ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 1.554-1.560).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.480-1.481):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO. VICIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EXPRESSAMENTE NO DECORRER DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de apelante alegar desconhecimento dos termos do contrato, não há sequer prova, de eventual vício de consentimento/vontade. 2. Pelo contrário, os documentos de fls. 22/23 comprovam a relação jurídica das partes, cujos termos estão devidamente assinados e datados, demonstrando, assim, total conhecimento. 3. No caso concreto, muito embora a apelante tenha mencionado em sua inicial a pretensão da produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante do requerido, não houve pedido expresso de prova técnica no decorrer da lide, tampouco alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual não vejo como acolher a alegação de nulidade da sentença. 4. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.516-1.523).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.525-1.537), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, II, do CPC, ante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, "fundamentando a negativa exclusivamente no ônus da parte recorrente em requerer a produção da prova pericial, ignorando as normas processuais que asseguram a parte hipossuficiente o direito a inversão do ônus probatório, e o direito a não ser submetida ao encargo de provar fato negativo" (fl. 1.531);<br>ii) arts. 6º, VIII, do CDC e 370, II, e 373, § 1º, do CPC, pela equivocada distribuição do ônus da prova ao atribuí-lo à agravante, visto se tratar de prova de fato negativo, de difícil produção;<br>iii) art. 418 do CPC, uma vez que a presunção de veracidade dos livros empresariais juntados não foi considerada no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.546- 1.552).<br>O agravo (fls. 1.563-1.572) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.577-1.587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta ao 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao regramento do ônus probatório, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.490-1.492):<br>Após analisar detidamente os autos, não vejo como divergir do entendimento externado pelo magistrado sentenciante. Isto porque, apesar de apelante alegar desconhecimento dos termos do contrato, não há sequer prova de eventual vício de consentimento/vontade.<br>Pelo contrário, os documentos de fls. 148/149 comprovam a relação jurídica das partes, cujos termos estão devidamente assinados e datados, demonstrando, assim, total conhecimento.<br>(..)<br>Sustentou, ainda, a ocorrência de error in judicando na sentença, argumentando que o magistrado, por força dos poderes instrutórios, deveria ter determinado prova pericial contábil de oficio.<br>Contudo, adoto o mesmo posicionamento do C. STJ, no sentido de que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC (AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021).<br>No caso concreto, além de a apelante não ter formulado pedido expresso de prova técnica no decorrer da lide, principalmente após decisão saneadora, tampouco alegado cerceamento de defesa no momento oportuno, não há se falar em alegação de nulidade da sentença.<br>( )<br>Ao que parece, a apelante, mesmo ciente da necessidade da prova pericial; quedou se inerte, requerendo a anulação da sentença apenas após desfecho que lhe foi desfavorável. Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No que respeita à alegação de ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 370, II, 373, § 1º, e 418 do CPC, o Tribunal de origem, com base no contexto fático da causa, considerou correta a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo juízo de primeiro grau.<br>Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável reexame fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.