ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LEONARDO DE SOUZA BERIGO e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de artigos de lei federal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 293-296).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 184):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS EXECUTADOS, O QUE LEVOU A INCLUSÃO DAS EMPRESAS "BSV PROJETOS E SERVIÇOS LTDA" E "LETA ENGEHARIA EIRELI", NO POLO PASSIVO DA LIDE SATISFATIVA, DIANTE DO RECONHECIMENTO POR PARTE DO JUÍZO DA PRESENÇA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE OS EXECUTADOS E AS EMPRESAS EM QUESTÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. ELEMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA PERSENÇA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, BEM COMO DE DESVIO DE FINALIDADE PELAS EMPRESAS MANTIDAS PELO EXECUTADO PRINCIPAL REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. DECISÃO QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO COMO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - ACERTO DA R. SENTENÇA INDEVIDAMENTE ATACADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 225-231).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233-268), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 141, 489, § 1º, I e IV, 492, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que não foram sanados os vícios apontados pelo agravante, o que configura nulidade absoluta e insanável, não passível de convalidação posterior:<br>Observe-se que - mesmo sendo opostos embargos declaratórios na instância recursal e a despeito da erudição perlustrada no v. acórdão, supra- continua caracterizada omissão porquanto nem de longe os vv. acórdãos discorreram sobre a recusa de entrega de prestação jurisdicional em primeiro grau por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (FL. 141) - apesar de cabalmente comprovada pelos Recorrentes, omissão à matéria impugnada previamente na contestação a respeito da impenhorabilidade das receitas de LETA (FLS. 70, in fine; 71, 109, item 2, 117, item 12) - , na medida em que sequer se assentou as razões pelas quais foram opostos os referidos embargos e os rejeitando empregando termos e fundamentação genérica e abstrata, sem explicar sua incidência ao caso concreto, que serviria para ser autuada em qualquer outro processo  .. <br>Também se vislumbra obscuridade na parte do v. acórdão embargado em que se transcreve a r. decisão de primeiro grau, afinal causa espanto a despreocupação com as circunstâncias do caso e com os males que isso causa aos Recorrentes, sendo insondáveis as razões da inobservância ao princípio da autonomia das pessoas jurídicas, violando-se os artigos 134, parágrafo 4º, 790, inciso VII, do Código de Processo Civil; e 50, do Código Civil Brasileiro, desatendendo-se a regra hermenêutica segundo a qual "faça-se justiça para que o mundo não pereça" (CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Vocabulário do processo civil, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 335, item 275):  .. <br>A insurgência da parte Recorrente é incontida porque o v. acórdão recorrido entregou prestação jurisdicional disfuncional a pronunciamento contemporâneo de outro órgão fracionário do mesmo E. Tribunal de Justiça a quo que - analisando as mesmas circunstâncias fáticas e - VEJA-SE, SÓ - envolvendo estes mesmos Recorrentes- decidiu por prover o Agravo de instrumento 2026974-40.2023.8.26.0000 e julgar improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que sequer foi levado em consideração apesar da parte Recorrente ter atendido o dever de cooperação processual trasladando esse paradigma antes da prolação do v. acórdão recorrido (FLS. 175/182).<br>(ii) arts. 134, § 2º, 375, 779, II, 790, VII, e 833, IV, do CPC e 50, §§ 1º e 2º, do CC, por entender não estarem presentes os requisitos para se proceder à desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 285-292).<br>No agravo (fls. 299-335), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 344-348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. A respeito das teses, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 185-189 e 228-229):<br>O agravo como intentado não deve ser merecedor de acolhida por parte desta Turma Julgadora, uma vez que se registrou a presença/atendimento dos requisitos autorizadores, tanto da movimentação, quanto do acolhimento da desconsideração em relação as ocupantes do polo passivo do incidente instaurado, requisitos estes que devem ser entendidos como verdadeiramente necessários ao deferimento, bem como a aplicação do instituto evocado pelo banco recorrido.<br>Nessa toada, e em termos mais específicos, sempre diante da minuciosa análise do conjunto probatório encartado ao todo processado, forçoso reconhecer que a R. Decisão combatida analisou corretamente todas as questões que foram colocadas em debate nos autos, sendo caso de se transcrever, ainda que de forma parcial, os adequados e bem lançados fundamentos constantes da R. Decisão submetida a indevido ataque, estes que ficam agora ratificados por esta Turma Julgadora, conforme se verifica:<br> ..  Com efeito, está evidente nos autos a confusão patrimonial havida entre o executado LEONARDO e a requerida LETA ENGENHARIA, pois estes confessaram expressamente que esta última "serve a LEONARDO apenas como veículo para o recebimento de salário do seu empregador" (item 18 de fl. 103), a consistir no resultado de sua "pejotização", sendo utilizada unicamente por si para a prestação de serviços de forma pessoal e individual. Sendo este o caso, há de se concluir que não há qualquer separação entre os patrimônios de LEONARDO e da LETA, o que se amolda ao disposto no art. 50, § 2º, I, e III do Código Civil, cuja redação apresento abaixo:  .. <br>Outrossim, não bastasse a confusão entre LEONARDO e LETA, os elementos constantes dos autos apontam de forma significativa para a participação da executada TANIA na sociedade de forma oculta, já que, como também confessaram os requeridos, o nome empresarial LETA faz referência aos nomes LEONARDO e TANIA e, ademais disso, o objeto social da pessoa jurídica e também o de contrato de prestação de serviços firmado para com uma terceira dão conta do possível exercício de atividades que somente TANIA poderia exercer enquanto engenheira civil, condição em que não se enquadra o executado e sócio LEONARDO, com atuação limitada ao que descreve o documento de fl. 222.<br>Por estas razões, entendo que a pessoa jurídica LETA ENGENHARIA deve ser incluída na execução e também responder pelos débitos inadimplidos pelos executados.<br>Isso também deverá ocorrer em relação à BSV PROJETOS E SERVIÇOS.<br>Consta dos autos que ela e a BSV ENGENHARIA compartilhavam não apenas o estabelecimento, mas também os sócios, LEONARDO e TANIA, e o objeto social.  .. <br>Está demonstrado que o grupo econômico havido entre elas aponta para a existência de abuso da personalidade jurídica, notadamente porque a própria BSV ENGENHARIA e seus credores restaram ao abandono, a eles e ao passivo tendo virado as costas os sócios que igualmente estão inadimplentes".<br>Em complemento aos adequados e acertados fundamentos adotados pela R. Decisão indevidamente atacada, cumpre lembrar que para que se possa aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz que se comprove, e de forma indubitável, que se fazem atendidas no caso as hipóteses do art. 50, do Código Civil, com a efetiva demonstração de confusão patrimonial entre os indivíduos que se pretende incluir na relação, assim como de gestão ruinosa aplicada na administração das executadas, isto em claro e inequívoco intuito de prejudicar seus credores..<br>Diante de tais considerações, e bem apreciando os elementos de cognição coligidos ao todo processado, de rigor concluir que o Juízo agiu de maneira plenamente adequada e justificada ao reconhecer a possibilidade de responsabilização direta das empresas BSV PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, e LETA ENGENHARIA EIRELI, pelos valores que foram assumidos pelos seus sócios, haja vista que os elementos de cognição coligidos ao feito permitem concluir pela presença de confusão patrimonial entre as empresas que, inclusive, compõem um mesmo grupo econômico, como bem definiu o Juízo por meio da R. Decisão indevidamente recorrida.<br>Com base no raciocínio adotado, e com adequado suporte nos elementos que vem indicados no conjunto dos autos, de rigor entender que os termos da R. Decisão como proferida se mostraram plenamente adequados no enfrentamento da realidade como vem estampada no todo processado, devendo assim o entendimento de 1º grau ser alvo de plena manutenção, manutenção essa que se dá com adequado suporte em seus próprios, legítimos, e jurídicos fundamentos."  .. <br>Diante de tal realidade, forçoso reconhecer que a pretensão recursal como exteriorizada deve ser no todo rejeitada, uma vez que, consoante reiteradamente decidido, os Embargos Declaratórios só têm lugar quando presentes omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo eventuais erros materiais, desde que registrados no corpo do julgado, não comportando, portanto, seja a rediscussão da causa, seja da Decisão aos quais se mostram dirigidos. Ademais, de rigor ter como certo que eventuais falhas registradas por ocasião da apreciação das provas, ou mesmo na que possam se registrar quando da interpretação dos textos de Lei, não possam ser corrigidos, repita-se, ao menos como regra, por força do acionamento da via dos Embargos de Declaração.<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 141, 489, 492 e 1.022 do CPC.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA SÓCIO COTISTA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 83/STJ. INTERESSE DE MENOR NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. Está pacificado no STJ o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide, devidamente embasado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo magistrado, uma vez que cabe a ele dirigir a instrução e deferir a produção das que considerar necessárias. Consequentemente, a análise da imprescindibilidade das provas pretendidas pela parte recorrente demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a improcedência da ação. Analisou as especificidades do caso concreto acerca da alegação de que a sócia da empresa, Danielle de Paula Alcântara, não poderia sofrer os efeitos da execução de honorários, uma vez que a ação patrocinada pelo escritório exequente estava acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Além disso, assentou que a matéria trazida na inicial é unicamente de fato e de direito, cabendo à parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, o que não ocorreu.<br>4. Para superar as premissas em que se apoiou o TJAM, notadamente acerca da aplicação da teoria maior da desconsideração, bem como sobre os requisitos para fazê-lo de forma inversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada no recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Quanto à possibilidade de penhora de cotas societárias e substituição por bem imóvel da pessoa jurídica, a Justiça local assentou que não há nenhum reparo a ser realizado na sentença, pois referido procedimento é plenamente possível nos casos de desconsideração inversa da pessoa jurídica. Inafastável a Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.649/AM, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015).<br>2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) .<br>Ressalte-se que a divergência jurisprudencial deve ser entre tribunais diferentes (Súmula n. 13/STJ).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.