ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Possibilidade de processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados; observância dos requisitos do art. 50 do CC; e efeitos da preclusão sobre a decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. O trânsito em julgado da decisão que aprecia o pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual.<br>7. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno.<br>8. A tese de ofensa ao art. 50 do Código Civil fica prejudicada em razão da preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados. 3. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual. 4. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.129-1.142) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.124-1.125).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.145-1.148.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Possibilidade de processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados; observância dos requisitos do art. 50 do CC; e efeitos da preclusão sobre a decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. O trânsito em julgado da decisão que aprecia o pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual.<br>7. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno.<br>8. A tese de ofensa ao art. 50 do Código Civil fica prejudicada em razão da preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados. 3. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual. 4. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de afronta aos demais dispositivos legais apontados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.087-1.090).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 974):<br>Agravo de instrumento, Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos. Parte devidamente citada. Ausência de prejuízo ou ofensa ao contraditório. No mais, insurgência da agravante quanto ao preenchimento dos requisitos para caracterização do abuso da personalidade jurídica. Questão preclusa. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.003-1.007).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.010-1.048), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 50 do CC e 133 e 485, VI, do CPC, defendendo, em suma, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, a inobservância dos requisitos para o acolhimento do incidente e que a controvérsia acerca do "preenchimento dos requisitos, por afetar matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva), não preclui" (fl. 1.024).<br>Aponta ainda ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, "em atenção ao princípio da eventualidade, caso esta E. Corte entenda que se faz necessário, para a admissibilidade do Recurso Especial, a menção expressa aos dispositivos/matérias apontados nos Embargos de Declaração da Recorrente" (fl. 1.020).<br>No agravo (fls. 1.093-1.109), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.115-1.116).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido manteve na íntegra a decisão de fls. 951-952, segundo a qual (sublinhei):<br>Depreende-se dos autos que o incidente de desconsideração da personalidade juridica da empresa ré foi devidamente instaurado a fls. 587.<br>A excipiente foi devidamente citada a fls. 647/649, quedando-se inerte, motivo pelo qual, foi autorizado sua inclusão no polo passivo da ação, conforme disposto na decisão de fls. 652.<br>Não foi alegado ou restou comprovado nos autos qualquer irregularidade nos atos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.<br>Assim, considerando que houve o devido processo legal para inclusão da sócia no polo passivo da ação, rejeito a exceção de pré executividade e determino o prosseguimento do feito.<br>O Tribunal de origem fundamentou o desprovimento do agravo de instrumento nos seguintes termos (fls. 975-980, grifei).<br>Com efeito, conquanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não tenha se dado em autos apartados, certo é que no caso em tela a agravante foi devidamente citada (fls. 622 c. c. 682/684), inexistindo prejuízo ou afronta ao contraditório.<br> .. <br>No que tange aos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, certo é que tal questão se encontra preclusa, vez que não alegada pela ora agravante no momento oportuno.<br>Como se vê, às fls. 622 do recurso, foi determinada a citação da agravante para se manifestar e apresentar as provas necessárias, nos termos do artigo 135 do CPC, sendo que Elza foi devidamente citada por oficial de justiça aos 16.10.2018, conforme certidão de fls. 684 do recurso. Porém, quedou-se inerte, ao que foi proferida decisão que entendeu que estavam preenchidos os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, sendo incluída a agravante no polo passivo da demanda (fls. 687 do recurso).<br>Ocorre que, somente aos 22.01.2024, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, questionando o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e sua consequente inclusão na execução (fls. 916/931 do recurso), quando já havia transitado em julgado a referida decisão, disponibilizada aos 03.12.2018 (fls. 688 do recurso).<br>A conclusão da Justiça local não destoa da jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, esta Corte entende que "a desconsideração da personalidade jurídica  é  um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 918.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/10/2016). E ainda: AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Ademais, precedentes deste Tribunal informam que "o trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual" (REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno."<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - destaquei.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>A tese de ofensa ao art. 50 do CC fica prejudicada em razão da preclusão.<br>Prejudica da igualmente a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, considerando os limites da pretensão recursal e a não aplicação do óbice da falta de prequestionamento no caso.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.124-1.125) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para CONH ECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.