ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso e m exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 346):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Em se tratando de processo eletrônico, basta que as intimações sejam realizadas por meio do PJe, sendo dispensada a publicação das decisões e dos demais atos praticados no Diário Judiciário Eletrônico. Uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada de todos os atos processuais por meio do sistema eletrônico, não há que se falar em nulidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 369-374).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 378-394), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 272, § 5º, do CPC, considerando que, "desde a juntada do substabelecimento, sem reservas de iguais poderes, cf. fls. 219-231 dos autos da execução n. 0738274-88.1997.8.13.0024 e fls. 07 e 10 da ordem 8 do recurso de agravo, restou consignado de forma expressa que todas as intimações e publicações vinculadas ao feito constassem o nome do advogado Realsi Roberto Citadella, OAB/SP 47.925, SOB PENA DE NULIDADE" (fl. 385), "Contudo, data maxima venia, a c. Câmara Julgadora limitou-se, apenas e tão somente, a confirmar como válida a citação na pessoa de outros advogados, quando havia pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem realizadas em nome de advogado indicado (i. é, Dr. Realsi Roberto Citadella, OAB/SP n. 47.925)" (fl. 386). Afirmou que "conforme se depreende da certidão expedida em 28/09/2021 (terça-feira) - ID.6038247997, e do comprovante de juntada do referido documento, ao dar cumprimento ao r. despacho proferido no ID.5849298002, a z. Serventia cadastrou de forma equivocada como advogados que representam do Agravante Fibra, a Dra. Estefânia Carvalho Silva e o Dr. Francisco Marcio de Macedo Licinio, ( !)" (fl. 387) e "a Dra. Estefânia Carvalho Silva - cadastrada por um equívoco nos autos -, detinha poderes especiais e restritos apenas para acesso das pesquisas efetivadas nos autos, e não para receber intimações (fl.388). Assim, aduz, há "nulidade do ato de citação, o que implica diretamente na nulidade absoluta do processo, culminando na restituição do prazo para apresentação de defesa aos Embargos de Terceiro" (fl. 389),<br>(ii) arts 677, § 3º, do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, afirmando que se constatou "ainda outro lapso em relação ao cadastro para receber intimação eletrônica desse caso, pois conforme se depreende da "ABA" (Expedientes) no sistema PJ-e, verificou-se que as intimações estavam direcionadas à própria parte (i. é, ao Banco Fibra S. A.)., e não ao seu patrono constituído nos autos" (fl. 390), e<br>(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que os aclaratórios tinham finalidade de prequestionamento.  <br>No agravo (fls. 633-639), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 649-652).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso e m exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que tange às alegadas violações dos arts. 272, § 5º, e 677, § 3º, do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, constou da decisão do Tribunal a quo (fls. 350):<br>Acontece que, analisando com cautela o feito, diferentemente do que tenta fazer crer o banco agravante, verifico que a citação ora em debate feito foi devidamente realizada via P Je, segundo certidão de Id95347484064, a qual, ressalta-se, é dotada de fé pública e atesta que os procuradores da parte agravante foram cadastrados em 28/09/2021, inclusive o mencionado o advogado, Dr. Realsi Roberto Citadella, tendo a citação ocorrido na mesma data, mais precisamente 05 (cinco) minutos após o cadastramento.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, esse fundamento do acórdão.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ainda acrescentou o Colegiado estadual (fls. 351-352):<br>Além do mais, embora o art. 272, § 5º do CPC/2015 preveja que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", certo é que, in casu, apesar de o banco agravante alegar ter solicitado que as intimações fossem efetivadas exclusivamente em nome do Dr. Realsi Roberto Citadella, não cuidou de consignar tal pleito nos autos.<br>Ora, é que por meio dos documentos anexados aos autos, verifica-se que há apenas pedido para cadastramento do Dr. Realsi Roberto Citadella, para que ele seja intimado a respeito de todos os atos processuais realizados no presente feito, sem, contudo, qualquer pedido para exclusividade das intimações em nome de tal patrono, conforme se afere por meio das petições anexadas às fls. 07 e 10 da Ordem 08.<br>Dessa maneira, tem-se que a citação/intimação dos outros advogados cadastrados é plenamente válida, não havendo que se falar em anulação dos atos processuais, porquanto não restou comprovada qualquer ofensa ao citado art. 272, § 5º do CPC.<br> .. <br>Assim sendo, diante da inexistente da alegada nulidade do ato citatório, uma vez que este se deu nos exatos termos da legislação pátria, a outra conclusão não s e chega senão a de que deve ser mantida a decisão de 1º Grau.<br>Tendo a Corte local concluído não haver nos autos pedido de publicação exclusiva, bem como inexistir nulidade do ato citatório, rever a conclusão do acórdão, quanto a isso, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, também é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da citada Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.