ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 414-416).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 231-232):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. SÍNDICA. INCORPORAÇÃO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, considerando os fatos narrados na inicial, constata-se a pertinência subjetiva da parte com a relação processual.<br>2. Uma vez que a demanda proposta afigura-se útil, necessária e adequada para que a autora alcance o bem da vida pretendido, resta evidenciado o seu interesse processual.<br>3. Em que pese o §2º do art. 54 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) prever que, em contratos envolvendo lojistas e empreendedores de shopping center, "As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas", esse prazo de 60 dias constitui faculdade do locatário, não implicando a perda do direito de exigir contas o fato de o lojista não ter exigido a comprovação naquele período.<br>4. Por envolver direito pessoal, sem determinação específica de prazo em lei, a ação de exigir contas submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".<br>5. A ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos arts. 550 a 553 do CPC, os quais preveem que a demanda possui duas fases: a primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial (art. 550, §5º, CPC); a segunda consiste na apreciação das contas prestadas pelas partes, a fim de se apurar eventual saldo (art. 553, CPC).<br>6. Nos termos do que já decidiu esta Quarta Turma Cível, "O encargo de prestar as contas cabe ao síndico, razão pela qual o condomínio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas" (Acórdão 1337538, 07244993720208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).<br>7. Tendo havido a incorporação da empresa síndica do imóvel pela ré, constata-se a responsabilidade dessa pela prestação de contas pleiteada, sobretudo porque a relação contratual da autora foi entabulada com a empresa incorporada e, não, com terceiro.<br>8. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 270-282).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 284-306), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 206, § 3º, I, do CC, aduzindo que deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, e<br>(ii) art. 17 do CPC alegando sua ilegitimidade passiva.<br>Requer efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 395-411).<br>No agravo (fls. 418-427), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 431-445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>VOTO<br>A parte alega violação do art. 206, § 3º, I, do CC, aduzindo que deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos.<br>A Corte local assim entendeu (fls. 238-239):<br>Do mesmo modo, no tocante ao prazo prescricional incidente na espécie, esse é decenal e, não, trienal, como afirma a agravante.<br>Com efeito, por envolver direito pessoal, sem determinação específica de prazo em lei, a ação de exigir contas submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".<br>(..)<br>Observa-se que, na r. decisão agravada, o nobre Juízo entendeu nesse sentido, tendo reconhecido a prescrição da prestação de contas em relação a período anterior a dezembro de 2011, considerando a incidência do prazo decenal e a data do ajuizamento da demanda.<br>Assim, rejeito as prejudiciais de mérito deduzidas no recurso.<br>É entendimento desta Corte Superior que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Nessa linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOJA EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJAS EM CENTRO COMERCIAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS AO LOCATÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1 - Não existindo dispositivo legal específico indicando o termo inicial do prazo de prescrição, o cômputo do respectivo prazo se inicia no momento em que é possível o exercício da pretensão.<br>2 - Ao longo da vigência do contrato de locação, tem o locatário o direito de exigir do locador, a cada sessenta dias, a comprovação das despesas dele cobradas (Lei 8.245/91, art. 54, §2º), não sendo necessário aguardar o fim do contrato.<br>3 - Para que haja incidência do prazo da lei antiga, cumulativamente, deve: (i) ter ocorrido a redução dos prazos estabelecidos pela lei anterior (Código Civil de 1916) e (ii) ter transcorrido mais da metade do prazo estabelecido pela lei revogada.<br>Não havendo o preenchimento destes requisitos, aplicar-se-á o prazo da nova lei, que começará a contar da entrada em vigor desta (11.1.2003).<br>4 - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.853.461/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 17 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 235):<br>A agravante sustenta que não geriu o condomínio e que, portanto, não possui qualquer documento para apresentar, uma vez que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>No que tange à legitimidade das partes, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, de modo que a análise das condições da ação e, por conseguinte, da legitimidade das partes é feita a partir dos elementos trazidos na petição inicial.<br>Na hipótese em tela, a autora propôs ação de exigir contas em desfavor da ora agravante, tendo informado, na exordial (ID 111652175, na origem), que firmou contrato de locação de espaço comercial com a empresa Sierra Enplanta Ltda., a qual foi posteriormente incorporada pela empresa ora recorrente.<br>Frise-se que a autora coligiu ao feito o contrato de locação originário (ID 111653916, na origem) e documentos que comprovam a ocorrência da incorporação da então locadora e síndica do imóvel pela ora agravante (ID 111653896, na origem).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ocorrência da incorporação da então locadora e síndica do imóvel pela ora agravante, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>É como voto.