ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 760).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 507):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. INTERMEDIAÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 565-568).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 578-615), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, arguindo omissão quanto à inexigibilidade do título, e<br>(ii) arts. 71, 373, I, 374, II, 783, 798, I, "c" e "d", e 803, I, do CPC e 476 do CC, sustentando que a prova produzida nos autos corrobora a ausência de prova do cumprimento da obrigação pela parte recorrida, qual seja, liberação do crédito contratado .<br>  No agravo (fls. 770-779), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Quanto à tese de inexigibilidade do título, a Corte local assim se pronunciou (fl. 503):<br>Da mesma forma, não há respaldo à tese de inexigibilidade do título, por falta de certeza e liquidez.<br>A súmula 233 do STJ não socorre o apelante. Houve concessão de financiamento fixo, e não abertura de crédito rotativo em conta corrente para cobrir saques do correntista. O financiamento foi concedido para finalidade específica, com valor, prazo e condições previamente estipuladas, e bastam meros cálculos aritméticos para apuração do débito.<br>A alegação de que o prazo de liberação das parcelas não foi previamente estabelecido, pois o contrato meramente se reporta às liberações pelo FINAME, não altera o quadro. De acordo com a cláusula 2ª, a disponibilidade dos recursos, em parcela única ou não, dependeria das "necessidades do projeto, respeitadas as programações financeiras da FINAME e do BNDES", e, uma vez liberados, seriam transferidos pelo agente financeiro em até três dias úteis (cláusula 3ª).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 71, 373, I, 374, II, 783, 798, I, "c" e "d", e 803, I, do CPC e 476 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 504-505):<br>A irresignação, também genérica, relativa às notas fiscais apresentadas pelo exequente (Evento 41, OUT69), em nada altera o quadro. Mais uma vez, se o embargante pretendia discutir os valores e os repasses efetivamente efetuados, os cálculos respectivos e ainda, obter os documentos contábeis da pessoa jurídica devedora, deveria tê-los requerido no tempo e oportunidade corretos. No entanto, o embargante dispensou expressamente a produção de outras provas (Evento 33).<br>O fato de ter saído do quadro societário da codevedora não impediria que o embargante diligenciasse para obter os documentos que reputasse necessários, ou mesmo requeresse prova pericial junto à massa liquidanda do Banco Royal, como sugerido pelo BNDES (Evento 41). Aliás, nem mesmo a saída da pessoa jurídica foi comprovada.<br>Não se trata de exigir prova negativa, pois existia uma conta bancária onde deveriam ter sido realizados os repasses, e os extratos da época poderiam ter sido requeridos pelo interessado, ou eventualmente requerida a expedição de ofício à instituição financeira para tanto.<br>Mas nada disso foi feito, e a alegação de que os devedores pagaram por dois anos um empréstimo sem ter recebido a quantia, e sem nada reclamar é, para dizer o mínimo, incoerente. Também não há divergência quanto aos valores repassados.<br>O embargante compara a planilha de débito que instrui a execução (quanto ao primeiro repasse, de R$ 359.899,58, em novembro de 2000, à fl. 184, item 1, Evento 9, OUT31), com o somatório de notas fiscais que ele mesmo reputa inválido (o primeiro, relativo ao ano 2000, R$ 350.732,96, à fl. 297, e o segundo de R$ 343.427,00, à fl. 325, que se refere ao ano 2001, ambos no Evento 41, OUT69).<br>Para dizer o óbvio, os valores repassados pelo credor não podem ser comparados com somatórios de notas fiscais de anos diferentes, que contemplam períodos diferentes. Mais uma vez, aspectos concretos e objetivos dos cálculos e períodos deveriam ter sido discutidos e comprovados na forma e momento oportunos.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de prova produzida nos autos que corrobora a ausência de prova do cumprimento da obrigação, qual seja, liberação do crédito contratado, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.