ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.023-1.024):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO DA PARTE AUTORA NO PLANO. DESCABIMENTO. TEMA 907 DO STJ.<br>1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA, PORQUANTO A LIDE FOI JULGADA NOS EXATOS LIMITES DAS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO.<br>2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA AFASTADA. DESCABIDA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A FUNDAÇÃO E A PATROCINADORA, VISTO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EM DEBATE DIZ RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA COMPLEMENTAR, NÃO ESTANDO EM LIÇA RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELA QUAL A EX-EMPREGADORA DEVA RESPONDER.<br>3. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 907 DO STJ, A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA, PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO, NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS ADQUIRIDOS EM REGULAMENTOS ANTERIORES, VISTO QUE O BENEFICIÁRIO SOMENTE POSSUI EXPECTATIVA DE DIREITO QUANDO INGRESSA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.<br>3. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS, A FIM DE GARANTIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE CUSTEIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 E 68, § 2º DA LC 109/2001.<br>4 . CÁLCULO DO BENEFÍCIO REALIZADO CONFORME OS REGULAMENTOS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EFETUADO PELA ENTIDADE, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 373, I, DO CPC.<br>5 . CORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO REALIZADO PELA RÉ RATIFICADA PELA CONCLUSÃO DA PERÍCIA ATUARIAL EFETIVADA NO CURSO DA FASE INSTRUTÓRIA.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.100-1.104).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.113-1.134), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC, pois "o acórdão hostilizado deixou de sanar a omissão apontada pela parte autora quanto ao descumprimento da previsão regulamentar" (fl. 1.125),<br>(ii) art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, argumentando que "a decisão regional ao desconsiderar que não foi observado no cálculo do valor do benefício a média aritmética simples dos salários-de-participação posteriores a junho/2016, limitados a 120 meses, representa violação direta à garantia estabelecida no art. 17 e parágrafo único da LC nº 109/01" (fl. 1.132), e<br>(iii) art. 6º, II, da Lei n. 8.177/1991.<br>No agravo (fls. 1.210-1.222), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.227-1.257).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto ao art. 6º, II, da Lei n. 8.177/1991, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de descumprimento das normas regulamentares na elaboração do cálculo do benefício, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.027- 1.036):<br>Malgrado a autora pretenda fazer crer a existência de pedido de complementação considerando equívoco no cálculo conforme o Regulamento vigente na data da concessão do benefício, o requerimento "b" da inicial (evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 08) é suficientemente claro no sentido da vinculação aos itens 10 e 11 da peça portal, os quais decorrem da pretendida adoção do Regulamento de 1980/1990 (vigente na adesão) e cuja aplicação foi amplamente afastada. Senão, vejamos:<br> ..  10. Outra ilegalidade no cálculo do benefício é a não consideração do valor percebido pelo autor junto a previdência oficial, conforme previsto no regulamento vigente quando do ingresso , mas sim a simulação de um valor supostamente pago pelo INSS. Veja-se que na apuração do benefício, foi adotada simulação do valor pago pelo INSS, no valor de R$ 1.430.00. valor que foi utilizado para dedução sobre o Salário-Real-de-Benefício, ao invés do valor efetivamente recebido pela Previdência Oficial, ou seja, RS 1.310,44 (mil trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) correspondentes ao benefício do INSS concedido em 22/03/1999, no valor de R$ 1.137,52. devidamente atualizado nas épocas e pelos índices oficiais até março de 2002), resultando em valor de suplementação inferior ao devido. 11. Desse modo, observado o regulamento de 1990 o valor do benefício pago seria bem superior ao efetivamente recebido, adotando-se a média dos últimos 12 salários e, sobre ela, deduzido o valor efetivamente recebido do INSS, nos seguintes moldes: .. Isso Posto, requer a notificação das rés para contestarem, querendo, e condenação de forma solidária nos seguintes pedidos:  ..  b) reconhecimento e pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, de diferenças de suplementação de aposentadoria concedida março de 2002 e abonos mensal e anual de suplementação, decorrentes do recálculo através da utilização do valor efetivamente percebido do INSS na data do cálculo da suplementação para efeito de dedução sobre o salário real de benefício, ao invés de simulação, consoante itens 10 e 11;  ..  (sublinhei)<br>(..)<br>Atinente à questão de fundo, busca a parte autora condenação da ré à complementação dos proventos pagos a título de complementação de aposentadoria, devendo, para tanto, ser observado o Regulamento de Benefícios editado em 1980/1990, vigente quando do ingresso no plano de previdência complementar oferecido pela demandada, bem como seja recalculado seu benefício.<br>A parte apelante, por sua vez, sustenta que deve ser aplicado ao caso o Regulamento vigente quando a demandante preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria.<br>Com efeito, na esteira do entendimento firmado no Tema 907, o cálculo da renda inicial da suplementação de aposentadoria ocorrerá nos moldes do regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para recebimento do benefício previdenciário<br>(..)<br>Nessa linha, aliás, a r. sentença recorrida, da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Alexandre Schwartz Mânica, embasado nas conclusões da perícia atuarial realizada na fase instrutória, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adoto como razões de decidir:<br> ..  No mérito, o laudo técnico pericial, apontou que os regulamentos dos planos de previdência sofrem alterações em virtude de alterações legislativas, sendo que o regulamento vigente na data da concessão do benefício à parte autora era o Regulamento de 2001 (evento 3, PROCJUDIC23,pg. 02): (..)<br>Ademais, a Srta. Perita, mencionou no laudo técnico pericial que a parte demandada concedeu o benefício em observância ao disposto no regulamento vigente à época da concessão (evento 3, PROCJUDIC23,pg. 04 e 05)<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito ao art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, a Corte local manifestou-se como acima transcrito.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a ter sido "observado no cálculo do valor do benefício a média aritmética simples dos salários-de-participação posteriores a junho/2016, limitados a 120 meses", demandaria reavaliação dos termos do regulamento e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.