ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL PARTE RÉ.<br>1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu que os honorários devidos ao perito atuarial serão suportados pela parte ré, ora agravante.<br>2) Em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento.<br>3) No caso em apreço, a sentença, não modificada pelos recursos de apelação interpostos, condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual correta a decisão agravada ao atribuir à fundação a responsabilidade pelo pagamento dos encargos periciais.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 72-78).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 85-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a decisão recorrida teria sido omissa "acerca da correta interpretação do Recurso Repetitivo no caso em comento" (fl. 91).<br>No agravo (fls. 126-133), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 138-142).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, ante a alegação de não ter sido interpretado corretamente o Recurso Especial Repetitivo n. 1.312.736/RS.<br>No caso, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao pleito de observância ao precedente mencionado, a Corte local assim se pronunciou (fls. 46-49):<br>Inicialmente, impende salientar que, quando da análise do pedido de efeito suspensivo,indeferi o postulado pela parte agravante e, no presente momento, mantenho tal entendimento.<br>Isso porque, compartilho do entendimento de que, em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento.<br>Neste sentido, colaciono julgados do STJ, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA<br>DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3 . Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira<br>Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC:<br>(1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".<br>(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".<br>(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por<br>artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".<br>2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.<br>3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.274.466/SCP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).<br> .. <br>No caso em apreço, a sentença, não modificada pelos recursos de apelação<br>interpostos, condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual correta a decisão agravada ao atribuir à fundação a responsabilidade pelo pagamento dos encargos periciais.<br>E manteve a posição, de forma expressa, quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 73-74):<br>Destarte, com base nesta premissa, não existe hipótese taxativamente prevista a fim de ser acolhido o presente recurso, diante da ausência de omissão no acórdão ora embargado.<br>No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, pelo que, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento, sic:<br> .. <br>Mister ressaltar que no Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736 não há qualquer definição acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual não houve referência na decisão ora embargada.<br>Sob a rubrica de omissão, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.<br>Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado.<br>O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.<br>Dessa forma, não se constatam os vícios alegados.<br>Importante consignar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente nas penas de litigância de má-fé, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da "impossibilidade de se apreciar a presença de litigância de má-fé, sugerida em contrarrazões, pois não há como, por meio da referida via processual, piorar a situação da recorrente" (AREsp n. 571.705, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/06/2016), servindo tal peça processual "apenas para impugnar os fundamentos da decisão exarada" (AgInt no REsp n. 1.591.925/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.