ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O acórdão recorrido e ncontra-se assim ementado (fl. 717):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS APELADOS.<br>NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO ENFOQUE DO TEMA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CORRELATO. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA.<br>TESE DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AFASTADA. DECISÃO TOMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO SE ACOMODA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.<br>PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLO DE PETIÇÃO COMPROVANDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FAZ PRESUMIR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE DECISÃO PROLATADA ANTERIORMENTE. SISTEMA EPROC POSSIBILITA O CUMPRIMENTO DE ATOS ORDINATÓRIOS SEM O NECESSÁRIO ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.<br>DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 756-759).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 777-787), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois, "apesar da interposição de embargos de declaração pelos Recorrentes" (fl. 785):<br>(a) "omitiram-se sobre a circunstância de que a decisão combatida pelo aditamento da apelação do eve. 159 foi proferida depois da sentença e versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese de cabimento de agravo de instrumento e não de apelação (arts. 203, §§ 1º e 2º, 494, 1.009, caput e § 1º, e 1.015, I e parágrafo único, do CPC)",<br>(b) "omitiram-se sobre as circunstâncias de que a petição dos Recorridos informando o pagamento de custas dizia respeito a custas para citação/intimação dos Recorrentes (eve. 21) e de que, nos termos do art. 303, § 1º, I, e § 6º, do CPC, a única hipótese de citação/intimação dos requeridos no procedimento da tutela antecipada antecedente é caso essa tutela seja deferida",<br>(c) "omitiram-se sobre a circunstância de que, se houve determinação de pagamento de custas para citação/intimação dos Recorrentes, é porque a tutela antecipada foi deferida; e que, assim sendo, ao comparecer para informar o pagamento das custas, os Recorridos tomaram ciência inequívoca do deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, deflagrando o prazo para aditar a inicial (arts. 223 e 303, § 1º, I, e §§ 2º e 6º, do CPC)" (fls. 785-786),<br>(ii) arts. 203, §§ 1º e 2º, 494, 1.009, caput e § 1º, e 1.015, I e parágrafo único, do CPC, visto que, "contra decisão posterior à sentença e que versa sobre tutela provisória (mas que não se enquadra no conceito de sentença e que não decorre da correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo ou de embargos de declaração), cabe agravo de instrumento (e não apelação)" (fl. 780), e<br>(iii) arts. 223 e 303, § 1º, I, e §§ 2º e 6º, do CPC, porquanto os acórdãos recorridos negaram provimento ao agravo interno dos Recorrentes (mantendo o provimento da apelação dos Recorridos) para afastar a ciência inequívoca dos Recorridos e para afirmar a tempestividade do aditamento da inicial (fls. 783-784).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 798-805).  <br>No agravo (fls. 825-829), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 835-837 e 840-846).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à omissão referente ao cabimento de agravo de instrumento ao invés de apelação, o Colegiado estadual assim se pronunciou (fl. 714):<br>Outrossim, no que tange ao pedido de não conhecimento da apelação, por ser cabível o recurso de agravo de instrumento, verifico que a decisão monocrática foi clara nesse ponto, in verbis:<br>Inicialmente, reputo prejudicada a apelação interposta pelos réus, uma vez que, em juízo de retratação, o juízo de origem já revogou a tutela antecipada concedida, pleito que era objeto do reclamo apresentado.<br>Outrossim, possível o aditamento da apelação, porquanto em juízo de retratação ocorreu a modificação da sentença, decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, para fins de interposição de agravo de instrumento, como sustentado pelos réus em suas contrarrazões.<br>Acerca da omissões apontadas nos itens "b" e "c" em relação ao pagamento das custas, o Tribunal a quo decidiu que (fl. 715):<br>No mérito, aduzem os recorrentes que "os agravados tomaram ciência espontânea da referida decisão no dia 18/3/2021, quando compareceram aos autos para comprovar o pagamento de custas processuais necessárias à expedição de mandados de intimação relativos à decisão do ev. 9. Destaque-se: não se tratou de um comparecimento qualquer, de mera habilitação no processo, mas de um comparecimento orientado ao cumprimento da decisão do ev. 9".<br>A decisão combatida, porém, tratou expressamente do tema ao asseverar que o protocolo de petição informando o recolhimento de custas não consubstancia ciência inequívoca de decisão anteriormente prolatada, pois o sistema Eproc possibilita o cumprimento de atos ordinatórios sem que haja necessário acesso à íntegra do processo, entendimento ancorado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal e colacionada à decisão.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que diz ao mérito recursal, o STJ entende que "O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado" (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018).<br>Ainda, "a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição" (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>No caso, modificar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer que contra a decisão prolatada na origem caberia a interposição de agravo de instrumento e não de apelação, bem como a existência de ciência inequívoca da parte recorrida da decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente, e o reconhecimento da intempestividade do recurso, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial indicado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.