ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada.<br>II. Razões de decidir<br>2. O agravo interno somente é cabível no caso de decisão monocrática proferida pelo relator, a fim de levar ao colegiado o conhecimento da matéria afeta à sua competência (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 748-752) interposto contra acórdão desta relatoria assim ementado (fl. 740):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>Em suas razões, o agravante alega que "se demonstrou, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que demonstrou de forma clara que o recurso especial versava sobre ofensa ao art. 10, § 4º, Lei n. 9.656/1998; art. 4º, III da Lei Federal n. 9.961/2000; art. 54, § 4º do CDC; art. 16, VI da Lei n. 9.656/1998; art. 927, III do CPC/2015; art. 537, § 1º, I do CPC/2015, 86, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002,e a Jurisprudência, não podendo prosperar a argumentação do i. Presidente. A bem da verdade, repita-se, a Súmula 7 se encontra claramente ultrapassada, pois, em alguns casos, os autos do processo precisarão ser examinados, o que é diferente de reexaminados, para o correto julgamento do recurso especial, visto que beira o absurdo imaginar que para julgar um recurso não se faz necessário analisar os autos, sendo impossível avaliar a tese recursal amparado, unicamente, em suas razões" (fls. 749-750).<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>Sem impugnação (fl. 758).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada.<br>II. Razões de decidir<br>2. O agravo interno somente é cabível no caso de decisão monocrática proferida pelo relator, a fim de levar ao colegiado o conhecimento da matéria afeta à sua competência (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015.<br>Sob esse enfoque, importa destacar, entre inúmeros julgados desta Corte, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em desafio à decisão proferida por Órgão Colegiado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.286/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.974.628/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o prazo recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.