ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 629-635):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. Demanda julgada improcedente. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. Alteração de destinação. Deliberação de assuntos não previstos no edital de convocação. Irregularidade que implica nulidade da deliberação. Reconhecimento da nulidade parcial da assembleia realizada em 20.02.2017. Sentença alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 647-652).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 654-669), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.335, II, e 1.336, IV, do CC, pois (fl. 667):<br>"alterar a destinação de uma área no condomínio não tem a ver com utilização de área comum com bom senso ou permitir situações pequenas que atendam a coletividade sem contrariar a lei, mas sim, mudar a destinação para a qual aquela área foi construída.<br>(..)<br>Não bastasse, embora leia-se "deveres do condômino", o art. 1.336, IV também concede um direito a cada condômino de poder contar que as partes de uso comum terão sua função atendida, uma vez que se obriga a todos, inclusive a Recorrida, a destinar aquela área ao uso imposto pela edificação."<br>(ii) art. 24 da Lei n. 4.591/1964 porque "(..) os condomínios possuem o direito de deliberar sobre as áreas de uso comum, para melhor atender à coletividade (princípio da legalidade) e todos os condôminos estão sujeitos às deliberações assembleares, não há que se falar em nulidade do ato assemblear. Principalmente considerando que a área destinada à manobra e estacionamento de veículos localizada no Térreo, não teve sua destinação alterada." (fl.668)<br>No agravo (fls. 695-710), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 736-741).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente alega a validade da deliberação da assembleia ocorrida em 20/02/2017, que autorizou o uso de uma área comum do térreo do edifício como estacionamento alternativo. Argumenta que a decisão não implicou alteração da destinação da área e que a convocação era regular.<br>O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para declarar a nulidade parcial da deliberação, fundamentou sua decisão na análise dos documentos específicos do condomínio, notadamente o edital de convocação, a convenção condominial e o memorial de incorporação. A Corte local concluiu que a deliberação extrapolou os limites do edital e violou norma interna do condomínio.<br>No que diz respeito a esse ponto, a Corte local assim se manifestou (fls. 633-634):<br>Ocorre que a área comum do térreo não é destinada a estacionamento de veículos comuns, de passeio (cf. fls. 106), ao contrário, e. g. , das vagas existentes no subsolo (cf. fls. 105/106). E como se pode observar, a convocação nada informou acerca da possibilidade de alteração do uso de áreas comuns durante a reunião condominial, medida que foi proposta e votada na própria reunião, sem prévia comunicação por meio de edital de convocação.<br>Neste contexto, e levando em consideração que a assembleia deve deliberar os temas previamente constantes do ato convocatório, tenho que não houve clareza quanto à possibilidade de discussão para alteração de destinação de área comum, ainda que em caráter provisório, com votação de assuntos que não estavam no edital de convocação.<br>(..)<br>Ademais, a convenção do condomínio prevê que a alteração de partes e coisas de uso comum não podem ser alteradas sem consentimento expresso dos condôminos, com assembleia convocada especificamente para este fim (cláusula terceira, parágrafo primeiro fls. 154).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à violação à convenção do condomínio, demandaria reavaliação das cláusulas da convenção do condomínio, do memorial de incorporação, bem como reexaminar o conteúdo do edital de convocação e dos fatos ocorridos na assembleia, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.