ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 5.549-5.557) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que demonstrou a ofensa ao art. 1.022 do CPC e impugnou o fundamento do acórdão recorrido, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Insiste na existência de omissão do Tribunal de origem em analisar os argumentos relativos à necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 5.561-5.568), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 5.543-5.545):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 5.472-5.780).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 5.064-5.065):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISUM QUE SE REFORMA EM PARTE. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova pericial. Decisão acertada. Questão meramente documental. Desnecessidade de realização de prova técnica para deslinde da controvérsia. Mérito. Fraude em máquina de cartões bancários administrada pela apelante. Dano material. Parte que se limitou a alegar culpa de terceiros pela fraude e responsabilidade da apelada por demorar em noticiar a ocorrência do problema. Ônus processual da apelante de verificar cada um dos comprovantes trazidos aos autos pela apelada e, caso identificasse algum erro (terminal não objeto da lide, valor e/ou data não correspondente a seus registros etc.), impugná-lo especificadamente. Não o fazendo, há que se presumir a veracidade das alegações autorais. Acerto da condenação, quer quanto ao direito, quer quanto ao valor. Dano moral. Possibilidade em tese (Súmula nº 227/STJ). Necessidade de prova de ofensa concreta à honra objetiva. Na espécie, a apelada sofreu reveses de caráter eminentemente financeiro, ao não ter os valores a si creditados em forma e prazo contratados. Não há prova de inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, ou de protesto de títulos, ou mesmo de difamação junto ao mercado em que atua. Consequentemente, não há falar em causação de danos morais passíveis de compensação, pelo que se afasta a condenação em tal sentido. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.087-5.093).<br>Anterior recurso especial interposto pela parte foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fossem supridos os vícios verificados (fls. 5.256-5.259).<br>Em novo julgamento, os aclaratórios foram assim ementados (fl. 5.325):<br>Embargos de Declaração. Apelação Cível. Alegação de Contradição. Ocorrência. Aplicação dos arts. 9º e 10, ambos do CPC. Ao juiz não é possível proferir decisão que cause surpresa as partes. Decisão saneadora, que postergou a prova pericial, para apuração do valor devida a título de dano material em eventual fase de liquidação. Sentença que fixou o valor devido a título de dano material. Error in procedendo. Acolhimento dos embargos, para excluir da R. Sentença tal condenação, sob pena de nulidade. Manutenção dos demais termos da R. Sentença. Demais omissões indicadas referem-se a busca exclusiva de efeitos infringentes. Impossibilidade. Desnecessidade de prequestionamento explícito, ante a abordagem das teses na R. Sentença. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.358-5.363).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 5.365-5.377), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC porque não foi examinado o argumento de que a recorrente teve a maioria de seus pedidos providos, devendo-se distribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional.<br>Indica também afronta aos arts. 86, parágrafo único, e 85, § 11, do CPC. Sustenta que "se sagrou vencedora em 2 dos 3 pedidos da Recorrida. Tal situação, com o devido acatamento, já seria suficiente para que os ônus sucumbenciais fossem arcados integralmente pela Recorrida" (fl. 5.375).<br>Subsidiariamente, argumenta que os ônus sucumbenciais devem ao menos ser distribuídos de forma proporcional, com honorários a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, inclusive com a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.<br>No agravo (fls. 5.492-5.502), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 5.506-5.525).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a questão relativa à sucumbência foi expressamente analisada pela Corte estadual no julgamento dos aclaratórios (fl. 5.362):<br>Cumpre esclarecer que o acolhimento parcial do recurso anterior, apenas postergou a quantia devida para ser apurada em liquidação de sentença.<br>Deste modo, manteve-se a sucumbência sem qualquer alteração.<br>Ademais, o ajuizamento da presente ação não se afigurou como uma opção à parte autora. Houve, sim, uma necessidade de se utilizar a via judicial, visando satisfazer o seu direito.<br>Assim, dispõe o Princípio da Causalidade em que, todo aquele que deu causa à propositura da demanda, ou instauração de incidente processual, deverá responder pelas despesas deles decorrentes.<br>Dessa forma, vê-se que a parte ré deu causa ao ajuizamento da presente ação, pois não comprovou ter agido para evitar ou solucionar a fraude perpetrada.<br>O simples fato de não terem sido acolhidas as alegações da parte não configura a omissão alegada.<br>O Tribunal de origem concluiu que o acolhimento dos embargos para determinar que a quantia devida seja apurada em liquidação não alterou a sucumbência anteriormente fixada. Contudo, a parte não impugnou tal fundamento no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF no ponto.<br>Em relação aos demais pedidos julgados improcedentes, verifica-se a ocorrência de preclusão. O acórdão que julgou o recurso de apelação manteve a sucumbência fixada em primeiro grau e a parte não impugnou tal parte da decisão, não podendo neste momento processual buscar rediscutir matéria preclusa.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, sujeitam-se "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo analisou expressamente a alegação de que deveria ser alterada a distribuição dos encargos sucumbenciais, concluindo que o acolhimento parcial do recurso não implicou em sua alteração, além de entender que, pelo princípio da causalidade, é a parte ré que deve pagar pelas despesas processuais.<br>O fato de a parte não concordar com tais conclusões não configuram os vícios alegados.<br>Ademais, correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que a determinação para que o valor devido seja apurado em liquidação não alterou a sucumbência, tendo em vista que apenas postergou a apuração da quantia devida.<br>O trecho transcrito pela parte no presente agravo não se mostra suficiente para impugnar tal fundamento.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.