ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 415):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual.<br>2. " ..  Para suprir eventual vício de representação, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é preciso que a outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>3. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 4. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões (fls. 422-425), a parte embargante sustenta que "quedou o Decisium em omissão ao não se pronunciar sobre a tese de regularidade da representação processual (vide tópico III do Agravo Interno), já que não se pronunciou sobre importantes aspectos, notadamente sobre (i) a procuração conferindo poderes ao Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes foi devidamente juntada nos autos do processo originário; (ii) inaplicação da Súmula 115, STJ; (iii) o processo eletrônico (Lei 11.419/2006) dispensa a apresentação de peças obrigatórias, logo, a condição imposta pelo STJ é extensiva e maléfica e contraria a dicção do Art. 932, CPC, ensejando, inclusive, cerceamento de defesa (Art. 5º LV,CF)" (fl. 424).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 429-441), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte embargante pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 415-418), do qual constou que, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual.<br>No caso, não constava dos autos instrumento conferindo poderes ao Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, subscritor do agravo e do recurso especial.<br>A parte ora embargante, conquanto tenha sido regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, tendo em vista que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 321 foram outorgados ao subscritor em data posterior à interposição do recurso.<br>Segundo estabelece a Súmula n. 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Corte Especial, julgado em 27/10/1994, DJ 7/11/1994).<br>Nesse sentido, ""a jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)" (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Cumpre destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, ocorrido em 5/11/2025, por maioria, reiterou o posicionamento de que o recurso especial não será conhecido se a procuração for datada posteriormente à data de sua interposição (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, acórdãos pendentes de publicação).<br>Além disso, como assinalado pelo acórdão objeto dos presentes aclaratórios, este Tribunal Superior compreende que, ""à dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Convém ainda mencionar que não se pode considerar a juntada feita somente em embargos declaratórios ou agravo interno, em virtude da preclusão. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte embargante às penalidades apontadas, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tais sanções.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.