ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COMERCIO DE FRUTAS STEFANON LTDA -EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos dispositivos legais aduzidos e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.458-3.461).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.409):<br>Contrato bancário. Conta corrente. Ação de exigir contas. Segunda fase. Questionamento relacionado a lançamentos de débitos efetuados sob a denominação "impostos". Sentença de procedência e de condenação do réu à restituição da quantia total de R$ 1.522.835,00. Irresignação do réu.<br>(1) Laudo pericial contábil. Apontamento pelo perito de descumprimento da sentença proferida na primeira fase. Extrapolação dos limites da perícia. Matéria de direito, que deve ser resolvida pelo juiz.<br>(2) Lançamentos de pagamentos de "impostos" em conta corrente. Desnecessidade de apresentação de cálculos adicionais pelo banco, de juros incidentes ou de encargos, por não se tratar de operações bancárias de crédito. Extratos bancários, com as explicações dadas, suficientes para a conclusão de satisfação do dever de prestar contas.<br>(3) Recurso provido para reformar a sentença, consideradas boas as contas da apelante e declarada a inexistência de saldo credor em favor da apelada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.423-3.426).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.428-3.445), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por entender que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão,<br>(ii) art. 502 do CPC, ao argumento de que o acórdão hostilizado, ao reformar a sentença com base no fundamento segundo o qual o perito contábil teria extrapolado os limites da perícia, teria violado a coisa julgada formada na primeira fase da ação de exigir contas, e<br>(iii) art. 551, § 1º, do CPC, porque a mera apresentação dos extratos bancários não seria suficiente para comprovar a regularidade das contas apresentadas.<br>No agravo (fls. 3.464-3.473), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 3.476-3.480).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Acerca das omissões apontadas, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 3424-3426):<br>Ora, ficaram claros no acórdão que os motivos que levaram à não consideração dos apontamentos feitos pelo perito judicial:<br>"De notar, de início, que o perito, em seu laudo contábil, de forma imprópria, extrapolando os limites da perícia, concluiu que o ".. banco requerido não satisfez a N. Sentença de fls. 780/781, pois, não indicou pormenorizadamente os detalhes especificados no decisum no tocante à indicação de cada lançamento, cálculo/período, juros, juros por período, encargos, condições e a origem.." (sic).<br>Ora, o cumprimento ou não da r. sentença de encerramento da primeira fase da ação é questão que deve ser definida pelo juiz.<br>Não convence a alegação de "possível omissão" a respeito do disposto no art. 551, §1º, do CPC. Ora, nem mesmo a embargante apontou, de forma precisa e direta, que houve a omissão. Falar de "possível omissão" não significa indicar ou que houve a omissão. Ademais, não houve impugnação específica e fundamentada de cada um dos lançamentos constantes nos extratos bancários a título de impostos, i. é, na forma prescrita no referido dispositivo legal. A embargante limitou-se, na petição inicial, a dizer genérica e laconicamente de necessidade de apresentação de contas de "todos os débitos nomeados como impostos" (fl. 7 da petição inicial), o que, evidentemente, não supriu a necessidade legal.<br>No que toca à alegação de impossibilidade de aproveitamento dos extratos bancários para a prestação de contas, constou no acórdão:<br>"O questionamento toca aos lançamentos feitos a título de "impostos". Cada um deles encontra-se suficientemente esclarecido pelos extratos de movimentação de conta corrente. Não há necessidade de apresentação de cálculos adicionais pelo apelante, nem de juros ou de encargos, por não se cuidar de operações bancárias de crédito, mas de simples pagamentos de tributos. Foram registrados os pagamentos de tributos, só isso, daí não se falar de necessidade de cálculo de juros e de encargos, tampouco de condições dos pagamentos.<br>Como a questão da prestação de contas diz respeito apenas a lançamentos tributários, a solução é pela existência ou não dos lançamentos e os títulos registrados nos extratos para cada lançamento.<br>Apenas sem a explicação de determinado lançamento é que o seu valor ficará sujeito a eventual estorno. No caso, cada lançamento teve a explicação dada pelo apelante. Se prevalecesse a conclusão indicada no laudo pericial, todos os valores lançados a título de impostos deveriam ser restituídos à apelada, sem que ela os providenciasse, o que seria lógico, já que pagou os impostos por sua conta, sem a interferência do apelante, mas tal comprovação não veio aos autos.<br>O perito deveria buscar junto às partes a documentação apropriada sobre os lançamentos. Como é a apelada que deve cumprir suas obrigações, claro que é a apelada que deve ter registros contábeis dos pagamentos dos impostos. Assim, poderia facilmente infirmar os lançamentos feitos pelo apelante, mas tal providência não foi tomada, quer pela ora apelada, quer pelo próprio perito.<br>Ademais, como a apelada narrou que realizou auditoria externa, é certo que possui os dados necessários para o questionamento judicial, pela via adequada, dos débitos que, segundo ela, demandam "comprovações".<br>Ora, as sociedades empresárias são obrigadas a seguir sistema específico de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência respectiva, bem como a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Assim está no art. 1.179 do CC, que, no seu art. 1.180, estipula que, além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Acrescenta o art. 1.184 do CC que no Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.<br>A apelada deveria, com base nos extratos bancários, conferir cada um dos lançamentos de débitos por ela questionados no processo com os registrados nos seus livros contábeis. Poderia, então, apontar de modo preciso aqueles que não correspondiam à sua contabilidade escriturada. A providência era exigível por força do dever de cooperação para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).<br>Não obstante, a apelada, de forma absolutamente injustificável, apenas sustentou nesta segunda fase da ação, de forma genérica e indiscriminada, que os lançamentos não foram justificados ou comprovados, o que foi inadmissível.<br>Acrescente-se que, se os lançamentos feitos pela apelante a título de impostos não favoreceram a apelada, cabia a ela evidenciar o cumprimento de suas obrigações tributárias de modo diverso.<br>Logo, tendo em vista a obrigação legal da apelada de manter seus livros contábeis, não há motivação jurídica para se exigir da ora apelante explicação diversa da que apresentou sobre os lançamentos realizados e que constaram dos extratos da conta bancária. Os extratos bancários, com as explicações dadas, são suficientes para a conclusão de que foi satisfeita a obrigação de prestar contas e para a declaração de existência de saldo zero em favor da apelada (art. 552 do CPC)".<br>Logo, não há falar nos vícios alegados.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao laudo pericial ter extrapolado os limites da perícia e quanto à regularidade das contas apresentadas demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, não foram impugnados os fundamentos de que a discussão diz respeito a lançamentos tributários, que caberia à recorrente a conferência de cada uma das operações, por força do dever de cooperação, e de que não existe motivação jurídica para exigir do recorrido mais do que foi apresentado.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.