ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.<br>3. A controvérsia relativa ao suposto excesso de execução - no sentido de que a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença não deveriam incidir sobre o total das taxas associativas, mas sim recair no valor executado no cumprimento de sentença - não pode ser qualificada como mera inexatidão material, pois o magistrado, ao revisar de ofício decisão já transitada em julgado que homologara os cálculos, acabou por rediscutir os critérios de apuração do débito, matéria sujeita à preclusão.<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas.<br>5. Ausência de inovação recursal. As razões do recurso especial já contemplavam a controvérsia sobre a base de cálculo e a preclusão, inexistindo inovação ou julgamento extra petita.<br>6. Não configuração de julgamento extra petita. O provimento limitou-se a reconhecer a preclusão da decisão homologatória dos cálculos, sem dispor sobre titularidade ou destinação da multa do art. 523 do CPC.<br>7. Discussões acerca da natureza da multa ou da vedação de "honorários sobre honorários" são impertinentes e não infirmam o fundamento central de preclusão.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 954-960) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 943-950).<br>Em suas razões, a parte afirma que "o excesso de execução é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de preclusão" (fl. 956).<br>Alega que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC "não integra a base de cálculo para os honorários, ou seja, os honorários não incidem sobre o valor da multa. Essa distinção evita um efeito de "juros sobre juros", mantendo a sanção proporcional à sua finalidade" (fl. 956).<br>Sustenta a existência de inovação recursal, por entender que "o recorrente, ex-patrono da Associação, pretende receber a multa do art. 523 como se fosse verba própria, embora tal tese não tenha sido suscitada oportunamente no processo de origem" (fl. 957).<br>Defende a existência de julgamento extra petita, consignando que "o Tribunal de origem havia afastado a pretensão de desmembramento da multa em favor do ex-patrono. A decisão agravada, ao reformar esse entendimento, decidiu matéria que sequer poderia ser objeto do recurso, por se tratar de direito da Associação, e não do advogado destituído" (fl. 958).<br>Indica a existência de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente argumentos apresentados nas contrarrazões da Associação, notadamente quanto: a) à indivisibilidade da multa do art. 523; b) ao risco de duplicidade de execução; c) ao fato de que os honorários do ex-patrono já estavam garantidos em decisão anterior" (fl. 958).<br>Assevera ainda que "a multa do art. 523 já está sendo exigida no cumprimento de sentença nº 0001309-56.2021.8.26.0152, em trâmite na origem. Se admitida a execução paralela pelo ex-patrono, haverá grave risco de duplicidade de cobrança, comprometendo o patrimônio associativo e configurando enriquecimento ilícito" (fl. 959).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 965).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.<br>3. A controvérsia relativa ao suposto excesso de execução - no sentido de que a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença não deveriam incidir sobre o total das taxas associativas, mas sim recair no valor executado no cumprimento de sentença - não pode ser qualificada como mera inexatidão material, pois o magistrado, ao revisar de ofício decisão já transitada em julgado que homologara os cálculos, acabou por rediscutir os critérios de apuração do débito, matéria sujeita à preclusão.<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas.<br>5. Ausência de inovação recursal. As razões do recurso especial já contemplavam a controvérsia sobre a base de cálculo e a preclusão, inexistindo inovação ou julgamento extra petita.<br>6. Não configuração de julgamento extra petita. O provimento limitou-se a reconhecer a preclusão da decisão homologatória dos cálculos, sem dispor sobre titularidade ou destinação da multa do art. 523 do CPC.<br>7. Discussões acerca da natureza da multa ou da vedação de "honorários sobre honorários" são impertinentes e não infirmam o fundamento central de preclusão.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 943-950):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 805-807).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 551):<br>Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Verba honorária - Constatação pelo e. juízo de primeiro grau de excesso de execução - Sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, que somente podem ser aplicadas sobre o valor do crédito de titularidade do agravante, e não sobre o valor da execução de quantias pertencentes à constituinte, que tramita em autos distintos - Excesso de execução, ademais, que é matéria de ordem pública - Precedentes do C. STJ - Refazimento dos cálculos Necessidade - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 583-587).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 590-770), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, destacando que "os vv. acórdãos em aparente erro material e omissão negaram provimento ao recurso, sem considerar que se a execução é dos honorários advocatícios não há outra base de cálculo legalmente estipulada. Segundo a lei e o C. STJ a base de cálculo dos honorários é o débito. O credor é autônomo e tem direito aos honorários e a extinção da execução principal não prejudica seus honorários tampouco a base de cálculo existente ao tempo da sua renúncia. Credor autônomo e sobre a base de cálculo há coisa julgada e decorrem de lei" (fl. 630),<br>Acrescenta que "há, pois, violação ao art. 489 c/c 1.022 do CPC. Há OMISSÃO/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, uma vez que deixou de enfrentar/suscitar INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (fl. 658)".<br>(b) art. 523 do CPC, sustentando que que "A MULTA DO 523 QUE INCIDE SOBRE AS TAXAS ASSOCIATIVAS NÃO ESTÁ SENDO COBRADA PELO AGRAVANTE, MAS APENAS A QUE INCIDE SOBRE VERBAS SUCUMBENCIAIS" (fl. 645).<br>Teceu as seguintes considerações (fls. 643-644):<br>Assim, penalidades do 523 do CPC incidem sobre a condenação, no entanto, no presente caso necessário se faz o desmembramento da multa uma vez que houve a destituição do requerente, bem como os débitos de condômino e os honorários são verbas distintas, tanto é verdade que há 02 cumprimentos em andamento, um pelo débito Condominial e outro pela verba honorária.<br>Apesar da conta aritmética da contadoria estar correta, este caso possui peculiaridades que devem ser observadas e não há ilegalidade tão pouco duplicidade em efetuar o desmembramento da multa do 523 do CPC que deve incidir sobre verbas distantamente e proporcionalmente, conforme abaixo:<br>Valor do Débito Condominal apurado pela contadoria em junho/2021 = R$ 66.460,01<br>Valor dos honorários apurados pela contadoria em junho/2021 = R$ 6.646,00<br>Total do débito = R$ 73.106,01<br>Multa 523 do CPC Condominio = R$ 6.646,00<br>Honorários = R$ 664,60<br>Total da Multa do 523 do CPC = R$ 7.310,00 - Valor igual ao apurado pela Contadoria.<br>Em suma a soma de ambos irá perfazer os 10% do art. 523 CPC. Soma das frações perfaz o todo como de triviual sabença. Logo, parte da multa de 10% que recai sobre a verba honorária pertence ao requerente. Não há controvérsia entre os credores sobre tal ponto e que o crédito engloba o débito e honorários, razão pela qual a multa deve ser proporcional aos créditos. Ela incide sobre débito que tem dois credores, logo, é proporcional ao recebimento destes. Se a multa beneficia o credor e sendo dois credores ambos recebem de forma proporcional. O valor final não muda. O todo é a soma das frações.<br>Assevera que "INJUSTO SERIA SE O CONDOMINIO RECEBESSE A MULTA DE 10% INTEGRAL, POIS ESTARIA SE BENEFICIANDO DESSA PENALIDADE SOBRE OS HONORÁRIOS. MULTA DO ART. 523 CPC NÃO SÃO NOVOS HONORÁRIOS" (fl. 657).<br>Arremata que "OS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDEM SOBRE TODO O DÉBITO e não apenas sobre os honorários. Apenas a multa de 10% é fracionada, uma parte incide sobre o débito e outra parte incide sobre os honorários de conhecimento. Os honorários arbitrados para o cumprimento de sentença têm a sua base de cálculo no valor indicado na sentença, ou seja, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do cumprimento" (fl. 679).<br>(c) arts. 505 e 507 do CPC, defendendo a ocorrência da preclusão quanto à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.<br>Argumenta que "as penalidades já integravam o crédito do Recorrente, vez que existentes antes da destituição. Marcha processual é para a frente, não retroagir. Não há matéria de ordem pública. REVOGAÇÃO DO MANDATO POSSUI EFEITOS EX NUNC. MARCHA PROCESSUAL É PARA A FRENTE. Questão de DIREITO superada e resolvida, o que impede a nova apreciação, até porque o Cumprimento de Sentença do Recorrente é mero desdobramento do anterior, com o qual todas as discussões sobre o débito e excesso de execução já se deram" (fls. 705-706).<br>Consigna que "com base no débito existente, inclusive honorários, foram intimados para o pagamento sob pena do art. 523 do CPC:  ..  NÃO PAGARAM. INCIDEM PENALIDADES DO ART. 523 DESDE ENTÃO. CUMPRA-SE A DECISÃO JUDICIAL. HÁ PRECLUSÃO NA FORMA DO ARTIGO 505 E 507 DO CPC. Com a destituição no ano de 2020, para evitar tumulto processual, o Agravante realizou um Cumprimento de Sentença em separado, apenas da verba sucumbencial, mero desdobramento do anterior. Então, devida multa do art 523 do CPC com base no débito até então existente quando da destituição, uma vez que já haviam sido fixados de há muito, ou seja, a base de cálculo já havia sido resolvida desde 2018" (fls. 705-707).<br>Aduz que "no entanto, de oficio, o Magistrado "a quo" entende que deveria a multa ter como base de cálculo os honorários e não o débito na data de destituição. Há nulidade porque ingressou de ofício em matéria de direito disponível (art. 141 CPC). Frise-se que não há qualquer irregularidade com o cálculos apresentados pelo agravante/contadoria de fls. 166/168 devidamente homologados, sendo que a presente controvérsiaa era apenas com relação ao desmembramento da multa do 523 do CPC, que incide sobre a condenação. Esse novo entendimento da r. decisão agravada veio de oficio, sem atentar-se que não se trata de um novo Cumprimento de Sentença, mas um Cumprimento de Sentença desmembrado de outro. Tanto que neste não ocorreu intimação para pagamento para fins do art. 523 do CPC porque etapa do processo já ultrapassada. O v. acórdão manteve o entendimento em evidente PRECLUSÃO" (fl. 707).<br>Conclui que "houve somente necessário realizar o desmembramento da multa do art. 523 CPC, uma vez que houve a destituição do requerente. Débitos da Associação e os honorários são verbas distintas, tanto é verdade que há 02 cumprimentos em andamento. Não há ilegalidade ou duplicidade em efetuar o desmembramento da multa do 523 do CPC que deve incidir sobre verbas próprias, proporcionalmente" (fl. 707).<br>Suscita divergência jurisprudencial, afirmando que "para o v. acórdão recorrido os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre os próprios honorários, enquanto que para o v. acórdão paradigma da lavra do C. STJ OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO DÉBITO, PARA O CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (fl. 754).<br>No agravo (fls. 810-913), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 924-930).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relacionado à verba honorária, em que o embargante, Leopoldo Eliziario Domingues, busca a execução de valores devidos.<br>Em um primeiro momento, o juiz singular proferiu decisão de homologação dos cálculos apresentados, decidindo com base nos seguintes fundamentos (fls. 37-38):<br>Homologo os cálculos da contadoria do juizo de fls. 16616S. Não há que se falar em excesso de execução, haja vista que 10% dos honorários incidem na fase de conhecimento e. interposto o presente cumprimento de sentença, devidamente intimado na pessoa do patrono. o executado deixou de efetuar o pagamento no prazo letal, sendo devida, pois, a incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 51):<br>Não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na r. Sentença, cuja fundamentação encontra-se devidamente adequada ao caso posto em juizo.<br>O valor da multa do art. 523 do CPC pertence ao credor. e eventual divergência quanto aos honorários deverá ser objeto de ação própria entre o condomínio e os causídicos.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Na sequência, contudo, o magistrado, de ofício, reconheceu a existência de excesso de execução, manifestando-se nos seguintes termos (fl. 55):<br>Chamo o feito à ordem.<br>Melhor analisando os autos verifico que houve equivoco na apresentação do cálculo pelo exequente. havendo excesso à execução. inclusive, equivocado o cálculo do contador.<br>Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários arbitrados em sentença (10ºi)). apurado até junho/2020.<br>O cálculo de fls. 167168 apurou o valor dos honorários em RS 6.646,00, não havendo equivoco neste sentido.<br>Ocorre que, nos termos do artigo 523. § 1º do CPC, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença não devem incidir sobre o valor total das taxas associativas, mas sim do valor executado no presente cumprimento de sentença, qual seja: RS 6.646.00 (em 3006,2021) com os devidos acréscimos legais.<br>Portanto. determino o retorno dos autos ao contador para elaboração do cálculo. observando a presente decisão, devendo atualiza-lo até a presente data, a fim de se evitar mais impugnações a valores apresentados pelo exequente.<br>Com o retorno, dê-se ciência para pagamento e. na inércia, intime-se o autor para prosseguimento do feito.<br>A parte ora recorrente, interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, alegando inexistência de excesso, uma vez que os cálculos haviam sido homologados, sendo impossível a rediscussão do tema. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de refazimento dos cálculos, com base na jurisprudência do STJ que considera o excesso de execução matéria de ordem pública, passível de deliberação a qualquer tempo pelo magistrado (fls. 551-553).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo embargante, alegando omissão e visando ao prequestionamento. No entanto, os embargos foram rejeitados, pois o acórdão teria trazido a fundamentação necessária à conclusão, não havendo vício a ser sanado. O Tribunal destacou que os embargos tangenciam a litigância de má-fé e retratam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo (fls. 583-587).<br>No recurso especial, foi alegado ofensa aos arts. 11, 489, 505, 507, 523, e 1.022 do CPC.<br>Razão assiste à parte recorrente.<br>A decisão recorrida, ao reconhecer a possibilidade de revisão da decisão que homologou os cálculos, está em confronto com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo aos critérios adotados ou aos elementos utilizados para o cálculo do valor executado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA REFERIDA DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2.1. A Corte de origem afastou o alegado excesso de execução, tendo em vista que o montante pleiteado pelos credores, ora agravados, estava conforme o valor consolidado nos autos da exceção de pré-executividade examinada anteriormente, além de que inexistiriam fatos supervenientes a corroborar os vícios indicados pela instituição financeira no referente ao quantum debeatur, notadamente pelo fato de o Juiz ter determinado a exclusão dos novos juros incluídos pelos credores sobre aqueles consolidados na exceção de pré-executividade, circunstância que invalidou a tese do banco a respeito da incidência de juros capitalizados. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.<br>3.1. A controvérsia sobre a suposta cobrança indevida de juros capitalizados na fase executiva não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois o banco, ora agravante, pretendeu rediscutir os critérios de atualização do débito exequendo, o que está sujeito à preclusão, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que as alegações do recorrente foram examinadas anteriormente, na execução de pré-executividade, e repelidas, sendo a decisão objeto do agravo de instrumento n. 2059830-33.2018.8.26.0000 (autuação na origem), o qual foi desprovido, consolidando-se o valor histórico em junho de 2017, na importância de R$ 703.497,74 (setecentos e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Ademais, segundo o Tribunal de origem, o Juiz expressamente impediu a inclusão de novos juros, pelos credores, sobre aqueles previstos na execução de pré-executividade. Por isso, descabe cogitar de ofensa ao art. 494, I, do CPC/2015. 4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).4.1. No caso concreto, inexistiu a condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem, o que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do CPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento dos honorários recursais fixados na instância especial.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.554/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. As insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são considerados erros de cálculo, passíveis de alteração a qualquer tempo (consoante preceitua o inciso I do artigo 463 do CPC de 1973), razão pela qual a sua rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora.<br>3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada.<br>4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.<br>5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença.<br>6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo.<br>7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido.<br>8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.<br>(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer preclusa a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios promovida por Leopoldo Eliziario Domingues.<br>O juízo de primeiro grau inicialmente homologou os cálculos apresentados e afastou alegação de excesso de execução, determinando a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, diante do não pagamento no prazo legal. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem vícios na decisão.<br>Posteriormente, o magistrado chamou o feito à ordem e, de ofício, reconheceu o excesso de execução, determinando novo cálculo com base apenas no valor executado a título de honorários (R$ 6.646,00), afastando a incidência de multa e honorários sobre o total das taxas associativas.<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi negado pelo TJSP, que manteve o refazimento dos cálculos sob o fundamento de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer tempo.<br>Por fim, os embargos de declaração opostos pelo executante foram rejeitados, com o Tribunal destacando que não havia omissão e que o recurso refletia mero inconformismo, chegando a beirar a litigância de má-fé.<br>Nesse contexto, deu-se provimento ao recurso especial, uma vez que a decisão recorrida, ao admitir a revisão da homologação dos cálculos, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a decisão judicial que define os critérios para a liquidação da dívida torna-se preclusa se já tiver sido apreciada pelo juízo ou não for oportunamente impugnada pela parte. Ressaltou-se que não se trata de mero erro material, mas de questão relacionada aos critérios e elementos utilizados na apuração do valor executado, matéria insuscetível de rediscussão após o trânsito em julgado.<br>Isso porque a controvérsia relativa à suposta existência de excesso de execução - no sentido de que a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença não deveria incidir sobre o valor total das taxas associativas, mas sim recair no valor executado no cumprimento de sentença - não pode ser qualificada como mera inexatidão material, pois o magistrado, ao revisar de ofício decisão já transitada em julgado que homologou os cálculos, acabou por rediscutir os critérios de apuração do débito, matéria sujeita à preclusão.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a decisão que fixa os parâmetros para a liquidação da dívida, se já examinada pelo juízo ou não impugnada oportunamente, torna-se imutável, não se tratando de erro material o debate sobre os critérios ou elementos adotados no cálculo do valor executado. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>6. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do débito exequendo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.886.642/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Por outro lado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática enfrentou o núcleo da controvérsia (preclusão dos critérios homologados) e fundamentou-se em precedentes específicos desta Corte, com transcrição de trechos pertinentes (fls. 948-950).<br>Com relação à alegada transformação indevida da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em verba honorária, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a preclusão da decisão que homologou os cálculos, sem pronunciamento algum sobre a titularidade ou a destinação da referida multa em favor do ex-patrono.<br>O próprio dispositivo delimita de forma inequívoca o alcance do julgado: "CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer preclusa a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo" (fl. 950).<br>Assim, as considerações relativas à natureza jurídica da multa ou à suposta vedação de "honorários sobre honorários" mostram-se estranhas ao conteúdo da decisão agravada e não possuem aptidão para infirmar a conclusão de preclusão dos critérios homologados.<br>Além disso, não há inovação recursal. As razões do especial expuseram, de modo suficiente, a controvérsia sobre a base de cálculo e a preclusão (fls. 943-947), tendo-se dado provimento ao recurso exatamente para reconhecer a preclusão da decisão que homologou os cálculos (fl. 950). O ato impugnado limitou-se ao enfrentamento de tese jurídica constante das razões recursais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria.<br>Igualmente, não se configura decisão extra petita. O provimento apenas reconheceu a preclusão da decisão homologatória, sem atribuir verba, modificar titularidade da multa do art. 523 do CPC ou apreciar questão estranha ao objeto recursal.<br>A alegação de risco de duplicidade de execução não afasta o fundamento jurídico do provimento, que se ateve à preclusão dos critérios homologados anteriormente. Eventuais aspectos fáticos ou de gestão processual na origem não afastam a orientação pacífica do STJ de que a insurgência contra os critérios ou elementos utilizados no cálculo do valor executado esbarra na preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.