ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 881-897) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, alegando que "a matéria objetivada no Recurso Especial em testilha foi efetivamente objeto de apreciação pela E. Tribuna anterior, motivo pelo qual não há que se falar, data maxima venia, que os dispositivos legais invocados pelos agravantes, que tratam de sub-rogação e ilegitimidade passiva, não guardariam relação com os fundamentos do acórdão recorrido, ao passo que é efetivamente o objeto recursal, vale dizer, a não declaração de ilegitimidade passiva em razão da sub-rogação contratual advinda da arrematação de direitos aquisitivos de compromisso de venda e compra de imóvel" (fl. 893).<br>Alega que "não se discute aqui a característica da dívida, se propter rem ou de caráter pessoal, mas, sim, as consequências da arrematação de direitos aquisitivos de um imóvel, e não de sua plena propriedade, que, tal como acima esposado, nunca foi transferida da esfera patrimonial da própria agravada e credora do contrato originário" (fl. 894).<br>Sustenta ainda que foi demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 901-921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 875-877):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a violação dos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial (fls. 796-798).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 649-650):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Decisão do juízo de primeiro grau que afastou as alegações de ilegitimidade passiva, excesso de execução e impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, acolhendo apenas a alegação de excesso de penhora. Inconformismo dos executados. Ausência de transmissão da dívida remanescente aos arrematantes. Obrigação de natureza pessoal. Saldo remanescente que permanece como responsabilidade dos devedores primários, obrigação de natureza pessoal. Situação que diverge dos precedentes utilizados pela parte que se referem a dívida fiduciária e obrigação condominial (propter rem). Ilegitimidade passiva afastada. Impenhorabilidade parcial dos valores constritos. Aplica-se à hipótese vertente o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, segundo o qual não pode ser alvo de constrição "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários- mínimos". Embora aludido inciso mencione apenas caderneta de poupança, o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, tem entendimento no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira. Decisão parcialmente reformada. Incabível a penhora dos valores em conta corrente com valor inferior a quarenta salários-mínimos, ficando o saldo remanescente (acima de 40 salários-mínimos) liberado para a constrição e eventual levantamento pelo credor.<br>Inconformismo do exequente. Excesso de penhora, Acolhimento parcial. Resultado do julgamento do recurso com reconhecimento parcial da impenhorabilidade dos valores em conta corrente que impõe a manutenção do bloqueio RENAJUD do veículo em nome do executado. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 660-707), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 346, II, e 349 do CC e 485, VI, e 337, XI, do CPC. Sustenta que (fls. 679-680):<br>Como já exaustivamente informado, está-se diante de uma ação de execução exatamente do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, cujos DIREITOS AQUISITIVOS foram penhorados e levados à hasta pública.<br>Segundo o reiterado entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento de direitos aquisitivos, tais como, e. g., compromissos de venda e compra e contratos de alienação fiduciária, é transmitida, sendo que, na hipótese de transferência da titularidade do imóvel, a obrigação é igualmente transmitida.<br>Neste caso específico, a transmissão da obrigação ocorreu pela arrematação dos direitos aquisitivos do imóvel objetivado nestes autos, certo que os arrematantes tinham plena ciência do débito em ensejo, seja por todos os trechos processuais acima elencados, seja pelo próprio objeto da presente demanda. Já é uníssono o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, constando dos autos a existência de tais ônus incidentes sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento da dívida compromissada.<br>Como é cediço, cabe ao adquirente (Arrematante(s)), previamente à arrematação, adotar as cautelas necessárias para verificar as condições do imóvel e o valor dos ônus que recaem sobre o bem.<br>Desta forma, tendo sido os Arrematantes, devidamente informados sobre a existência da dívida, deve incidir a regra geral que imputa aos arrematantes a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas aderidas ao imóvel.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para desbloqueio de veículo e valores penhorados e devolução de valor levantado.<br>No agravo (fls. 801-832), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 835-858).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria controvertida foi decidida nos seguintes termos (fls. 652-653):<br>A demanda originária trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOBLOCO SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Vani Aparecida de Morais Paulo e Altino José Paulo, o crédito executado originou-se em Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado entre as partes em 13/01/2009 (lote nº15, quadra B, situado no Balão de Retorno da Rua 60, Módulo 24, Riviera de São Lourenço, Bertioga-SP), tornando-se os executados, ora agravantes, inadimplentes em relação as parcelas vencidas em 13/12/2009, 13/01/2010, 13/02/2010 e 13/03/2010. Ajuizada a demanda com pedido de inclusão das parcelas a se vencerem no curso do feito.<br> .. <br>Verificada a arrematação dos direitos sobre o imóvel, de rigor subtrair-se da dívida pessoal o valor auferido pelo credor, contudo, segue a ação executória pelo valor remanescente.<br>No caso concreto, após a arrematação do bem penhorado, houve a dedução do valor auferido no leilão pelos direitos sobre o imóvel, seguindo-se a execução pelo restante da obrigação pessoalmente assumida pelos devedores, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.<br>Os precedentes jurisprudenciais apresentados pelos agravantes/executados referem-se a débitos condominiais de imóveis arrematados, situação diversa, e que não se confunde com estes autos, ante a natureza propter rem da obrigação condominial (fls. 15/16). Ainda, não se confunde a situação dos autos com alienação fiduciária (fls. 16/17). Aqui discute-se o contrato firmado entre autor e réu e a obrigação de caráter pessoal assumida.<br>A Corte estadual entendeu ser possível o prosseguimento da ação executória pelo valor remanescente, por se tratar de obrigação de caráter pessoal assumida pela parte contratante. Esclareceu que foi deduzido do valor executado o valor obtido com a arrematação sobre os direitos do imóvel.<br>No entanto, os dispositivos legais invocados pela parte, que tratam de sub-rogação e ilegitimidade passiva, não guardam relação com os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco são suficientes para impugnar os fundamentos de referida decisão. Em tais condições, o especial não pode ser conhecido por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inafastáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A questão a respeito da possibilidade de se prosseguir a execução contra os recorrentes foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na natureza da obrigação assumida pelos executados.<br>Dessa forma, a indicação de dispositivos legais que tratam de sub-rogação e de ilegitimidade de parte não são suficientes para desconstituir a conclusão da Corte estadual.<br>Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, cabendo à parte apresentar argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ademais, o especial é recurso de fundamentação vinculada, devendo ser apresentado, de forma clara e específica, como foi negada vigência às normas indicadas.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.