ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material)" (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ii) deficiência na fundamentação recursal, e iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Os acórdãos recorridos de início acolheram os embargos de declaração da parte aqui recorrida para anular o acórdão e não conhecer da apelação da parte recorrente (fls. 368-370):<br>Embargos de declaração. Ainda que se considere que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem a interposição do recurso de apelação, a apelação está intempestiva. Acórdão anulado. Não conhecimento do recurso de apelação. Embargos conhecidos e acolhidos.<br>Foram opostos novos aclaratórios, rejeitados com modificação dos fundamentos da anulação do acórdão (fls. 387-390), e estão assim ementados:<br>Embargos de declaração. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Mantida a nulidade do acórdão de págs. 346/356 e não conhecimento do recurso de apelação pela sua intempestividade. Embargos conhecidos e rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 393-411), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.026 do CPC, ao argumento de que "os dois Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente são tempestivos e manifestamente cabíveis, logo, evidente que a rejeição ou o próprio não conhecimento das razões recursais não inviabiliza a subsequente interposição do Recurso de Apelação" (fl. 406).<br>ii) arts. 85 e 1.025, parágrafo único, II, do CPC, sem deduzir tese a respeito dos dispositivos.<br>(iii) arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo teria se silenciado "sobre os fundamentos utilizados na manifestação aos Embargos de Declaração opostos pela Recorrida e nos próprios Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente visando restabelecer o v. Acórdão que havia provido o Recurso de Apelação" (fl. 408).<br>No agravo (fls. 426-448), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 451-452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material)" (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à intempestividade da apelação, a Corte local assim se pronunciou (fls. 388-389):<br>Acolho os embargos de declaração por motivo outro, porém, mantenho a nulidade do acórdão de págs. 346/356 e deixo de conhecer do recurso de apelação pela sua intempestividade. A eficácia interruptiva dos embargos de declaração prevista no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, é afastada em algumas situações, entendimento pacífico na jurisprudência. Uma delas é, justamente, o quadro dos autos, no qual os últimos embargos foram reputados intempestivos, de modo que o prazo para interposição de recurso de apelação não teria sido interrompido.<br>O embargante ingressou com o recurso de apelação, considerou os 15(quinze dias) a partir da declaração de intempestividade dos segundos embargos, fls., 309/10, publicado no dia 17 de outubro de 2023, quando deveria observar o prazo dos primeiros embargos, fls., 288 e 290, cuja decisão foi publicada no dia 27 de fevereiro de 2023 e portanto, o prazo final seria 20 de março de 2023, contados da publicação da decisão dos primeiros embargos.<br>Seguem precedentes sobre o tema:<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. (AgInt no AR Esp n. 2.466.439/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração intempestivos não são aptos a interromper o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.396.651/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto aos arts. 85 e 1.025, parágrafo único, II, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto à intempestividade da apelação em razão da não interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração tidos por intempestivos, a Corte local decidiu em conformidade com o a jurisprudência deste Tribunal.<br>A decisão de primeira instância reconheceu a intempestividade dos embargos nos seguintes termos (fl. 308):<br>Não conheço dos embargos, porque intempestivos, uma vez ter ocorrido inequívoca preclusão consumativa e temporal prolatada a sentença, o Embargante já havia oposto embargos de declaração às fls.290/293, os quais foram rejeitados em decisão de fls.294/295.<br>No mais, note-se restar evidente que as alegações aqui tecidas poderiam ter sido objeto dos embargos de declaração opostos anteriormente (mas não o foram), e que somente seriam os presentes embargos tempestivos se tivessem sido opostos face ao quanto decidido às fls.294/295, em que rejeitados os embargos anteriores (no entanto, não é o caso).<br>Reconhecida a intempestividade, a decisão de não conhecimento da apelação está em consonância com a jurisprudência. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA O RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 31/10/2023.<br>3. O acordão recorrido apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.