ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida" (AgInt no REsp 1694810/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 138):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO EM FAVOR DE ASSISTENTE SIMPLES. DESCABIMENTO. Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão. Tanto a liquidação quanto o cumprimento de sentença encontram-se atrelados à decisão exequenda, sendo inviável a rediscussão da lide. A atuação do insolvente em ação em que figura como parte a massa insolvente se dá na condição de assistente simples. E na assistência simples, os honorários de sucumbência não prejudicam nem favorecem o assistente. Afastada a divisão dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento que beneficiava os procuradores dos insolventes, uma vez que sua atuação se deu na condição de assistentes simples da massa insolvente. Decisão reformada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 150-169), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 502 do CPC, sob alegação de que a fixação de honorários de sucumbência tão somente em favor do patrono da massa falida viola a coisa julgada;<br>(ii) arts. 119, parágrafo único, e 768, parágrafo único, do CPC e 23 da Lei n. 9.604/1994, aduzindo que a parte recorrente não pode ser considerada como assistente simples, razão pela qual faria jus ao recebimento de honorários sucumbenciais.<br>No agravo (fls. 198-209), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 213-224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida" (AgInt no REsp 1694810/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifica-se que a tese de violação à coisa julgada, tal como apresentada nas razões do especial, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou embargos de declaração a fim de sanar a omissão.<br>Portanto, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Noutro passo, não obstante a insurgência apresentada pela parte recorrente, suas alegações afrontam o entendimento desta Corte Superior.<br>Em relação à natureza da intervenção da parte recorrente, assim é o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PROVIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FALIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO CREDOR EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, "por expressa previsão legal, a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados (art. 55, parágrafo único, inciso I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945). Há peculiaridades do caso concreto que conduzem à constatação de solidariedade passiva dos responsáveis pelo dano - os autores, coautores e partícipes de ato ilícito (art. 942, parágrafo único, do CC/2002, e art. 1.518, parágrafo único, do CC/1916). Nessa linha de raciocínio, por ter a massa falida a faculdade de deduzir sua pretensão em face de qualquer um dos legitimados passivos e exigir de um ou de alguns o cumprimento da totalidade da obrigação, tornam-se incompossíveis a solidariedade passiva e o litisconsórcio necessário. Como já se decidiu em precedente da Casa, "a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório" (REsp 1145146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009)" (REsp 1119969/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 15/10/2013)<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida" (AgInt no REsp 1694810/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).<br>4. Por se tratar de faculdade processual, caberia a massa falida deduzir a sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos, exatamente como ocorreu na espécie, não havendo falar em nulidade da ação revocatória por ausência de citação do falido.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.813.818/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)  grifou-se <br>Quanto aos honorários de assistente simples, do mesmo modo, o entendimento do acórdão se coadunou com o posicionamento desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279/96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL.<br>1. O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade.<br>2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial.<br>3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário.<br>4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa.<br>5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.264.644/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 9/8/2016.)  grifou-se <br>Portanto, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Colenda Corte, incidindo assim a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, no que diz respeito a ofensa à coisa julgada, bem como aos honorários advocatícios, a Corte local assim se manifestou (fl. 136):<br>Afinal, além de o título executivo objeto de cumprimento ter fixado expressamente honorários apenas em benefício ao "patrono da Massa Insolvente", sequer haveria de fixá-los em favor dos procuradores dos insolventes GERVÁSIO NUNES VIEIRA E MARTHA ZAMBRANO M DA SILVA. Isso porque, embora tenha havido sua atuação no processo de conhecimento do qual emergem os honorários de sucumbência objeto de cumprimento, sua atuação se deu na condição de assistente simples. Com efeito, uma vez decretada sua insolvência civil, seu patrimônio passa à titularidade da Massa Insolvente, a qual guarda legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo de processos que envolvam os interesses jurídicos abrangidos pela insolvência.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.