ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. Precedentes.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação de dispositivo legal, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305):<br>CONTRATO - Trespasse - Casa lotérica - Titularidade não transmitida à cessionária pela CEF porque verificada fraude reiterada (desvio de numerário) durante vinte dias na gestão da adquirente - Permissão para explorar casa lotérica revogada - Rescisão contratual por culpa da cessionária - Condenação da cessionária ao pagamento da multa contratual - Ademais, pagamento dos cedentes à CEF do saldo devedor gerado pela cessionária - Rescisão contratual parcialmente procedente - Reconvenção procedente - Apelação improvida<br>Dispositivo: negam provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-410).<br>Interposto recurso especial (fls. 337-358) - inadmitido na origem -, e posterior agravo nos próprios autos, o recurso foi conhecido e foi dado parcial provimento ao especial para que o feito retornasse à origem e fosse sanada a omissão apontada (fls. 511-512).<br>Os aclaratórios foram reapreciados, conforme ementa que segue (fls. 632):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Tese de cerceamento do direito de defesa analisada e rejeitada no recurso de apelação - Embargos declaratórios rejeitados ante o reconhecimento da inexistência de vício de omissão quanto ao capítulo recursal - Superveniente acolhimento do recurso especial para, reconhecida a omissão, determinar exame da preliminar de cerceamento de defesa - Reiteração de que produção de prova oral é inútil porque são incontroversos os fatos que se pretende demonstrar - Embargos declaratórios rejeitados.<br>Dispositivo: rejeitam os embargos de declaração.<br>Nas razões do novo recurso especial (fls. 638-658), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 7º, 9º, caput, 10, 320, 369 e 1.022, II do CPC, alegando que "a recorrente foi direta em questionar no recurso de apelação e nos recursos interpostos a afronta a ampla defesa e ao contraditório, na forma disposta pelos artigos arts. 7º, 9º caput, 10 do atual Código de Processo Civil, bem como a respeito da aplicação dos artigos 320 e 369, ambos do mesmo estatuto processual. Nesse contexto, não houve revogação da decisão que deferiu a produção da prova, e tal situação acabou por surpreender as partes, em especial, recorrente, violando seu direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente porque a parte adversa também postulou a produção de provas e o juízo a quo já havia deferido" (fl. 652),<br>"houve violação também ao artigo 320, do CPC/15, no sentido se que com a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo no transcorrer do processo, através da amplitude do direito de ação, garantir as partes aos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado" (fl. 653), e<br>"o juízo a quo incorreu em error in procedendo, pois proferiu sentença quando já havia deferido a produção de prova oral em audiência sem a prévia revogação do despacho, permitindo às partes se insurgirem contra esta decisão" (fl. 654).<br>  No agravo (fls. 687-700), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 705-714).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. Precedentes.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Esta Corte superior determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo suprisse a omissão em relação à tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral antes deferida pelo magistrado.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (fl. 634):<br>De fato, nos embargos declaratórios precedentes o Órgão Colegiado afirmou tão somente a inexistência de omissão, pois a preliminar já havia sido examinada no julgamento do recurso de apelação nos seguintes termos<br>PRELIMINARES<br>I.1. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA<br>Em que pesem os argumentos da recorrente, a prova oral é inútil à demonstração de que a titularidade da casa lotérica não foi transferida, pois esse fato restou incontroverso nos autos.<br>Ora, se a demandante pretendia a produção de prova oral para provar que a unidade lotérica não lhe fora transferida, ao concluir a Turma Julgadora que esse fato havia restado incontroverso nos autos, era de fato desnecessária a reabertura da instrução probatória.<br>É inútil a produção de prova de fato incontroverso.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>A recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, caput, 10 e 369 do CPC, alegando que não lhe foi permitida a produção de provas e houve decisão surpresa.<br>Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, "A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. " (AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tem o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO SUPRESA. ARTS. 9 E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMODATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.270/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>O Tribunal de origem decidiu que a produção de provas não era necessária porque os documentos trazidos aos autos eram suficientes para o julgamento da causa.<br>A Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>A parte alega violação do art. 320 do CPC, segundo o qual:<br>Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.