ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de cotejo analítico do acórdão guerreado com o acórdão paradigma e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 919):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Aplica-se a Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/97, ao caso em tela, isso porque os autores foram intimados para purgar a mora em 25/09/2017 (ID nº 5520496), quando já vigorava a referida alteração legislativa.<br>2. Consta dos autos certidão emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis informando que os devedores (Carlos André e Sandra) foram devidamente notificados para purgar a mora em 25/09/2017. Ressalte-se que tal certidão é dotada de fé pública, a simples alegação de que não foram notificados pessoalmente não é suficiente para anulá-la, pois desprovida de qualquer meio de prova. Também foi acostado aos autos o telegrama de ID nº 5520503, cientificando os devedores sobre os leilões designados para os dias 29/11/2017 e 06/12/2017.<br>3. Com as alterações realizadas pela Lei nº 13.465/2017, caso o devedor não purgue a mora no prazo de quinze dias após ser notificado para tal fim, como no caso dos autos, ocorrerá a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, e, após isso, não existe mais a possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a lavratura do auto de arrematação do imóvel, cabendo-lhe apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, mais encargos e despesas, conforme dispõe o §2º-B, art. 27 da Lei nº 9.514/97.<br>4. Não verificando nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial que resultou no leilão do imóvel alienado fiduciariamente, a sentença que julgou improcedente o pleito autoral deve ser mantida.<br>5. Negado provimento ao recurso, honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC). Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 966-974).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 984-1.017), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 26, §1º, e 39, II, da Lei n. 9.541/1997 e 36, parágrafo único do DL n. 70/1966, "posto que o procedimento de execução extrajudicial apresentado pela Recorrida nos autos principais é defeituoso e contraria o que dispõe a lei e o entendimento pacificado do STJ quanto a necessária notificação pessoal acerca dos leilões para que haja lisura do procedimento extrajudicial" (fl. 989). Salientou que o acórdão recorrido "ainda violou o parágrafo único do artigo 36 do Decreto lei 70/66, quando afirmou que a lei não prevê a notificação pessoal acerca dos leilões" (fl. 991). Aduziu a necessidade da notificação pessoal de modo que o recorrente pudesse ter purgado a mora até o auto de arrematação, impondo-se, assim, o reconhecimento da invalidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da recorrida; <br>No agravo (fls. 1.108-1.124), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.126-1.133).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>No que diz respeito à lisura do procedimento extrajudicial e notificação da parte recorrente sobre o leilão em questão, a Corte local assim se manifestou (fls. 915-916):<br>No caso dos autos, bem analisando os termos da petição de ID nº. 26717635, é possível perceber que o requerente denuncia hipotético vício do procedimento, ao argumento de que não teria sido intimado pessoalmente da data de realização dos leilões, bem como de não ter havido notificação para purgação da mora referente às mensalidades de maio a outubro de 2017 que estariam em aberto. Segundo sustenta, a notificação expedida pela ré se referira a anterior mora (referente aos meses de janeiro/2017 a abril/2017, cuja quitação já teria sido realizada), obrigando a suplicada a abertura de novo procedimento executório.<br>Entendo, todavia, não possuir razão. Explico. Com vistas do procedimento administrativo instaurado perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE (ID 33308364 - Pág. 6), é possível ter certeza a respeito da regular tramitação do processo de consolidação da propriedade. A certificação, no dia 17 de outubro de 2017, realizada pelo tabelião titular, que detém fé de ofício, destaco, a respeito da notificação do demandado para purgar a mora, tendo decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, notificação essa, destaco, que dispensa a intimação pessoal do autor, conquanto aplicável, repita-se, as disposições da Lei 13.465/2017. No documento de ID 33308367, inclusive, foi-se expresso ao asseverar a intimação pelo Oficial de Registro do 2º RTDPJ, de modo que, ainda que aplicável a Lei 9.514/97 sem as modificações trazidas pela Lei 13.645/2017, o regular procedimento está demonstrado, não cabendo a este Juízo levantar dúvidas sobre a certificação do tabelionato, quando, sequer, fora objeto da controvérsia.<br>A consolidação da propriedade, por sua vez, fora devidamente averbada na matrícula do imóvel após o recolhimento de todos os tributos incidentes, como é possível atestar no ID 33308386, que acusa, inclusive, a inexistência de purgação da mora. A data de realização dos leilões, ao seu tempo, fora devidamente informada ao devedor, através da carta com AR de ID 33308395.<br>A pretensão de purgação da mora, por outro lado, por ser referente - unicamente - às prestações em atraso, é obstada à medida que, a partir da consolidação da propriedade, como já destacado, é assegurado ao devedor fiduciante se manter na posse do bem, tão somente, se proceder com o pagamento correspondente ao valor da dívida total, somada aos encargos e despesas, aos valores do imposto de transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeitos de consolidação da propriedade fiduciária, assim como os custos decorrentes dos procedimentos de cobrança e leilão.<br>In casu, como se atesta da própria inicial, busca o autor, quitar, unicamente, as prestações em atraso devidamente atualizadas, fato esses que, por si só, impede o acolhimento da pretensão e a regular manutenção na posse.<br>Entendo, deste modo, que o procedimento de alienação extrajudicial fora devidamente observado, impondo a rejeição integral da pretensão autoral.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da tramitação do processo extrajudicial de consolidação da posse, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.