ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGN AÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 83/STJ, (b) matéria não enfrentada no acórdão recorrido, e (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESTÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I- Incabível ao Tribunal de Justiça decidir matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>II- Na espécie, não houve decisão judicial acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelos Agravantes. O juízo singular postergou a apreciação do incidente processual para depois do cumprimento de determinação judicial.<br>III- Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 97-100).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 102-114), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, em razão de omissão "por ausência de fundamentação sobre a falta de enfrentamento, ocorrida em primeiro e segundo graus, sobre petição anteriormente deduzida pelos recorrentes" (fl. 104) e "sobre o pedido de extinção do feito por requerimento não efetuado em tempo e modo determinados ao recorrido" (fl. 104). Acrescenta que "Os recorrentes suscitaram, desde sempre, a nulidade da decisão e do acórdão porque, mesmo opostos embargos declaratórios, tanto o juízo da execução quanto a Câmara não se posicionam, expressa ou manifestam tese, ao menos, sobre os artigos 76, §1º, 239, 485, inciso IV, §3º, todos do CPC" (fl. 109), e<br>(ii) arts. 76, § 1º, 239, 485, IV, § 3º, do CPC, tecendo as seguintes considerações (fl. 107):<br>Ocorre que sem análise em primeiro grau, que diferiu essa análise para se dar posteriormente à citação nunca requerida pela parte interessada, foi necessário que os recorrentes apresentassem agravo de instrumento, o que se deu justamente a pleitear que o juízo analisasse previamente a questão, sendo que de forma sucessiva, foi pleiteado que o Tribunal conhecesse do pedido e prontamente analisasse a questão.<br>(iii) arts. 141 e 492 do CPC, pois "Encontra-se na norma adjetiva civil, previsão de ser vedado ao juiz proferir decisão ou condenar a parte além do que foi pedido bem como conferir julgamento sem proceder ou oportunizar precedente oitiva da parte contrária" (fl. 109).<br>No agravo (fls. 136-151), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGN AÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese recursal, de que haveria necessidade de decisão judicial antes de se determinar o prosseguimento do feito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 80-81):<br>No caso em discussão, a Magistrada de primeiro grau consignou que "conforme pontuado na decisão de f. 471, a impugnação será avaliada após a efetivação da citação da herdeira Adriana Nogueira Xavier". O Agravo de Instrumento possui efeito devolutivo restrito, ou seja, o Tribunal está vinculado à Decisão agravada, motivo pelo qual não pode decidir matéria ainda não analisada pelo Juiz da causa - sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que tange à alegada afronta dos arts.76, § 1º, 239, 485, inciso IV, § 3º, do CPC, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "É indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem" (AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). Incide no caso a Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância.  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 643/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.  .. <br>2. As matérias não analisadas pela Corte de origem por aventada impossibilidade de supressão de instância, também são inviáveis de enfrentamento no âmbito do recurso especial, devendo ser deduzidas perante o juiz natural para a causa a fim de ensejar indevida supressão de instância. Precedentes.  .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.