ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>5.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) não ocorrência de violação aos dispositivos legais invocados, e (iii) impossibilidade de reexame fático.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 199):<br>Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Prestação de serviços veterinários Preliminar de nulidade da sentença afastada Princípio da identidade física do juiz não previsto na lei processual civil Recesso forense que suspende o curso do prazo processual (art. 220 do CPC) e não impede a prática de atos Nulidade não configurada Advertência acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 4º, do CPC que não caracteriza ameaça e não impediu a recorrente de interpor embargos de declaração Prova documental produzida que demonstra a cobrança de serviços médicos veterinários e de outros serviços, medicamentos e materiais que afasta a alegação de atendimento gratuito e importa no reconhecimento de relação de consumo Prova documental que mostra quitação dos valores cobrados bem antes do apontamento do protesto Protesto indevido e inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito que configuram danos morais in re ipsa Valor da indenização fixado pela r. sentença em R$ 10.000,00, que é mantido, uma vez que se mostra adequado e atende aos parâmetros jurisprudenciais Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Litigância de má-fé não configurada Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 225-228).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 230-245), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os arts. 214 e 215 do CPC,<br>(ii) arts. 214 e 215 do CPC, aduzindo que o magistrado teria praticado ato processual não urgente no período de férias forenses,<br>(iii) arts. 5º, 8º, 77, 1.023, § 2º, do CPC, referindo que o Magistrado de primeira instância teria se pautado em afronta ao princípio da imparcialidade, mencionando ainda "os Arts. 1º, 4º, 5º e 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional" (fl. 238), e<br>(iv) art. 66 do CC, defendendo a nulidade dos atos por ausência de intimação do Ministério Público durante a instrução do feito - matéria de ordem pública.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 251-255).<br>No agravo (fls. 267-281), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta de agravo apresentada (fls. 284-286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>5.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Acerca da omissão de análise dos arts. 214 e 215 do CPC, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 206):<br>Dispõem o artigo 220 e seu § 1º do Código de Processo Civil:<br>Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.<br>§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.<br>Resta evidenciado, portanto, que a suspensão prevista no caput do sobredito artigo diz respeito ao curso dos prazos processuais, não à prática de atos em si.<br>Vale assinalar, a propósito, que o § 1º do mencionado artigo, estabelece que, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes exercerão suas atividades durante o período previsto no caput.<br>Afasta-se, assim, a alegação de nulidade pelo fato de a r. decisão de fls. 148/149 ter sido prolatada no dia 11 de janeiro de 2023.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, aparte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão recorrido de que a vedação, durante as férias forenses, não é da prática do ato em si, mas a contagem de prazos, conforme trecho acima transcrito.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Referente aos arts. 5º, 8º, 77 e 1.023, § 2º, do CPC; 1º, 4º, 5º e 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 66 do CC não foi expressamente indicada nas razões dos declaratórios e nem enfrentadas pelo Tribunal.<br>Logo, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ ao caso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.