 do CPC e 113, 422 e 2.035 do CC. Contudo, nem sequer esclareceu como teria ocorrido a afronta, havendo deficiência das razões do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.