ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF (264-266).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 182):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS ELETRÔNICAS. ELEMENTOS ESSENCIAIS. APRESENTADOS. CAUSA DEBENTI CONFIGURADA. REGULARIDADE DAS CÁRTULAS CONFIRMADA. 1. A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. 2. Contudo, o título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e das notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Precedentes STJ. 3. Afigurando-se possível a verificação da existência da "causa debendi", com comprovação do vínculo obrigacional, que resultou na expedição das notas fiscais, com a entrega das mercadorias, devidamente recebidas, conduz-se à conclusão acerca da exigibilidade do débito e da consequente regularidade das cártulas e dos respectivos protestos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-214).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 218-232), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 1.022, II, do CPC e 125 e 476 do CC, visto que "o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicabilidade das disposições contratuais que versam sobre as condições para o pagamento dos serviços prestados" (fl. 228), referentes à realização e aprovação de medições que devem anteceder a emissão das notas fiscais;<br>ii) art. 15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968, uma vez que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias objeto da duplicata.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 246-259).<br>O agravo (fls. 270-280) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 285-298).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta do 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às condições de pagamento dos serviços prestados, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 179-180):<br>Contudo, vale dizer que a duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo.<br>( )<br>Assim, se cártula que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, ou seja, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC.<br>( )<br>Tem-se que esta é justamente a situação dos presentes autos, eis que o credor se desincumbiu de fazer a prova da existência do negócio jurídico subjacente, através da apresentação do pacto entabulado entre as partes, das notas fiscais emitidas e, ainda, da assinatura dos prepostos quando realizada a entrega das mercadorias.<br>Com efeito, não se pode olvidar que as duplicatas eletrônicas foram protestadas e estão acompanhadas das notas fiscais de compra e venda e comprovante de entrega das mercadorias, não socorrendo ao embargante a alegação de que sequer pode identificar o nome do funcionário que recebeu a mercadoria, porquanto restam cristalinos nos recibos de entrega acompanhados das notas fiscais os nomes de Josemar, Edivaldo, Fábio e Geterson, dentre outros.<br>Repriso que, da detida apreciação dos documentos trazidos aos autos, é possível a verificação da existência da "causa debendi", havendo comprovação do vínculo obrigacional, que resultou na expedição das notas fiscais, com a entrega das mercadorias, devidamente recebidas, o que conduz à conclusão acerca da exigibilidade do débito e da consequente regularidade das cártulas e dos respectivos protestos.<br>Destarte, os protestos implementados pela apelada não padecem de qualquer nulidade, em sendo assim, diante da ausência de elementos capazes de desconstituir as duplicatas eletrônicas, limitando-se o apelante, tão somente, ao campo de meras alegações, o reconhecimento da validade do crédito exigido é medida que se impõe.<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 125 e 476 do CC, ante a inobservância das disposições contratuais pela agravada, bem como do art. 15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968, pela ausência de comprovação da entrega e recebimento das mercadorias, em virtude da suposta ilegitimidade das assinaturas nos canhotos das notas fiscais, do excerto transcrito verifica-se que o Tribunal de origem considerou comprovada a existência do negócio jurídico que ocasionou a emissão dos títulos, sendo válido seu protesto à luz da regularidade do crédito cobrad o.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, como pret ende a agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.