ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu pedido de adiamento de julgamento.<br>2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da disposição legal pela decisão agravada, sustentando cerceamento de defesa e requerendo sua reforma ou apreciação pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se é cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que indeferiu pedido de adiamento de julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O despacho que indeferiu o pedido de adiamento de julgamento e redesignação para sessão por videoconferência não possui natureza decisória, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015.<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis contra despachos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 5.296-5.305) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu dos embargos de declaração (fls. 5.290-5.291).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 5.305):<br>Nessa esteira, é incontornável que a r. decisão ora agravada laborou em equívoco, aplicando disposição legal de forma equivocada, e deixando de apreciar a infringência legal e jurisprudencial sendo de rigor a sua reforma.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 5.309-5.313).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu pedido de adiamento de julgamento.<br>2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da disposição legal pela decisão agravada, sustentando cerceamento de defesa e requerendo sua reforma ou apreciação pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se é cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que indeferiu pedido de adiamento de julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O despacho que indeferiu o pedido de adiamento de julgamento e redesignação para sessão por videoconferência não possui natureza decisória, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015.<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis contra despachos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 5.290-5.291):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 5.268-5.273) opostos à despacho desta relatoria que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento e redesignação para sessão por videoconferência (fls. 5.213-5.214).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa.<br>Impugnação apresentada (fls. 5.281-5.284).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de despacho. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br> .. <br>4. Ademais, cumpre ressaltar ser " ..  incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019 ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524472/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.)<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Após, retornem os autos conclusos para exame dos embargos de declaração de fls. 5.215-5.233.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.