ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão ou falta de fundamentação, e (ii) incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 163-165).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 73-81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A NULIDADE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. MATÉRIA QUE JÁ FOI DECIDIDA EM RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS EXECUTADOS. MATÉRIAS QUE AINDA DEVERÃO SER ANALISADAS PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>RECURSO PREJUDICADO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 108-113).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 117-129), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque (fls. 119 e 121):<br>( ) foram prolatados dois acórdãos distintos, e não foram tecidas maiores considerações sobre a prejudicialidade entre os recursos, em especial, quanto ao tumulto processual e à eventual equivocada certificação de trânsito em julgado, que obviamente não ocorrerá antes do trânsito do outro agravo prejudicial.<br>( ) o acórdão deixou de se manifestar quanto à prejudicialidade e à coisa julgada frente ao recurso da contraparte; (..)<br>(ii) arts. 502 e 503, caput, do CPC, pois "(..) o caso é muito simples: uma questão prejudicada não pode transitar em julgado enquanto a questão prejudicial não transitar em jugado" (fl. 125).<br>No agravo (fls. 173-184), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 189-191).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de prejudicialidade, a Corte local assim se pronunciou (fls. 110-112):<br>No caso, em razão do acolhimento por esta Corte do Agravo de Instrumento sob nº 049438-08.2022.8.16.0000 interposto pelo exequente, ora embargado, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito, o Agravo de Instrumento sob nº 0008278-66.2023.8.16.0000 apresentado pelos executados, ora embargantes, restou prejudicado.<br>(..)<br>Ademais, observa-se que ocorreu o julgamento conjunto do referido agravo de instrumento e dos embargos de declaração sob nº 059453-02.2023.8.16.0000, a fim de evitar decisões conflitantes e afastar o tumulto processual.<br>Cabe mencionar que a parte embargante opôs além dos presentes embargos, também embargos de declaração sob nº 0100037-14.2023.8.16.0000 contra a referida decisão colegiada que reformou a decisão de primeiro grau, arguindo erro de premissa.<br>Como é cediço, os embargos de declaração não possuem o condão de modificar o mérito da decisão, mas apenas e tão-somente esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissões e corrigir erro material. Logo, ainda que sejam acolhidos os Embargos de Declaração opostos naquele recurso, a conclusão do Agravo de Instrumento sob nº 049438-08.2022.8.16.0000 se perpetuará, restando mantida a perda superveniente do interesse recursal dos embargantes no julgamento do Agravo de Instrumento 0008278- 66.2023.8.16.0000.<br>Por derradeiro, cabe ainda anotar que o trânsito em julgado é norma cogente e não pode ter seu início ou fim prorrogado por vontade das partes ou decisão do julgador.<br>Diante disso, inexistindo prejuízo aos recorrentes não se mostra possível obstar o trânsito em julgado do recurso julgado em conjunto.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 112):<br>Por derradeiro, cabe ainda anotar que o trânsito em julgado é norma cogente e não pode ter seu início ou fim prorrogado por vontade das partes ou decisão do julgador.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 502 e 503, caput, do CPC:<br>Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.<br>O art. 502 tão somente conceitua a coisa julgada material, enquanto o art. 503, caput, trata de decisões que julgam o mérito. O agravo que o recorrente busca obstar o trânsito em julgado foi julgado prejudicado, sem julgamento de mérito.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de inexistência de prejuízo capaz de obstar o trânsito em julgado do recurso julgado em conjunto, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.