ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.7/STJ e n. 283/STF(fls. 182-185).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. INCONFORMISMO DESTA. INSISTÊNCIA NA TESE DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEFESA QUE DEVERIA TER SIDO SUBMETIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APENAS NESTA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DETERMINADO E NÃO EXCLUÍDO NO TRANSCORRER DOS AUTOS. PLEITO DE REDUÇÃO QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB E DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 122-125).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 135-149), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não sanou as omissões apontadas, a despeito da oposição dos embargos de declaração, e<br>(b) art. 206, § 5º, do CPC, por entender que a pretensão da parte adversa foi fulminada pela prescrição.<br>No agravo (fls. 193-203), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 207-222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>Acerca das omissões apontadas, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 122-123):<br>No que concerne à alegação de que o acórdão foi omisso porque limitou-se a reproduzir a decisão recorrida, oportuno mencionar que "é permitida a fundamentação "per relationem" ou aliunde (advérbio que significa "de outro lugar; cuja proveniência se estabelece em outro lugar; que possui outra referência ou fonte.  ..  Jurídico. Que faz referência aos fundamentos de pareceres anteriores ou com eles concorda". Fonte: Acesso em 07.08.2020), autorizando-se o Órgão Julgador a utilizar trechos ou a totalidade dos fundamentos contidos em qualquer outro julgado, parecer ou peça do processo, para integração às suas razões de decidir, com a devida apropriação ao caso, como têm reconhecido o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, de sorte que essa técnica não configura violação alguma ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou aos arts. 11, caput, e 489, "caput", inciso II, e § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação n. 0300023-16.2018.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022).<br> .. <br>Quanto à alegada contradição acerca da prescrição, revela-se nítido o intuito de rediscutir a matéria já devidamente debatida no feito, na tentativa de adequá-la ao seu entendimento, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração.<br>Ademais, vale acrescentar que, "na análise do feito, não está o magistrado adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes, tampouco obrigado a refutar cada um dos pontos ventilados por elas, na medida em que possua elementos suficientes para formar sua convicção" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.050912-7, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 30-10-2012).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à análise do laudo pericial produzido em sede de liquidação realizada em cumprimento provisório de sentença, notadamente quanto à prescrição de determinados valores, a Corte local assim se manifestou (fls. 89-90):<br>Perante este Juízo ad quem, insiste que: i) os processos arquivados antes de 30/07/2004 e listados na impugnação de ev. 106 encontram-se prescritos; ii) caso não reconhecida a prescrição dos referidos processos, devem ser desarquivados pelo perito, a fim de que possam ser analisados pela magistrada singular; iii) se mantida a fixação de honorários, restará configurado obis in idem; iv) os honorários deverão ser fixados em, no máximo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>Conforme bem elucidado na decisão ora recorrida:<br>3. A casa bancária alegou que os cálculos elaborados superam demasiadamente o quantum devido, apontando que em relação aos processos n. 0000030-93.1996.8.24.0046, 0000045-28.1997.8.24.0046, 0000089-81.1996.8.24.0046, 0000148-35.1997.8.24.0046, 0000287-50.1998.8.24.0046, 0000429-88.1997.8.24.0046 nada há que ser pago ao autor porque segundo a cláusula doze do contrato de honorários, quando irrecuperável o objeto da ação o autor faria jus a um salário mínimo vigente e no caso, todos os feitos citados foram suspensos por inexistência de bens passíveis de penhora, e até o ajuizamento da ação de cobrança em 30-7-2009 já havia decorrido prazo prescricional quinquenal de modo que o banco não tinha mais direito ao recebimento por falta de ações proativas.<br>Analisando as movimentações processuais dos autos n. 0000030-93.1996.8.24.0046 (ev. 106, Documentação 5, pp. 10-15), n. 0000287-50.1998.8.24.0046 (ev. 1, Documentação 5, pp. 140-147), n. 0000148-35.1997.8.24.0046 (ev. 1, Documentação 5, pp. 94-99), e 0000429-88.1997.8.24.0046 (ev. 1, Documentação 5, pp. 205-212) possível identificar que os arquivamentos administrativos ocorreram nos anos de 1998 e 1999, ou seja, aproximadamente uma década antes da rescisão contratual e todos tiveram a prescrição intercorrente reconhecida posteriormente, impedindo que o banco obtivesse proveito. Contudo, restou assentado que o requerido deveria efetuar o pagamento da verba honorária devida ao autor, de modo que, a defesa ora apresentada deveria ter sido feita na ação de cobrança, não tendo cabimento nesta fase de liquidação.<br>Quanto aos autos n. 0000045-28.1997.8.24.0046 (ev. 106, Documentação 5, pp. 24-35), verifico que foram arquivados administrativamente em 23-4-1998 e o banco intimado para impulsionar o feito em 5-11-2013, de modo que teve prosseguimento com realização de penhora via BACENJUD em março/2015.<br>Os autos n. 0000089-81.1996.8.24.0046 (ev. 1, Documentação 5, pp. 53-57), permaneceram aguardando reavaliação desde 17-4-1998 e somente foram arquivados administrativamente em 12-12-2003, quando o autor não mais representava os interesses da instituição financeira, não sendo possível atribuir o insucesso na demanda à sua responsabilidade.<br>Portanto, entendo correto o cálculo elabora pelo perito no tocante aos processos acima citados.<br>O requerido defende que em relação aos processos n. 0000275-07.1996.8.24.0046 e 0000410-82.1997.8.24.0046 nada é devido porque segundo a cláusula dez do contrato o procurador receberia apenas sobre os valores efetivamente recolhidos aos caixas do banco, incidindo também a prescrição.<br>Entendo que não assiste razão ao banco no tocante a tal argumento porque o acórdão rechaçou a aplicação da cláusula dez do contrato ao caso, afirmando que os valores dos honorários são devidos considerando o disposto no art. 22, caput e § 2º do Estatuto da OAB, na forma do ev. 1, Anexo 7, pp. 186-187).<br> .. <br>Em relação aos processos n. 0000004-61.1997.8.24.0046, 0000014-42.1996.8.24.0046, 0000048-17.1996.8.24.0046, 0000049-65.1997.8.24.0046, 0000056-57.1997.8.24.0046, 0000105-35.1996.8.24.0046, 0000126-74.1997.8.24.0046, 0000138-25.1996.8.24.0046, 0000182-10.1997.8.24.0046, 0000217-04.1996.8.24.0046, 0000252-27.1997.8.24.0046, 0000276-89.1996.8.24.0046, 0000297-31.1997.8.24.0046, 0000306-56.1998.8.24.0046, 0000394-65.1996.8.24.0046, 0000407-93.1998.8.24.0046, 0000461-59.1998.8.24.0046, 0000503-45.1997.8.24.0046, 0000693-71.1998.8.24.0046, 0000720-88.1997.8.24.0046, 0000746-52.1998.8.24.0046, 0001123-23.1998.8.24.0046, 0001133-67.1998.8.24.0046, 0001165-72.1998.8.24.0046 e 0001173-49.1998.8.24.0046, afirmou que tratam-se de embargos à execução em que o autor não tem direito ao recebimento de qualquer valor porque a cláusula quinta do contrato prevê que ajuizada a demanda, o acompanhamento integral competia ao causídico, inclusive a resposta a incidentes processuais, o que não gera direitos.<br>No tocante a este item, entendo da mesma forma que em relação ao item 5 antes referido, porque reconhecido pela sentença que é devido o pagamento das verbas honorárias ao autor e em momento algum restaram excluídos tais autos deste direito à remuneração. Portanto, inviável acolher o pedido da casa bancária.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da existência ou não de valores prescritos, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.