ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA PAULA PIACENTI MACHADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo STJ, da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de similitude fática (fls. 708-711).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 547):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA PENHORA INCIDENTE SOBRE TODO O PATRIMÔNIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO MARIDO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE EMPRESA INDIVIDUAL PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE NA DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA DE FORMA APROPRIADA, E POR QUEM DE DIREITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE DEDUZIR, EM NOME PRÓPRIO, PEDIDO QUE VEM BASEADO EM DIREITO ALHEIO. EFETIVA APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ART. 18, DO CPC EM VIGOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE RECAIR SOBRE OS BENS POR ELA OFERECIDOS A PENHORA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA E RESOLVIDA ATRAVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2212176-61.2021.8.26.0000. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 570-577).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 579-628), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, sustentando nulidade absoluta do acórdão recorrido e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a determinação de ato constritivo sem que antes tenha sido dada a oportunidade de prévia manifestação das partes acerca da adoção da medida;<br>ii) arts. 789 e 790 do CPC e 1.663, 1.664 e 1.686 do CC, argumentando que a penhora recaiu sobre bem que excede o patrimônio do devedor;<br>iii) arts. 835 do CPC, em razão da inobservância da ordem de preempção das penhoras; e<br>iv) arts. 833 do CPC, afirmando que a penhora possui potencial para obstaculizar o prosseguimento da atividade empresarial, além de inviabilizar o acesso à principal fonte de renda do dono da empresa individual, seu cônjuge, pondo em risco a subsistência deste, o que caracterizaria a impenhorabilidade.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 698-707).<br>No agravo (fls. 714-718), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 761-768).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Na hipótese, apesar da oposição dos aclaratórios, nenhuma das teses veiculadas pela agravante foi debatida pelo Tribunal a quo. Isto porque a fundamentação do acórdão recorrido se deu no sentido de reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para discutir o ato constritivo que recaiu sobre bens do seu marido. Veja-se (fls. 548-549):<br>Partindo da singela introdução acima apresentada, e conforme se verifica por meio dos elementos de cognição coligidos ao todo processado, com facilidade se verifica que a devedora, agora agravante, buscou por meio do presente recurso a liberação da penhora que recaiu sobre o patrimônio de empresa individual de propriedade de Fábio César Raniel, alegando para tanto que ainda que se trate de marido da recorrente, este é terceiro estranho a relação em desate nos autos, de sorte que a penhora não poderia recair sobre o patrimônio de sua empresa individual, tanto é que assim buscou, e em nome próprio, a defesa de direito que indica como sendo alheio, defesa esta que, nos limites da Lei, deve ser desenvolvida pelo(a) próprio(a) interessado(a).<br>Em assim sendo, e uma vez violada tal regra, de rigor ter em conta que se deve ter por inviável sua empreitada, uma vez que a defesa de interesses de terceiros deve ser promovidos por quem realmente conte com capacidade e real legitimidade para tanto (artigo 17, CPC em regência), notadamente porque ninguém poderá pleitear em nome próprio direito cabente a outrem (artigo 18, CPC), o que se tem em plena conformidade com requisito que se mostrou no todo desprezado pela agora insurgente.<br>Ressalte-se que a parte agravante, em momento algum, discute acerca de eventual error in procedendo a macular o julgamento do recurso, deixando de enfrentá-lo especificamente no que toca à legitimidade recursal, fundamento maior da decisão atacada.<br>Além disso, deixou a insurgente de apontar, nas razões do especial, violação do art. 1.022 do CPC, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento.<br>Finalmente,"O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>É como voto.