ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS QUE SOMENTE NÃO SERÃO DEVIDOS SE HOUVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidirl.<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, § 3º, do CPC, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo se houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tute la pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 520, § 2º, 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do CPC (fls. 589-592).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 352-353):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARTA FIANÇA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 520, §2º, DO CPC.<br>1. Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).<br>1.1. É cediço que a reprodução de trechos do agravo de instrumento ou de outras peças como substrato da pretensão recursal não configura falta de impugnação aos fundamentos da decisão vergastada, quando tais fundamentos se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a sua reforma.<br>1.2. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, restando evidenciado, ainda, que a agravante indicou expressamente os motivos pelos quais pretende a reforma da r. decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.<br>2. O cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, em conformidade com o art. 520 do CPC.<br>3. Após a intimação da parte executada, acerca do cumprimento de sentença, ser-lhe-á conferido o prazo de 15 (quinze) dias para realizar espontaneamente o depósito do valor cobrado, sob pena de aplicação de multa e fixação de honorários advocatícios.<br>4. Para afastar a multa e os honorários legalmente previstos para o caso de não pagamento voluntário da dívida, é necessário que haja, de fato, o deposito judicial do valor exequendo, não bastando a apresentação de garantia bancária.<br>4.1. O seguro-garantia não é suficiente para afastar a mora e a incidência de multa e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 520, § 2º, do CPC, por não se equipar ao adimplemento voluntário da obrigação.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 395-428).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 430-458), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 520, § 2º, 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do CPC, pois (fl. 442-449):<br>(..) o Tribunal de Justiça foi omisso quanto ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo com a oposição de embargos, com intuito de provocar a apreciação da questão pelo Tribunal Distrital, não houve a devida análise e aplicação do RESP 1.838.837 à questão.<br>(..)<br>Diante disso, se observa que o v. acórdão recorrido interpreta o artigo 835, §2º do CPC no sentido que este somente pode ser aplicado para substituição de penhora, ao passo que o pacífico entendimento do STJ é de que a norma pode - e deve - ser empregada antes e independentemente de penhora, em atenção ao princípio da celeridade processual e da menor onerosidade ao executado.<br>(..)<br>Entende-se, desse modo, que a jurisprudência firme do STJ é no sentindo que fiança bancária produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro ( )<br>(..)<br>Portanto, compatibilizando-se a norma do artigo 835, §2º, CPC, bem como com os precedentes acimas indicados, tem-se que, em sede de cumprimento provisório de sentença, a contratação e o oferecimento fiança bancária tem o condão de afastar a incidência da multa e de honorários, uma vez que houve o oferecimento de garantia mediante a fiança que, para todos os efeitos, é equiparado ao dinheiro, não incidindo, portanto, a multa e os honorários do artigo 520, § 2º, CPC<br>(ii) art. 1.022 do CPC e art. 489 do CPC porque a parte recorrente "(..) pediu expresso pronunciamento a respeito da norma cogente posta no artigo 835, §2º, CPC, ou o seu prequestionamento, o que igualmente não foi atendido ( )" (fl. 454);<br>(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, porque (fl. 457):<br>(..) não há presente o elemento subjetivo autorizador da multa ( ) que é o caráter "manifestamente protelatório" ( )<br>Ademais, a Súmula 98 deste Col. Superior Tribunal de Justiça é peremptória ao afastar o caráter protelatório de embargos de declaração que visam o prequestionamento ( )<br>No agravo (fls. 594-620), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 624-639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS QUE SOMENTE NÃO SERÃO DEVIDOS SE HOUVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidirl.<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, § 3º, do CPC, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo se houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tute la pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à rejeição da carta fiança para afastar multa e honorários e à aplicação do art. 835, § 2º, do CPC, a Corte local assim se pronunciou (fls. 353 e 362):<br>3. Após a intimação da parte executada, acerca do cumprimento de sentença, ser-lhe-á conferido o prazo de 15 (quinze) dias para realizar espontaneamente o depósito do valor cobrado, sob pena de aplicação de multa e fixação de honorários advocatícios.<br>4. Para afastar a multa e os honorários legalmente previstos para o caso de não pagamento voluntário da dívida, é necessário que haja, de fato, o deposito judicial do valor exequendo, não bastando a apresentação de garantia bancária.<br>4.1. O seguro-garantia não é suficiente para afastar a mora e a incidência de multa e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 520, § 2º, do CPC, por não se equipar ao adimplemento voluntário da obrigação.<br>( ) a apresentação da fiança bancária restou afastada para o fim pretendido pela recorrente.<br>Portanto, escorreita a decisão do Juízo a quo ao determinar que o seguro-garantia apresentado pela agravante não é suficiente para afastar a mora e a incidência de multa e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se equipar ao adimplemento voluntário da obrigação.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à aplicação de multa por embargos protelatórios, a Corte local assim se manifestou (fl. 426):<br>Esteada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os insubsistentes fundamentos lançados nos presentes embargos de declaração, consubstanciados em mera repetição dos argumentos expressamente equacionados pela egrégia Turma julgadora ou a edição de fundamentos que não foram suscitados no recurso de apelação, impondo indesejada repetição do julgamento e delineando-se como tentativa de postergação do resultado que fora desfavorável à tese basilar de sua apelação, além de afronta aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao caráter protelatório ou não dos embargos de declaração, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Inclusive, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, nota-se que os embargos não foram providos em parte, mas sim desprovidos em sua totalidade.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ressalte-se que a divergência jurisprudencial deve ser entre tribunais diferentes (Súmula n. 13/STJ).<br>No que concerne à alegada violação dos arts. 520, § 2º, 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do CPC, o acórdão recorrido firmou compreensão no sentido de que a carta fiança e o seguro-garantia não se equiparam a pagamento voluntário, requisito indispensável para elidir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como que o art. 835, § 2º, do CPC trata de substituição de penhora, não de adimplemento da obrigação no prazo legal, mantendo a incidência dos encargos pela ausência de depósito judicial do valor exequendo no prazo de 15 dias (fls. 352-353 e 362).<br>Ao decidir nesses termos, a Corte local alinhou-se à orientação consolidada desta Corte Superior, nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Precedentes.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.<br>(..)<br>4. A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.<br>(..)<br>(REsp n. 1.803.985/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)<br>CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE FRUTOS DE LEGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO PROVISORIAMENTE, A FIM DE IMPEDIR INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PASSOU A ADMITIR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. MULTA E HONORÁRIOS QUE NÃO SERÃO DEVIDOS APENAS SE O EXECUTADO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR SEM DISCUTIR O DÉBITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MULTA E HONORÁRIOS QUE SOMENTE NÃO SERÃO DEVIDOS SE HOUVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL DO EXECUTADO. DEPÓSITO QUE VISA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS, OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS DE INVASÃO PATRIMONIAL E QUE PODERÁ SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE, MEDIANTE CAUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE DEVE OCORRER EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR BEM EQUIVALENTE OU REPRESENTATIVO DO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE HOUVER CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE É A TUTELA PECUNIÁRIA E DO CRÉDITO PROVÁVEL OU DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU INTENÇÃO DE DEPOSITAR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS QUE DECORREM OBJETIVAMENTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEPÓSITO. EXECUTADO QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER COISA DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA CONCORDÂNCIA E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL. RISCO DE COMPROMENTIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÕES POTENCIALMENTE PREJUDICIAIS AO EXEQUENTE.<br>(..)<br>5- Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.<br>6- O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea.<br>7- O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/15, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente.<br>(..)<br>9- A substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação.<br>10- Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>No caso específico do cumprimento provisório de sentença: "por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o art. 520, §3º, do CPC/15, não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no art. 520, §2º, do CPC/15" (REsp n. 1.942.671/SP).<br>Portanto, nota-se que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n.83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.